LEI Nº 1242, DE 22 DE MARÇO DE 1989.
“FIXA OS VALORES DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO, PROVIMENTO EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS, DOS EMPREGOS REGIDOS
PELA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE LINHARES, Estado
do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Os Cargos de Provimento Efetivo
do Serviço Público Municipal, passam a ter o padrão de referência previsto no
Anexo I, desta Lei, e serão remunerados de acordo com o disposto no Anexo II.
Art. 2º Os cargos regidos pela
Legislação Trabalhista, terão os padrões de referência e níveis salariais
fixados de acordo com o Anexo III.
§ 1º Os cargos de Magistério, regidos
pela Legislação Trabalhista, terão os padrões de referência e salários
previstos no Anexo IV.
§ 2º Os cargos regidos pela Legislação
Trabalhista das áreas de saúde, odontologia, serviço social, psicologia e
bioquímica, terão os padrões de referência e salários previstos no Anexo V.
§ 3º Os Cargos de Provimento em Comissão sob regime
estatutário de médico e psicólogo, são transformados em Cargos regidos pela
Legislação Trabalhista, com padrões de referência previstos na forma dos
parágrafos anteriores.
Art. 3º Os Cargos de Provimento em
Comissão sob regime estatutário do Serviço Público Municipal, passam a ter o
padrão de referência e valor de vencimento de acordo com o Anexo VI, desta Lei.
Art. 4º Os cargos de Secretário
Municipal, Secretário Extraordinário e Procurador Geral, com idêntico status, prerrogativas
e remuneração, são classificados no padrão de referência C.1.
§ 1º O Cargo de Superintendente da
Prefeitura é classificado no padrão de referência C-Especial.
§ 2º Os titulares dos cargos nominados
neste Artigo, farão jus a uma gratificação de representação correspondente ao
valor do vencimento mensal do próprio cargo.
Art. 5º Os cargos comissionados de
vigilantes, monitores, cozinheiras, damas de companhia e auxiliar de monitor,
passam a ter padrões de referência e níveis salariais conforme o Anexo VI.
Art. 6º Os cargos comissionados de Chefe
de Divisão e de Chefe Regional de Limpeza, são enquadrados, respectivamente,
nos padrões de referência C-4 e C-7.
Art. 7º É mantida a gratificação de
regência (GR), que incidirá no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o
vencimento ou salário do pessoal do magistério, na forma prevista pelos anexos
desta Lei.
Art. 8º Os proventos da aposentadoria
serão revistos na mesma proporção verificada com a remuneração dos servidores
em atividade, de cargos correspondentes.
Parágrafo
Único Inexistindo
cargo correspondente, a revisão será procedida em percentual de 108% (cento e
oito por cento).
Art. 9º O benefício da pensão por morte,
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
até o limite mensal de NCz$ 500,00 (quinhentos
cruzados novos).
Parágrafo
Único Não mais
existindo o cargo do servidor falecido, a pensão será reajustada no índice de
108% (cento e oito por cento).
Art. 10 As funções gratificadas, passam a
ter a remuneração prevista no Anexo VII, desta Lei.
Art. 11 O Funcionário Efetivo do regime
estatutário e o servidor celetista, quando investidos em cargos estatutários de
provimento em comissão, poderão optar pelo recebimento do vencimento do cargo
estatutário efetivo ou salário do cargo celetista e uma gratificação
correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo comissionado.
Art. 12 Em virtude de dificuldades de
acesso ao local
de trabalho, execução de serviços em
localidades inóspitas, ou em razão da natureza e complexidade de serviços
eventuais executados, ou ainda, em virtude da subordinação e regime de
dedicação integral, poderá o servidor municipal, de qualquer regime jurídico,
receber uma gratificação especial a ser arbitrada pelo Prefeito, até 100% (cem
por cento) do respectivo padrão de vencimento ou salário.
§ 1º A gratificação prevista neste
Artigo, é de natureza individual, inincorporável ao vencimento ou salário em
qualquer hipótese, e somente será paga após arbitrada pelo Prefeito.
§ 2º A gratificação prevista neste
Artigo, será regulamentada por ato próprio do Prefeito.
