LEI Nº 1242, DE 22 DE MARÇO DE 1989.

 

“FIXA OS VALORES DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, PROVIMENTO EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS, DOS EMPREGOS REGIDOS PELA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Cargos de Provimento Efetivo do Serviço Público Municipal, passam a ter o padrão de referência previsto no Anexo I, desta Lei, e serão remunerados de acordo com o disposto no Anexo II.

 

Art. 2º Os cargos regidos pela Legislação Trabalhista, terão os padrões de referência e níveis salariais fixados de acordo com o Anexo III.

 

§ 1º Os cargos de Magistério, regidos pela Legislação Trabalhista, terão os padrões de referência e salários previstos no Anexo IV.

 

§ 2º Os cargos regidos pela Legislação Trabalhista das áreas de saúde, odontologia, serviço social, psicologia e bioquímica, terão os padrões de referência e salários previstos no Anexo V.

 

§ 3º Os Cargos de  Provimento em Comissão sob regime estatutário de médico e psicólogo, são transformados em Cargos regidos pela Legislação Trabalhista, com padrões de referência previstos na forma dos parágrafos anteriores.

 

Art. 3º Os Cargos de Provimento em Comissão sob regime estatutário do Serviço Público Municipal, passam a ter o padrão de referência e valor de vencimento de acordo com o Anexo VI, desta Lei.

 

Art. 4º Os cargos de Secretário Municipal, Secretário Extraordinário e Procurador Geral, com idêntico status, prerrogativas e remuneração, são classificados no padrão de referência C.1.

 

§ 1º O Cargo de Superintendente da Prefeitura é classificado no padrão de referência C-Especial.

 

§ 2º Os titulares dos cargos nominados neste Artigo, farão jus a uma gratificação de representação correspondente ao valor do vencimento mensal do próprio cargo.

 

Art. 5º Os cargos comissionados de vigilantes, monitores, cozinheiras, damas de companhia e auxiliar de monitor, passam a ter padrões de referência e níveis salariais conforme o Anexo VI.

 

Art. 6º Os cargos comissionados de Chefe de Divisão e de Chefe Regional de Limpeza, são enquadrados, respectivamente, nos padrões de referência C-4 e C-7.

 

Art. 7º É mantida a gratificação de regência (GR), que incidirá no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento ou salário do pessoal do magistério, na forma prevista pelos anexos desta Lei.

 

Art. 8º Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção verificada com a remuneração dos servidores em atividade, de cargos correspondentes.

 

Parágrafo Único Inexistindo cargo correspondente, a revisão será procedida em percentual de 108% (cento e oito por cento).

 

Art. 9º O benefício da pensão por morte, corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite mensal de NCz$ 500,00 (quinhentos cruzados novos).

 

Parágrafo Único Não mais existindo o cargo do servidor falecido, a pensão será reajustada no índice de 108% (cento e oito por cento).

 

Art. 10 As funções gratificadas, passam a ter a remuneração prevista no Anexo VII, desta Lei.

 

Art. 11 O Funcionário Efetivo do regime estatutário e o servidor celetista, quando investidos em cargos estatutários de provimento em comissão, poderão optar pelo recebimento do vencimento do cargo estatutário efetivo ou salário do cargo celetista e uma gratificação correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo comissionado.

 

Art. 12 Em virtude de dificuldades de acesso  ao local de trabalho, execução  de serviços em localidades inóspitas, ou em razão da natureza e complexidade de serviços eventuais executados, ou ainda, em virtude da subordinação e regime de dedicação integral, poderá o servidor municipal, de qualquer regime jurídico, receber uma gratificação especial a ser arbitrada pelo Prefeito, até 100% (cem por cento) do respectivo padrão de vencimento ou salário.

 

§ 1º A gratificação prevista neste Artigo, é de natureza individual, inincorporável ao vencimento ou salário em qualquer hipótese, e somente será paga após arbitrada pelo Prefeito.

 

§ 2º A gratificação prevista neste Artigo, será regulamentada por ato próprio do Prefeito.

 

§ 3º Sobre a gratificação prevista neste Artigo, não poderão incidir outras vantagens recebidas cumulativamente, de acordo com a Legislação em vigor, e a sua percepção será interrompida quando não mais atendidos os pressupostos previstos no caput deste Artigo.

 

Art. 13 Fica autorizado o Poder Executivo, a corrigir quaisquer distorções existentes na classificação e remuneração dos servidores municipais, inclusive relativas ao pagamento de salário mínimo, constitucionalmente previsto.

 

Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei, serão cobertas pelos recursos das dotações orçamentárias próprias, que, se necessário, poderão ser suplementadas.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor em 01 (primeiro) de abril de 1989, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de março do ano de mil novecentos e oitenta e nove.

