Revogada pela Lei nº. 1329/1989

 

LEI 1233, DE 18 DE JANEIRO DE 1989.

 

“ESTABELECE AS DIRETRIZES FUNDAMENTAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É dever da Administração Pública Municipal, conceber e implantar planos e programas de ação, objetivando a racionalização dos serviços, a eficiência da máquina administrativa e a promoção do bem comum, na forma prevista na Constituição Federal, na Constituição do Estado e nas Leis específicas.

 

Art. 2º As metas e objetivos que caracterizam a promoção do bem comum são:

 

I – a melhoria das condições de vida da população, nos seus aspectos de saúde, educação e trabalho;

 

II – a assistência e proteção a maternidade, a infância, a velhice, e aos deficientes físicos;

 

III – o combate ao analfabetismo, a ampliação das oportunidades educacionais, a melhoria do ensino e a assistência ao estudante pobre;

 

IV – a promoção de medidas, visando o acesso da população urbana e rural de baixa renda, a programas de habitação;

 

V – o incentivo ao desenvolvimento cultural, ao lazer organizado e ao esporte amador em geral;

 

VI – a proteção ao meio ambiente;

 

VII – a distenção das tensões sociais, na cidade e no campo;

 

VIII – a criação de pólo industrial de amplas proporções, tendentes a elevar o nível de renda, criar empregos e desenvolver a região;

 

IX – a assistência técnica, fomento, e defesa da agropecuária e da agroindústria;

 

X – a ampliação da infra-estrutura de transportes, energia, telecomunicações e saneamento;

 

XI – a criação de mecanismos destinados a incentivar a atividade empresarial produtiva e geradora de recursos e empregos;

 

XII – o desenvolvimento do turismo;

 

XIII – a profissionalização do servidor público, a valorização e dignificação da função;

 

XIV – a adoção de medidas indispensáveis à defesa civil da população, contra calamidades;

 

XV – a proteção do patrimônio municipal e a manutenção da ordem e segurança em praças e recintos municipais, pela criação da Guarda Municipal.

 

Art. 3º Para atender ao cumprimento de tais metas e objetivos, fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a promover a modernização do serviço público municipal, mediante:

 

I – extinção de órgãos dispensáveis;

 

II – transformação da natureza jurídica de órgãos e entidades e do regime jurídico de seus servidores, respeitado o direito adquirido;

 

III – instalação de órgãos, entidades e novos serviços, imprescindíveis ao desenvolvimento municipal;

 

IV – disciplinamento das competências de órgãos, entidades e serviços, bem como das atribuições de chefias e tarefas cometidas aos servidores;

 

V – instituição de política de incentivos às empresas interessadas em instalar-se neste Município, com investimentos programados, superiores a 3.000 (três mil) OTN’s, ou ampliação das atividades de empresas já instaladas, com igual investimento;

 

VI – criação de mais 01 (uma) Secretaria permanente e 01 (uma) Secretaria Extraordinária sem Pasta, sendo a Pasta Permanente destinada ao planejamento e desenvolvimento industrial e comercial, a seguir:

 

a – Secretaria Municipal de Planejamento.

 

VII – criação do Departamento de Segurança Municipal, ficando extinta a Seção de Vigilância;

 

VIII – extinção da Divisão de Assistência Social, Urbana e Rural;

 

IX – criação das Divisões de:

a – divisão de Assistência Social Urbana;

b – divisão de Assistência Social Rural;

c – divisão de Supervisão de Creches.

 

X – criação da Divisão de Eventos Culturais;

 

XI – criação da Seção de Esportes, Lazer, Promoção e Divulgação;

 

XII – instituição de fundação destinada a centralizar e execução das atividades de assistência e bem estar social, e apoio às famílias carentes;

 

XIII - Instituição de Cooperativa de Consumo Público, destinada ao atendimento de servidores públicos, no que se refere ás suas necessidades básicas;

 

XIV – instituição de representação na capital do Estado, para acompanhamento dos pleitos e processos de interesse do Município, junto aos órgãos Estadual e Federal, lá sediados.

 

Art. 4º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a dispor dos cargos efetivos, de provimento em comissão e das funções gratificadas, que se fizerem necessários, para implantação da modernização municipal, assim compreendendo:

 

a) transformação de cargos e funções, desde que não aumentada a despesa, independentemente dos novos quantitativos;

b) extinção de cargos e funções desnecessários.