§ 3º Sobre a gratificação prevista
neste Artigo, não poderão incidir outras vantagens recebidas cumulativamente, de
acordo com a Legislação em vigor, e a sua percepção será interrompida quando
não mais atendidos os pressupostos previstos no caput deste Artigo.
Art. 13 Fica autorizado o Poder
Executivo, a corrigir quaisquer distorções existentes na classificação e remuneração
dos servidores municipais, inclusive relativas ao pagamento de salário mínimo,
constitucionalmente previsto.
Art. 14 As despesas decorrentes da
execução desta Lei, serão cobertas pelos recursos das dotações orçamentárias
próprias, que, se necessário, poderão ser suplementadas.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor em 01
(primeiro) de abril de 1989, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito
Santo, aos vinte e dois dias do mês de março do ano de mil novecentos e oitenta
e nove.
Luiz
Cândido Durão
Prefeito
Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Jair
Correa
Secretário
Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
PADRÃO DE REFERÊNCIA
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
CPE.01 |
E.01 |
CPE.02 |
E.02 |
CPE.03 |
E.03 |
CPE.04 |
E.04 |
CPE.05 |
E.05 |
CPE.06 |
E.06 |
CPE.07 |
E.07 |
CPE.08 |
E.08 |
CPE.09 |
E.09 |
CPE.10 |
E.10 |
DENOMINAÇÃO DE CARGOS |
PADRÃO |
|
E.1 |
Arquivista |
E.2 |
Protocolista |
E.2 |
Motorista |
E.2 |
Eletricista “A” |
E.2 |
Recepcionista |
E.3 |
Guarda Municipal |
E.3 |
Auxiliar de Escritório |
E.3 |
Fiscal |
E.3 |
Tesoureiro |
E.3 |
Escriturário |
E.4 |
Almoxarife |
E.4 |
Auxiliar de Contabilidade |
E.5 |
Auxiliar Administrativo de Pessoal |
E.5 |
Técnico em Administração |
E.6 |
|
E.7 |
|
E.8 |
|
E.9 |
Técnico em Contabilidade |
E.10 |
Técnico em Programação Financeira |
E.10 |
ANEXO II
VENCIMENTOS DOS CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO
PADRÃO DE REFERÊNCIA
PADRÃO DE REFERÊNCIA |
VENCIMENTO |
E.01 |
63,90 |
E.02 |
66,56 |
E.03 |
68,54 |
E.04 |
74,04 |
E.05 |
75,92 |
E.06 |
76,96 |
E.07 |
79,04 |
E.08 |
83,20 |
E.09 |
104,00 |
E.10 |
114,40 |
ANEXO III
CARGOS REGIDOS PELA LEGISLAÇÃO
TRABALHISTA
PADRÃO ANTERIOR |
PADRÃO NOVO |
SALÁRIO FIXADO |
01 |
LT.01 |
63,90 |
02 |
LT.02 |
66,56 |
03 |
LT.03 |
58,64 |
04 |
LT.04 |
74,04 |
05 |
LT.05 |
75,92 |
06 |
LT.06 |
76,97 |
07 |
LT.07 |
79,04 |
08 |
LT.08 |
83,20 |
09 |
LT.09 |
104,00 |
10 |
LT.10 |
114,40 |
11 |
LT.11 |
145,60 |
12 |
LT.12 |
249,60 |
DENOMINAÇÃO DE CARGOS |
PADRÃO |
Auxiliar de Mecânico |
LT.01 |
Ajudante de Máquina |
LT.02 |
Ferramenteiro |
LT.02 |
Carpinteiro “A” |
LT.02 |
Encarregado de Fábrica de Manilha |
LT.02 |
Pedreiro “A” |
LT.02 |
Pintor “A” |
LT.02 |
Calceteiro “A” |
LT.02 |
Borracheiro |
LT.02 |