 

Luiz Cândido Durão

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Jair Correa

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

ANEXO I

 

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

PADRÃO DE REFERÊNCIA

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CPE.01

E.01

CPE.02

E.02

CPE.03

E.03

CPE.04

E.04

CPE.05

E.05

CPE.06

E.06

CPE.07

E.07

CPE.08

E.08

CPE.09

E.09

CPE.10

E.10

 

 

DENOMINAÇÃO DE CARGOS

PADRÃO

 

E.1

Arquivista

E.2

Protocolista

E.2

Motorista

E.2

Eletricista “A”

E.2

Recepcionista

E.3

Guarda Municipal

E.3

Auxiliar de Escritório

E.3

Fiscal

E.3

Tesoureiro

E.3

Escriturário

E.4

Almoxarife

E.4

Auxiliar de Contabilidade

E.5

Auxiliar Administrativo de Pessoal

E.5

Técnico em Administração

E.6

 

E.7

 

E.8

 

E.9

Técnico em Contabilidade

E.10

Técnico em Programação Financeira

E.10

 

ANEXO II

 

VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

PADRÃO DE REFERÊNCIA

 

PADRÃO DE REFERÊNCIA

VENCIMENTO

E.01

63,90

E.02

66,56

E.03

68,54

E.04

74,04

E.05

75,92

E.06

76,96

E.07

79,04

E.08

83,20

E.09

104,00

E.10

114,40

 

ANEXO III

 

CARGOS REGIDOS PELA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

 

PADRÃO ANTERIOR

PADRÃO NOVO

SALÁRIO FIXADO

01

LT.01

63,90

02

LT.02

66,56

03

LT.03

58,64

04

LT.04

74,04

05

LT.05

75,92

06

LT.06

76,97

07

LT.07

79,04

08

LT.08

83,20

09

LT.09

104,00

10

LT.10

114,40

11

LT.11

145,60

12

LT.12

249,60

 

DENOMINAÇÃO DE CARGOS

PADRÃO

Auxiliar de Mecânico

LT.01

Ajudante de Máquina

LT.02

Ferramenteiro

LT.02

Carpinteiro “A”

LT.02

Encarregado de Fábrica de Manilha

LT.02

Pedreiro “A”

LT.02

Pintor “A”

LT.02

Calceteiro “A”

LT.02

Borracheiro

LT.02

Lanterneiro

LT.02

Motorista “A”

LT.02

Torneiro Mecânico

LT.02

Soldador

LT.02

Eletricista “A”

LT.02

Apontador

LT.02

Bombeiro Hidráulico “A”

LT.02

Mecânico “A”

LT.02

Auxiliar de Escritório

LT.03

Recepcionista

LT.03

Auxiliar de Armazenista

LT.03

Auxiliar de Assistente Social

LT.03

Auxiliar de Laboratório

LT.03

Auxiliar de Secretaria Escolar de 1º e 2º Graus

LT.03

Auxiliar de Secretaria Escolar de 1º Grau

LT.03

Feitor

LT.03

Guarda Municipal

LT.03

Vigia

LT.03

Operador de Trator Agrícola

LT.03

Fiscal de Obras

LT.03

Fiscal de Posturas

LT.03

Fiscal de Rendas “A”

LT.03

Armador

LT.03

Operador de Retro Escavadeira “A”

LT.03

Operador de Moto Niveladora “A”

LT.03

Operador de Pá Mecânica “A”

LT.03

Operador de Trator de Esteira “A”

LT.03

Auxiliar de Protocolo

LT.04

Fotógrafo

LT.04

Telefonista de PABX e PBX

LT.04

Fiscal de Rendas “B”

LT.04

Almoxarife

LT.04

Escriturário

LT.04

Calceteiro “B”

LT.04

Carpinteiro “B”

LT.04

Pedreiro “B”

LT.04

Pintor “B”

LT.04

Eletricista “B”

LT.04

Marceneiro

LT.04

Motorista “B”

LT.04

Encarregado de Carpintaria

LT.04

Encarregado de Limpeza Pública

LT.04

Bombeiro Hidráulico “B”

LT.04

Auxiliar Administrativo de Pessoal

LT.05

Auxiliar de Contabilidade

LT.05

Técnico em Administração

LT.06

Auxiliar Administrativo

LT.06

Fiscal de Rendas “C”

LT.07

Cadastrador

LT.07

Auxiliar de Tesouraria

LT.07

Técnico em TV

LT.07

Inspetor de Produção e Freqüência

LT.07

Armazenista

LT.08

Eletricista de Veículos

LT.08

Operador de Retro Escavadeira “B”

LT.08

Operador de Pá Mecânica “B”

LT.08

Operador de Trator de Esteira “B”

