LEI Nº 131, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1959.
ELEVA VENCIMENTOS DOS
FUNCIONÁRIOS DO QUARO PERMANENTE DESTA PREFEITURA.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara
Municipal de Linhares decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam elevados para Cr$
1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros), os atuais vencimentos dos
funcionários da Prefeitura, do quadro permanente.
Art. 2º Vetado.
Art. 3º Vetado.
Art. 4º A despesa decorrente da
execução desta lei, correrá por conta de verbas própria no orçamento, que será
suplementada oportunamente.
Art. 5º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Linhares, em 29 de Dezembro de 1959.
ARMANDO BARBOSA QUITIBA
Prefeito Municipal
Registrada
e Publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Linhares, na data
supra.
GILDO ZANETTI
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.