 

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Planejamento (SMP), órgão do primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, tendo como competência, a elaboração do Plano Geral deo Governo Municipal, apresentado sob forma de diretrizes e dos programas gerais e setoriais de duração plurianual, tendo ainda a seu cargo, a coordenação, orientação, normatização, e controle das atividades gerais da Prefeitura Municipal de Linhares, através dos órgãos técnicos que a compõem.

 

Art. 6º As finalidades da Secretaria Municipal de Planejamento, são as seguintes:

 

I – colaborar com o Prefeito Municipal, e bem assim, com as diversas Secretarias, na execução de trabalhos visando a solução das questões de alçada destas;

 

II – executar missões técnicas de confiança, no acompanhamento do processo das atividades gerais da Prefeitura Municipal de Linhares;

 

III – coadjuvar o Prefeito, no exame e trato de assuntos técnicos administrativos;

 

IV – assessorar o Prefeito Municipal, quanto ao Planejamento, coordenação e orçamento-programa;

 

V – orientar a elaboração de proposta orçamentária do Município, e dar-lhe as técnicas de acordo com a Legislação Federal Vigente;

 

VI – avaliação, controle e acompanhamento da execução do orçamento-programa;

 

VII – estudo, planejamento e normatização das atividades relacionadas com questões de urbanismo e viação;

 

VIII – realização de levantamento, análise, estatística e estudos de métodos e processos de trabalho, operações e atividades exercidas nos diversos órgãos da Prefeitura Municipal de Linhares, para manutenção de uma perfeita estrutura de funcionamento administrativo, técnico-financeiro e verificação da eficiência de tais operações;

 

IX – planejamento, análise, estatística, estudos, incentivo e implantação, através de programas próprios, de indústrias no Município, bem como, incentivo ao comércio, objetivando o desenvolvimento do Município;

 

X – controle do meio ambiente, a ser exercido através de órgão próprio, que poderá ser criado pelo Executivo Municipal, que deverá verificar a capacidade industrial do Município, para resguardar a população dos efeitos da poluição;

 

XI – desempenhar outras atribuições que lhe forem solícitas pelo Prefeito Municipal, e que seja referente à área de atuação.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Planejamento será dirigida por um Secretário, e terá gestão de suas atividades orientada e coordenada por seu dirigente, e processada através dos seguintes órgãos que a compõem:

 

I – Divisão de Planejamento, Indústria e Comércio;

 

II – Seção de Planejamento Físico;

 

III – Seção de Planejamento Econômico.

 

 

DA DIVISÃO DE PLANEJAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

 

Art. 8º A Dvisão de Planejamento, Indústria e Comércio, é um órgão de segundo grau divisional, diretamente subordinado à Secretaria Municipal de Planejamento, competindo-lhe o desempenho das seguintes atribuições:

 

I – promover e incentivar através de programas próprios e de incentivos fiscais, a instalação de indústrias e comércio no Município;

 

II – planejamento, análise e levantamento para viabilizar a instalação de pólo industrial, objetivando a utilização de mão-de-obra do município;

 

III – incentivar o desenvolvimento das indústrias essenciais ao turismo, principalmente a de hotelaria e de transportes;

 

IV – promoção de feiras, simpósios e exposições industriais e comerciais, com amostras de produtos de indústrias locais;

 

V – efetuar estudos e análise para controle do meio ambiente;

 

VI – outras atribuições relativas à área, quando solicitadas pelo Secretário Municpal.

 

 

SEÇÃO DE PLANEJAMENTO FÍSICO

 

Art. 9º A Seção de Planejamento Físico, é um órgão do terceiro grau divisional, diretamente subordinado à Divisão de Indústria e Comércio, competindo-lhe o desempenho das seguintes atribuições:

