LEI Nº 1240-A, DE 21 DE MARÇO DE 1989.
“MODIFICA
REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 1214/88, DE 31/10/88”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado
do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º As empresas detentoras de permissão,
autorização ou outro ato administrativo para exploração do Sistema de
Transporte Urbano e Rural de passageiros da aglomeração urbana e rural de
Linhares-ES, ficam obrigadas a conceder isenção do
pagamento de tarifas a toda pessoa aposentada cadastrada pela Secretaria
Municipal de Administração, obedecidas as seguintes condições:
Caput alterado pela Lei nº. 1543/1991
I – com sessenta e cinco anos de idade,
para homem, e sessenta para mulher;
II – reduzido em cinco anos o limite de
idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos.
Incisos incluídos pela Lei nº. 1543/1991
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de
março do ano de mil novecentos e oitenta e nove.
Luiz
Cândido Durão
Prefeito
Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Jair
Corrêa
Secretario
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.