Revogada pela Lei nº. 1329/1989
LEI Nº 1241, DE 22 DE MARÇO DE 1989.
“CRIA A
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE LINHARES – SEMAL, ESTABELECENDO SEUS
PRINCIPIOS BÁSICOS, REGULAMENTANDO-A E DEFININDO A SUA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
E FUNCIONAL”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado
do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente
– SEMAL, órgão do primeiro grau divisional, diretamente subordinada ao Prefeito
Municipal, que tem por finalidade exercer a política do Meio Ambiente,
orientar, coordenar e executar atividades de proteção e fiscalização da vida
marinha, da fauna e da flora.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Meio ambiente, será
dirigida por um Secretário, tendo a gestão de suas atividades, coordenadas e
orientadas por seu dirigente, e realizadas no seguinte órgão que a compõe:
I – Seção do Meio Ambiente
Art. 3º A Seção do Meio Ambiente, diretamente ligada à
SEMAL, terá entre outras, o desempenho das seguintes atividades:
a) Promover, coordenar e incrementar eventos e
campanhas de orientação e proteção ao meio ambiente;
b) Elaborar acordos e Convênios com o Governo
Federal e Estadual que visem a obtenção de recursos e
de colaboração técnica;
c) Fornecer e fiscalizar o licenciamento de
atividades antipoluidoras;
d) Receber, examinar e informar critérios
necessários para implantação e instalação de empresas no Município, e
fiscalização das existentes;
e) Manter fiscalização constante nas praias, lagoas
e rios, contra a depredação e matança indiscriminada da vida aquática;
f) Realizar diligências no curso de suas atividades,
lavrando os competentes autos de infração e notificações;
g) Centralizar o planejamento e a execução das
atividades de defesa ambiental;
h) Determinar a realização de estudos e
levantamentos necessários à solução de problemas que agridem o meio ambiente;
i) Colaborar com os órgãos, Federal e Estadual,
visando a implantação de métodos e técnicas de proteção
ambiental;
j) Exercer outras, atividades ou atribuições
correlatas, determinadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
determinadas pelo seu Secretario ou pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º Ficam criados os cargos comissionados de:
a) um Secretário da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente;
b) um Chefe da Seção de Meio Ambiente.
Art. 5º Para implantação da SEMAL, fica o Chefe do Poder
Executivo Municipal, autorizado a abrir um crédito Especial, até o limite de NCz$ 40.000,00 (quarenta mil cruzados novos).
Art. 6º Para cobertura do Artigo anterior serão utilizados
recursos de anulação parcial das dotações orçamentárias abaixo especificadas:
09090004181112.12. – Manutenção do Gabinete do
Secretário e Órgãos Subordinados
3.1.1.0. – Pessoal .............................................................................................
NCz$ 20.000,00
200200011653461.18. – Implantação do Centro
Industrial de Linhares
4.1.1.0. – Obras e Instalações ............................................................................
NCz$ 10.000,00
4.2.1.0. – Aquisição de Imóveis
...........................................................................
NCz$ 10.000,00
TOTAL: ..........................................................................................................
NCz$ 40.000,00
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal,
autorizado a efetuar a regulamentação da presente Lei, no prazo de 120 (cento e
vinte) dias, ficando igualmente autorizado a efetuar a classificação do Crédito
Especial ora aberto, através de Decreto.
Art. 8º O Orçamento Municipal consignará anualmente, as
dotações orçamentárias destinadas à plena manutenção da SEMAL.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de março do
ano de mil novecentos e oitenta e nove.
Luiz Cândido Durão
Prefeito Municipal
REGISTRADA E
PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Jair Correa
Secretario Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.