LEI Nº 1252, DE 12 DE ABRIL DE 1989.
“DISPÕE
SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do
Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º De acordo com o que determina o
Artigo 37, Inciso IX, da Constituição Federal, fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal, autorizado a efetuar contratação de pessoal pelo período determinado
de até 01 (um) ano, na área de educação e cultura, e saúde.
Art. 2º Para que se efetue a
contratação, deverá ser comprovada a necessidade temporária de excepcional
interesse público.
§
PRIMEIRO - Serão
consideradas necessidades temporárias, de excepcional interesse público, na
área de Educação e Cultura:
I – a comprovada insuficiência de
professores e outros auxiliares, para atender às diversas áreas de ensino, cuja
contratação seja indispensável, para que não ocorra a paralisação das
atividades escolares, em prejuízo à rede municipal de ensino.
II - a contratação para
substituição de professores, quando afastados do cargo temporariamente, em
virtude de licença ou outros afastamentos legais, definidos em Lei.
III – a contratação de pessoal da
área de ensino, para fins de aplicação de recursos oriundos de Convênios
firmados com o Governo Federal e Estadual, na forma prevista em seu programa de
aplicação.
§ SEGUNDO
- Serão
consideradas necessidades temporárias, de excepcional interesse do serviço
publico, na área de saúde:
I – A
contratação de médicos e outros auxiliares da área medica, quando
confirmada a insuficiência desses profissionais, para atendimento aos serviços
de assistência medica e social, mantidos pelo Município, e cuja contratação
seja indispensável para que não ocorra paralisação das atividades em prejuízo à
comunidade.
II – A contratação para
substituição dos profissionais desta área, quando afastados do cargo
temporariamente, em virtude de licença ou outros afastamentos legais, definidos
em Lei.
III – Em virtude de situação de
emergência ou calamidade pública, que possa originar surto de doenças
infecto-contagiosas, que coloque em risco a vida da comunidade.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de abril
do ano de mil novecentos e oitenta e nove.
Luiz
Cândido Durão
Prefeito
Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Jair
Correa
Secretario
Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.