Lanterneiro |
LT.02 |
Motorista “A” |
LT.02 |
Torneiro Mecânico |
LT.02 |
Soldador |
LT.02 |
Eletricista “A” |
LT.02 |
Apontador |
LT.02 |
Bombeiro Hidráulico “A” |
LT.02 |
Mecânico “A” |
LT.02 |
Auxiliar de Escritório |
LT.03 |
Recepcionista |
LT.03 |
Auxiliar de Armazenista |
LT.03 |
Auxiliar de Assistente Social |
LT.03 |
Auxiliar de Laboratório |
LT.03 |
Auxiliar de Secretaria Escolar de 1º e 2º
Graus |
LT.03 |
Auxiliar de Secretaria Escolar de 1º Grau |
LT.03 |
Feitor |
LT.03 |
Guarda Municipal |
LT.03 |
Vigia |
LT.03 |
Operador de Trator Agrícola |
LT.03 |
Fiscal de Obras |
LT.03 |
Fiscal de Posturas |
LT.03 |
Fiscal de Rendas “A” |
LT.03 |
Armador |
LT.03 |
Operador de Retro Escavadeira “A” |
LT.03 |
Operador de Moto Niveladora “A” |
LT.03 |
Operador de Pá Mecânica “A” |
LT.03 |
Operador de Trator de Esteira “A” |
LT.03 |
Auxiliar de Protocolo |
LT.04 |
Fotógrafo |
LT.04 |
Telefonista de PABX e PBX |
LT.04 |
Fiscal de Rendas “B” |
LT.04 |
Almoxarife |
LT.04 |
Escriturário |
LT.04 |
Calceteiro “B” |
LT.04 |
Carpinteiro “B” |
LT.04 |
Pedreiro “B” |
LT.04 |
Pintor “B” |
LT.04 |
Eletricista “B” |
LT.04 |
Marceneiro |
LT.04 |
Motorista “B” |
LT.04 |
Encarregado de Carpintaria |
LT.04 |
Encarregado de Limpeza Pública |
LT.04 |
Bombeiro Hidráulico “B” |
LT.04 |
Auxiliar Administrativo de Pessoal |
LT.05 |
Auxiliar de Contabilidade |
LT.05 |
Técnico em Administração |
LT.06 |
Auxiliar Administrativo |
LT.06 |
Fiscal de Rendas “C” |
LT.07 |
Cadastrador |
LT.07 |
Auxiliar de Tesouraria |
LT.07 |
Técnico em TV |
LT.07 |
Inspetor de Produção e Freqüência |
LT.07 |
Armazenista |
LT.08 |
Eletricista de Veículos |
LT.08 |
Operador de Retro Escavadeira “B” |
LT.08 |
Operador de Pá Mecânica “B” |
LT.08 |
Operador de Trator de Esteira “B” |
LT.08 |
Operador de Moto Niveladora “B” |
LT.09 |
Encarregado da Fábrica de Manilhas e
Blocos |
LT.10 |
Encarregado de Pontes e Bueiros |
LT.10 |
Encarregado de Bombeiro |
LT.10 |
Encarregado de Calçamento |
LT.10 |
Encarregado de Pedreiro |
LT.10 |
Draguista |
LT.10 |
Fiscal de Rendas “D” |
LT.10 |
Mecânico “B” |
LT.10 |
Técnico em Contabilidade |
LT.10 |
Encarregado de Cartório Eleitoral |
LT.10 |
Técnico em Programação Financeira |
LT.10 |
Motorista do Gabinete do Prefeito |
LT.10 |
Desenhista |
LT.11 |
Assessor Técnico |
LT.12 |
ANEXO IV
CARGOS DE MAGISTÉRIO, REGIDOS
PELA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
PADRÃO ANTERIOR |
PADRÃO NOVO |
SALÁRIO |
Professor |
Leigo |
P.1 |
63,90 E GR |
Professor |
PMN-1 |
P.2 |
64,42 E GR |
Professor |
PMN-2 |
P.3 |
66,56 E GR |
Professor |
PMN-3 |
P.4 |
560h/a e Gr |
Professor sem Regência |
PMN-3 |
P.5 |
72,80 |
Professor |
PMN-4 |
P.6 |
725 h/a e GR |
Professor sem Regência |