 

a - planejamento  das  áreas  verdes  e  de  tipos  de  vegetação  mais  apropriadas  às  condições ecológicas do Município;

b - realização de estudos, visando à estética do Município, localização de monumentos e edifícios públicos hospitais, colégios, templos e locais públicos de reunião, estes quando permitidos legalmente;

c - elaboração de estudos e preposição de planos de expansão, loteamento, fixação de gabarito de construção e zoneamento do Município;

d - elaboração de normas referentes aos problemas urbanísticos e viários, resguardando-se a defesa e a proteção dos recursos naturais e paisagísticos do Município;

e - cooperar  com   o   órgão  próprio  da  Secretaria  Municipal  de Obras  e  Serviços Urbanos, na seleção do elenco de obras que devem figurar em planos e projetos a serem pagos com recursos especiais;

f - elaboração de planos, visando resguardar e proteger os balneários contra problemas de erosão e poluição;

g - estudos e planificações locacionais de zonas residenciais, a fim de se evitar crescimento desordenado do Município;

h - outras atribuições referentes a estudos e projetos técnicos, que lhe  forem  solicitados  pelo  Diretor  Municipal de Indústria e

Comércio;

i - Elaboração de planos, visando a implantação de áreas industriais, bem como, elaboração de programas de incentivo ao comércio.

 

 

SEÇÃO DE PLANEJAMENTO ECONÔMICO

 

                   Art. 10 A Seção de Planejamento Econômico, como órgão de terceiro grau divisional, diretamente subordinada ao Diretor de Planejamento, Indústria e Comércio, compete exercer as atribuições abaixo relacionadas:

 

a - elaboração dos estudos indispensáveis à estimativa da Receita Municipal e fixação da Despesa Municipal;

b - estudo e elaboração dos planos econômicos-financeiros de duração plurianual do Governo;

c - estudo e elaboração do orçamento-programa do Município;

d - estudos e projetos de viabilidade financeira, quando se tratar de obras que sejam executadas sob o sistema de financiamento;

e - coleta em sistematização dos elementos necessários à análise dos custos administrativos;

f - realização de estudos, visando a padronização  dos  móveis,  máquinas,  equipamentos  e  utensílios,  em  colaboração  com  a

Seção própria da Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos;

g - realizar em colaboração com a Secretaria Municipal de Finanças, planos e projetos a serem custeados com recursos específicos,

bem como as respectivas prestações de contas para encaminhamento aos órgãos próprios;

h - elaboração de normas reguladoras das atividades de planejamento Econômico-Financeiro da Prefeitura Municipal de Linhares;

i – coleta e  sistematização  de  dados  estatísticos  referentes  às  atividades  desenvolvidas  pelos  diferentes órgãos da Prefeitura

Municipal de Linhares;

J - elaboração de estudos estatísticos para determinação de índices econômico-financeiros, ligados à administração e à eficiência dos serviços municipais;

l - exercer outras atividades correlatas que lhes forem determinadas pelo diretor da Divisão de Planejamento, Indústria e Comércio.

 

Art. 11 O Secretário Municipal de Planejamento, bem como o Diretor da Divisão de Planejamento, Indústria e Comércio, e os chefes das Seções de Planejamento Físico e Econômico, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por constituirem cargos de confiança da Administração Municipal.

 

                        Parágrafo Único. O Diretor da Divisão de Chefes de Seções, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após indicação do Secretário.

 

                   Art. 12 Ficam criados os cargos de provimento em comissão, de:

 

a - 01 (um) Secretário Municipal de Planejamento;

b - 01 (um) Diretor da Divisão de Planejamento, Indústria e Comércio;

c - 01 (um) Cargo de Chefe de seção de Planejamento Físico;

d - 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Planejamento Econômico.

 

Art. 13 Os cargos previstos  no  Artigo  anterior, desta  Lei, terá  seus  vencimentos  equiparados  aos  seus  correlatos  de outras

Secretarias Municipais.

 

                   Art. 14 Para implantação da Secretaria Municipal de Planejamento, serão utilizados recursos alocados no orçamento vigente, na função:

 

                   03 – ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

                   0309 – PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL

                   0309040 – Planejamento e Orçamentação

                   100100003090402.11. – Manutenção do Gabinete do Secretário e órgãos Subordinados.

 

 

DA SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA SEM PASTA

 

                        Art. 15 A Secretaria Extraordinária sem Pasta, prevista no Artigo 3º, Inciso VI, terá por objetivo, o cumprimento de tarefas especiais e relevantes, dentro e fora do Estado, por determinação do Prefeito Municipal.

