LEI Nº 1240-A, DE 21 DE MARÇO DE 1989.

 

“MODIFICA REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 1214/88, DE 31/10/88”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As empresas detentoras de permissão, autorização ou outro ato administrativo para exploração do Sistema de Transporte Urbano e Rural de passageiros da aglomeração urbana e rural de Linhares-ES, ficam obrigadas a conceder isenção do pagamento de tarifas a toda pessoa aposentada cadastrada pela Secretaria Municipal de Administração, obedecidas as seguintes condições:

Caput alterado pela Lei nº. 1543/1991

 

I – com sessenta e cinco anos de idade, para homem, e sessenta para mulher;

 

II – reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos.

Incisos incluídos pela Lei nº. 1543/1991

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de março do ano de mil novecentos e oitenta e nove.

 

 

Luiz Cândido Durão

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Jair Corrêa

Secretario Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.