PMN-4 |
P.7 |
78,80 |
ANEXO V
DENOMINAÇÃO |
CARGA HORÁRIA |
PADRÃO ANTERIOR |
PADRÃO NOVO |
SALÁRIO |
Médico I |
02 horas |
04 SMR |
M.1 |
04 SMR |
Médico II |
04 horas |
08 SMR |
M.2 |
08 SMR |
Médico III |
06 horas |
12 SMR |
M.3 |
12 SMR |
Cir. Dentista I |
02 horas |
04 SMR |
D.1 |
04 SMR |
Cir. Dentista I |
04 horas |
08 SMR |
D.2 |
08 SMR |
Cir. Dentista III |
06 horas |
12 SMR |
D.3 |
12 SMR |
Bioquímico I |
02 horas |
04 SMR |
B.1 |
04 SMR |
Bioquímico II |
04 horas |
08 SMR |
B.2 |
08 SMR |
Bioquímico III |
06 horas |
12 SMR |
B.3 |
12 SMR |
Assistente Social II |
04 horas |
08 SMR |
A.02 |
08 SMR |
Psicólogo II |
04 horas |
08 SMR |
P.2 |
08 SMR |
ANEXO VI
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO ATUAL |
VENCIMENTO NOVO |
CPC-1 |
C-Especial |
1.100,00 |
CPC-1 |
C-01 |
1.000,00 |
CPC-2 |
C-02 |
500,00 |
CPC-3 |
C-03 |
300,00 |
CPC-4 |
C-04 |
350,00 |
CPC-5 |
C-05 |
300,00 |
CPC-6 |
C-06 |
250,00 |
CPC-7 |
C-07 |
200,00 |
CPC-8 |
C-08 |
180,00 |
CPC-9 |
C-09 |
160,00 |
CPC-10 |
C-10 |
140,00 |
CPC-11 |
C-11 |
120,00 |
CPC-12 |
C-12 |
110,00 |
CPC-13 |
C-13 |
90,00 |
CPC-14 |
C-14 |
80,00 |
CPC-15 |
C-15 |
75,00 |
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO DE CARGOS |
PADRÃO |
Secretário Superintendente |
C.01 |
Secretário |
C.01 |
Procurador Geral |
C.01 |
Defensor Público |
C.02 |
Diretor de Departamento |
C.02 |
Diretor de Divisão |
C.02 |
Coordenador do INCRA |
C.02 |
Coordenador de Creches |
C.02 |
Supervisor de Creches |
C.02 |
Sub-Procurador |
C.02 |
Chefe de Seção |
C.03 |
Assistente Técnico Municipal |
C.03 |
Chefe Regional de Limpeza |
C.03 |
Assessor de Gabinete |
C.04 |
Engenheiro |
C.04 |
Diretor de Escola de 1° e 2° Graus até
2.000 alunos |
C.04 |
Assessor de Imprensa |
C.05 |
Supervisor de Topografia |
C.05 |
Chefe de Gabinete de Superintendente |
C.05 |
Chefe de Gabinete de Secretário |
C.05 |
Chefe de Gabinete de Procurador |
C.05 |
Diretor de Escola de 1° e 2° Graus até
1.000 Alunos – “A” |
C.06 |
Agentes de Segurança |
C.06 |
Técnico Agrícola |
C.06 |
Diretor de Escola de 1° Grau de 5ª a 8ª
Séries |
C.06 |
Orientador Escolar |
C.07 |
Supervisor Escolar |
C.07 |
Agentes de Arrecadação |
C.07 |
Secretária de Escola de 1° e 2° Graus |
C.08 |
Topógrafo |
C.09 |
Coordenador |
C.09 |
Oficial de Gabinete |
C.09 |
Secretário de Escola de 1° Grau |
C.10 |
Vigilantes |
C.10 |
ANEXO VII
PADRÃO |
VALOR |
PG-1 |
40,00 |
PG-2 |
50,00 |
REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS
ANEXO VI
SITUAÇÃO ANTERIOR |
Padrão |
Encarregado de Mecânica de Máquinas
Pesadas |
FG.01 |
Encarregado de Mecânica de Veículos Leves
e Pesados |
FG.01 |
Mecânico Padrão “B” |
FG.01 |
Monitoria do Gabinete do Prefeito |
FG.02 |