LEI Nº 1252, DE 12 DE ABRIL DE 1989.

 

“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º De acordo com o que determina o Artigo 37, Inciso IX, da Constituição Federal, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar contratação de pessoal pelo período determinado de até 01 (um) ano, na área de educação e cultura, e saúde.

 

Art. 2º Para que se efetue a contratação, deverá ser comprovada a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

§ PRIMEIRO - Serão consideradas necessidades temporárias, de excepcional interesse público, na área de Educação e Cultura:

 

I – a comprovada insuficiência de professores e outros auxiliares, para atender às diversas áreas de ensino, cuja contratação seja indispensável, para que não ocorra a paralisação das atividades escolares, em prejuízo à rede municipal de ensino.

 

II - a contratação para substituição de professores, quando afastados do cargo temporariamente, em virtude de licença ou outros afastamentos legais, definidos em Lei.

 

III – a contratação de pessoal da área de ensino, para fins de aplicação de recursos oriundos de Convênios firmados com o Governo Federal e Estadual, na forma prevista em seu programa de aplicação.

 

§ SEGUNDO - Serão consideradas necessidades temporárias, de excepcional interesse do serviço publico, na área de saúde:

 

I – A contratação de médicos e outros auxiliares da área medica, quando confirmada a insuficiência desses profissionais, para atendimento aos serviços de assistência medica e social, mantidos pelo Município, e cuja contratação seja indispensável para que não ocorra paralisação das atividades em prejuízo à comunidade.

 

II – A contratação para substituição dos profissionais desta área, quando afastados do cargo temporariamente, em virtude de licença ou outros afastamentos legais, definidos em Lei.

 

III – Em virtude de situação de emergência ou calamidade pública, que possa originar surto de doenças infecto-contagiosas, que coloque em risco a vida da comunidade.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de abril do ano de mil novecentos e oitenta e nove.

 

Luiz Cândido Durão

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Jair Correa

Secretario Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.