LEI Nº 1287, DE 14 DE JULHO DE 1989.

 

“DISPÕE SOBRE REVISÃO DE ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO DE TRIBUTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar revisão de alíquotas e base de cálculo dos tributos, municipais, observadas as disposições contidas na Constituição Federal.

 

Art. 2º Fica revogado o Artigo 248, da Lei nº 1142/86, de 21 de outubro de 1986, sendo que, para a base de cálculo dos tributos para o exercício seguinte, será utilizado o BTN, e na hipótese de sua extinção, outro índice definido pelo Governo Federal, estabelecido na data de cobrança do tributo.

 

At. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar a presente Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de julho do ano de mil, novecentos e oitenta e nove.

 

Luiz Cândido Durão

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria, data supra.

 

Jair Corrêa

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.