LT.08

Operador de Moto Niveladora “B”

LT.09

Encarregado da Fábrica de Manilhas e Blocos

LT.10

Encarregado de Pontes e Bueiros

LT.10

Encarregado de Bombeiro

LT.10

Encarregado de Calçamento

LT.10

Encarregado de Pedreiro

LT.10

Draguista

LT.10

Fiscal de Rendas “D”

LT.10

Mecânico “B”

LT.10

Técnico em Contabilidade

LT.10

Encarregado de Cartório Eleitoral

LT.10

Técnico em Programação Financeira

LT.10

Motorista do Gabinete do Prefeito

LT.10

Desenhista

LT.11

Assessor Técnico

LT.12

 

ANEXO IV

 

CARGOS DE MAGISTÉRIO, REGIDOS PELA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

PADRÃO ANTERIOR

PADRÃO NOVO

SALÁRIO

Professor

Leigo

P.1

63,90 E GR

Professor

PMN-1

P.2

64,42 E GR

Professor

PMN-2

P.3

66,56 E GR

Professor

PMN-3

P.4

560h/a e Gr

Professor sem Regência

PMN-3

P.5

72,80

Professor

PMN-4

P.6

725 h/a e GR

Professor sem Regência

PMN-4

P.7

78,80

 

ANEXO V

 

DENOMINAÇÃO

CARGA HORÁRIA

PADRÃO ANTERIOR

PADRÃO NOVO

SALÁRIO

Médico I

02 horas

04 SMR

M.1

04 SMR

Médico II

04 horas

08 SMR

M.2

08 SMR

Médico III

06 horas

12 SMR

M.3

12 SMR

Cir. Dentista I

02 horas

04 SMR

D.1

04 SMR

Cir. Dentista I

04 horas

08 SMR

D.2

08 SMR

Cir. Dentista III

06 horas

12 SMR

D.3

12 SMR

Bioquímico I

02 horas

04 SMR

B.1

04 SMR

Bioquímico II

04 horas

08 SMR

B.2

08 SMR

Bioquímico III

06 horas

12 SMR

B.3

12 SMR

Assistente Social II

04 horas

08 SMR

A.02

08 SMR

Psicólogo II

04 horas

08 SMR

P.2

08 SMR

 

ANEXO VI

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

VENCIMENTO NOVO

CPC-1

C-Especial

1.100,00

CPC-1

C-01

1.000,00

CPC-2

C-02

500,00

CPC-3

C-03

300,00

CPC-4

C-04

350,00

CPC-5

C-05

300,00

CPC-6

C-06

250,00

CPC-7

C-07

200,00

CPC-8

C-08

180,00

CPC-9

C-09

160,00

CPC-10

C-10

140,00

CPC-11

C-11

120,00

CPC-12

C-12

110,00

CPC-13

C-13

90,00

CPC-14

C-14

80,00

CPC-15

C-15

75,00

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO DE CARGOS

PADRÃO

Secretário Superintendente

C.01

Secretário

C.01

Procurador Geral

C.01

Defensor Público

C.02

Diretor de Departamento

C.02

Diretor de Divisão

C.02

Coordenador do INCRA

C.02

Coordenador de Creches

C.02

Supervisor de Creches

C.02

Sub-Procurador

C.02

Chefe de Seção

C.03

Assistente Técnico Municipal

C.03

Chefe Regional de Limpeza

C.03

Assessor de Gabinete

C.04

Engenheiro

C.04

Diretor de Escola de 1° e 2° Graus até 2.000 alunos

C.04

Assessor de Imprensa

C.05

Supervisor de Topografia

C.05

Chefe de Gabinete de Superintendente

C.05

Chefe de Gabinete de Secretário

C.05

Chefe de Gabinete de Procurador

C.05

Diretor de Escola de 1° e 2° Graus até 1.000 Alunos – “A”

C.06

Agentes de Segurança

C.06

Técnico Agrícola

C.06

Diretor de Escola de 1° Grau de 5ª a 8ª Séries

C.06

Orientador Escolar

C.07

Supervisor Escolar

C.07

Agentes de Arrecadação

C.07

Secretária de Escola de 1° e 2° Graus

C.08

Topógrafo

C.09

Coordenador

C.09

Oficial de Gabinete

C.09

Secretário de Escola de 1° Grau

C.10

Vigilantes

C.10

 

ANEXO VII

 

PADRÃO

VALOR

PG-1

40,00

PG-2

50,00

 

 

REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

ANEXO VI

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

Padrão

Encarregado de Mecânica de Máquinas Pesadas

FG.01

Encarregado de Mecânica de Veículos Leves e Pesados

FG.01

Mecânico Padrão “B”

FG.01

Monitoria do Gabinete do Prefeito

FG.02