 

                   § 1º O Secretário Extraordinário sem Pasta, não fará jus a vencimento, podendo perceber diárias pelo deslocamento dentro e fora do Estado, a serviço da Prefeitura, pro labore e ressarcimento de despesas decorrentes das missões que executar, previamente arbitradas pelo Prefeito Municipal, e nunca superior em cada mês, a um vencimento de Secretário Municipal.

 

                   § 2º O Secretário Extraordinário sem Pasta, será escolhido dentre profissionais de nível superior, de notória experiência, contando com mais de 10 (dez) anos de formado.

 

                   § 3º De acordo com o interesse administrativo por ato do Prefeito Municipal, o Secretário Extraordinário poderá ser sediado na Capital do Estado.

 

                   Art. 16 Para implantação da Secretaria Extraordinária sem Pasta, no corrente exercício, serão utilizados recursos alocados no orçamento vigente, na função:

 

                   03 – ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

                   0307 – ADMINISTRAÇÃO

                   02020003070020. – Supervisão e Cordenação Superior e

                   02020003070202.05. – Manutenção do Gabinete do Prefeito

 

 

DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA MUNICIPAL

 

Art. 17 O Departamento de Segurança Municipal (DESEM), vinculado  e diretamente subordinado à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos tem entre outras, as atividades de manter vigilância em todas as praças, parques e jardins, e aos próprios municipais, além de prestar serviços de vigilância preventiva em todos os lograadouros públicos, principalmente aqueles de maior concentração comercial e residencial, competindo-lhe especialmente:

 

a - exercer vigilância diurna, em todos os prédios municipais;

b - prestar vigilância à sede do Poder Legislativo, quando requerida pelo seu Presidente;

c - colaborar na manutenção de vigilância e da ordem junto ao Forum do Município, se solicitado pelo Juiz de Direito;

d - colaborar na vigilância e manutenção da ordem nos Estádios Municipais;

e - desempenhar atividades auxiliares ao destacamento policial e em âmbito estritamente municipal,  quando tal  solicitação  for feita

ao Prefeito Municipal, pelas autoridades oficiais sediadas no Município;

f - manter um esquema de vigilância noturna, visando a prevenção contra roubos, assaltos e algazarras, principalmente nos logradouros de maior concentração residencial e comercial;

g – fazer relatório circunstanciado de qualquer ação de que tenha participado, encaminhando-o ao superior hierárquico, para as providências legais posteriores;

h - informar ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Linhares, a respeito dos logradouros em que está sendo procedida a vigilância para efeito de lançamento da taxa respectiva.

i - Manter rigoroso registro das armas e controle efetivo da munição usada;

j - cumprir e fazer cumprir as normas exigidas pelos órgãos Federal e Estadual, para atividades desta natureza;

l - exercer outras atribuições correlatas, quando determinadas pelo Secretário Municipal e/ou Prefeito Municipal.

 

Art. 18 Para implantação do Departamento de Segurança Municipal, serão utilizados recursos alocados no orçamento vigente, na função:

10 – HABITAÇÃO E URBANISMO

                   1007 – ADMINISTRAÇÃO

                   1007021 – Administração Geral

                   07070010070212.28. – Manutenção da Secretaria e Órgãos Subordinados

Art. 19 O Departamento de Segurança Municipal será dirigido por um Diretor a ser nomeado pelo Prefeito Municipal, após indicação do Secretário Municipal.

 

 

DA DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL URBANA

 

                   Art. 20 A Divisão de Assistência Social Urbana, órgão do segundo grau divisional, com subordinação direta à Secretaria Municipal de Assistência social, Rural e Urbana, compete, entre outras, o desempenho das seguintes atribuições:

 

a - elaborar, controlar e orientar os planos de assistência social na área urbana do Município;

b - controlar e fiscalizar a correta aplicação dos recursos financeiros municipais, e outros transferidos à Prefeitura Municipal de Linhares, para aplicação no desenvolvimento de planos de assistência social;

C - Receber necessitados que procurem a Prefeitura Municipal de Linhares, em busca de ajuda, estudando cada caso e dando solução;

d - dar assistência ao menor abandonado, solicitando a colaboração dos órgãos ou entidades Federal e Estadual, que cuidem especificamente do assunto;

e - desempenhar  outras  atividades  correlatas,  que  lhes  forem  conferidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Rural e Urbana e/ou Prefeito Municipal.

