LEI Nº 131, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1959.

 

ELEVA VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS DO QUARO PERMANENTE DESTA PREFEITURA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal de Linhares decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Ficam elevados para Cr$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros), os atuais vencimentos dos funcionários da Prefeitura, do quadro permanente.

 

Art. 2º Vetado.

 

Art. 3º Vetado.

 

Art. 4º A despesa decorrente da execução desta lei, correrá por conta de verbas própria no orçamento, que será suplementada oportunamente.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Linhares, em 29 de Dezembro de 1959.

 

ARMANDO BARBOSA QUITIBA

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Linhares, na data supra.

 

GILDO ZANETTI

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.