 

 

DA DIVISÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL RURAL

 

                   Art. 21 A Divisão de Assistência Social Rural, órgão divisional de segundo grau, com subordinação direta à Secretaria Municipal de Ação Social, Rural e Urbana, compete, entre outros, o desempenho das seguintes atribuições:

                  

a - planejamento, controle, elaboração e orientação para implantação de planos de assistência social comunitários, adequando-os para a realidade rural;

                   b - levantamento e análise dos problemas de assistência social no meio rural, objetivando dar melhor condição de vida à comunidade;

                   c - controlar e fiscalizar a aplicação de recursos específicos de Convênios e do Município, para aplicação em projetos de assistência social, em especial para a área rural;

                   d - prestar assistência ao menor carente, à velhice e aos Munícipes em geral, mantendo perfeita harmonia com os planos de assistência social do Governo Estadual e Federal, através de Convênios a serem firmados com a Administração;

                   e – desempenhar outras atividades equivalentes, quando solicitadas pelo Secretário e/ou Prefeito Municipal.

 

 

DA DIVISÃO DE SUPERVISÃO DE CRECHES

 

                   Art. 22 A Divisão de Supervisão de Creches, órgão de segundo grau divisional, com subordinação direta à Secretaria Municipal de Assistência Social, Rural e Urbana, compete, entre outras, o desempenho das seguintes funções:

                  

a – planejamento, estudo, controle e supervisão geral das Creches do Município;

                   b – implantação de novo sistema de trabalho, de forma a proporcionar maior desempenho das atividades das Creches;

                   c – manter controle geral de pessoal, material e outros;

                   d – implantação de almoxaarifado das Creches, para um rigoroso controle de entrada e saída de material;

                   e – verificação do valor nutritivo da alimentação das Creches;

                   f – manter assistência médica, odontológica e social, aos menores das Creches, buscando apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social, Rural e Urbana;

                   g – análise e elaboração de projetos para integrarem convênios com a LBA, FUNABEM e outros órgãos Federal e Estadual, envolvidos no programa de assistência social ao menor carente;

                   h – outras atribuições relativas à área quando solicitadas pelo Secretário e/ou Prefeito Municipal.

 

                   Art. 23 Ficam criados os seguintes cargos:

                  

a – 01 (um) Diretor da Divisão de Assistência Social Urbana;

                   b – 01 (um) Diretor da Divisão de Assistência Social Rural; e

                   c – 01 (um) Diretor da Divisão de Supervisão de Creches.

 

                   Art. 24 Para implantação da Divisão de Assistência Social Urbana, Divisão de Assistência Social Rural e Divisão de Supervisão de Creches, serão utilizados recursos alocados no orçamento vigente, na função:

 

                   13 – SAÚDE E SANEAMENTO

                   1307 – ADMINISTRAÇÃO

                   1307021 – Administração  Geral

                   0606001070212-30 – Manutenção da Secretaria e Órgãos Subordinados.

 

 

DA DIVISÃO DE EVENTOS CULTURAIS

 

                   Art. 25 A Divisão de Eventos Culturais, órgão divisional de segundo grau, com subordinação direta à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, compete, entre outras, o desempenho das seguintes atribuições:

                  

a – promover campanhas, objetivando desenvolver a mentalidade e a participação de todas as classes na obra de fomento ao turismo, propondo cursos e palestras nas escolas públicas e particulares;

                   b – incentivar, com apoio e interligação com a Secretaria de Planejamento, Indústria e Comércio, o desenvolvimento das indústrias essenciais ao desenvolvimento do turismo no Município, propondo amparo e benefícios fiscais e regulando-os de modo a atenderem satisfatoriamente aos usuários;

                   c – propor celebração de convênio com entidades públicas e particulares, visando a execução de projetos específicos ao turismo;

                   d – planejar, promover e distribuir o calendário de festividades regionais;

                   e – estudar planos para proposição de estabelecimentos de zoneamento turístico da cidade, com indicação de áreas consideradas de interesse, para exploração de atividades vinculadas ao turismo;

                   f – em colaboração com a Assessoria de Imprensa, estudar, planejar e coordenar atividades de recreação em geral, esportes, gincanas, divulgação e promoção de cultura e outros;

                   g – desempenhar qualquer outra atividade relacionada com a promoção e divulgação de turismo, cultura, esportes e lazer.

 

                   Art. 26 A Divisão de Eventos Culturais, será dirigida por um Diretor, tendo a gestão de suas atividades, coordenadas e orientadas por seu dirigente e realizadas através do seguinte órgão:

 

                   I – Seção de Esportes, Lazer, Promoção e Divulgação.

 

 

DA SEÇÃO DE ESPORTES, LAZER, PROMOÇÃO E DIVULGAÇÃO

 

                   Art. 27 A Seção de Esportes, Lazer, Promoção e Divulgação, órgão de terceiro grau divisional, diretamente subordinada à Divisão de Eventos Culturais, terá, entre outras, o desempenho das seguintes atividades:

                  

a – divulgação dos trabalhos de interesse cultural e artístico, colocados à disposição da Prefeitura Municipal de Linhares;

                   b – coleta, sistematização e divulgação de dados informativos de caráter geográfico, histórico, financeiro, educacional, artístico e outros referentes a aspectos da vida do Município;

                   c – dar informação e atender às pessoas que procuram a Prefeitura Municipal de Linhares, para obtenção de informações históricas do Município e seus vultos;

                   d – elaborar cadastro de autoridades Federal e Estadual, com respectivos endereços e ocupações, para envio de convites em geral por ocasião de solenidades do Município;

                   e – promoção e divulgação dos folclores e de artesanatos da Região;

                   f – promover a participação da comunidade e visitantes na realização das festividades do Município;

                   g – promover, através de campanhas dirigidas, as festas religiosas do Município, dando-lhes os destaques necessários;

                   h – assessorar diretamente o Diretor da Divisão, na elaboração dos estudos para montagem do Guia Turístico do Município;

                   i – elaborar plano, sugerindo medidas técnicas ao desenvolvimento turístico do Município;

                   j – elaboração de projetos turísticos, que visem viabilidade de recursos para empreendimentos no Município;

                   l – elaborar projetos de leis de incentivos fiscais, para atrair investidores no ramo de hotelaria e outros de prestação de serviços; esta atividade deverá ser desenvolvida em conjunto com a Secretaria de Planejamento, Indústria e Comércio;

                   m – demarcação de áreas para localização de empreendimentos turísticos;

                   n – outras atividades correlatas que lhes forem determinadas pelo Diretor, Secretário e/ou Prefeito Municipal.

 

                   Art. 28 A Seção de Esportes, Lazer, Promoção e Divulgação, será dirigida por um Chefe nomeado pelo Prefeito Municipal, após indicação do Secretário.

 

                   Art. 29 Para implantação da Divisão de Eventos Culturais e Seção de Esportes, Lazer, Promoção e Divulgação, serão utilizados recursos alocados no orçamento vigente, na função:

 

                   08 – EDUCAÇÃO E CULTURA

                   0807 – ADMINISTRAÇÃO

                   0807021 – Administração geral

                   080800080070212.14. – Manutenção do Gabinete do Secretário.

 

                   Art. 30 Para atuação nas diversas Secretarias, Divisões e Departamentos desta Administração, ficam criados os cargos comissionados do Anexo I, parte integrante desta Lei.

 

                   Art. 31 A Prefeitura poderá conveniar com outros Municípios, Estados ou União, a Cessão de servidores para desempenho de cargo de Secretário Municipal e Secretário Extraordinário, assumindo o ônus de ressarcir o órgão ou entidade de origem, das despesas relativas e vencimentos, salários e encargos sociais.

 

                   Art. 32 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar despesas com execução de obras de interesse da Administração, em áreas limítrofes a Municípios vizinhos de Linhares, desde que haja comprovação da necessidade de sua execução, e que venha a contribuir para o desenvolvimento do Município, mesmo que para a sua execução, venha a ser utilizada área de outro Município, havendo autorização prévia entre os Municípios interessados, em perfeita integração, através de assinatura de Convênios, objetivando o desenvolvimento da região.

 

                   Art. 33 A Secretaria Municipal de Assistência Social, Rural e Urbana, passará a ser denominada de Secretaria Municipal de Saúde.

 

                   Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                  

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de janeiro do ano de mil novecentos e oitenta e nove.

 

 

Luiz Cândido Durão

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Jair Corrêa

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

ANEXO I

 

Quantidade

Cargo

Natureza

Vencimento

Padrão

01

Secretário Municipal de Planejamento

Comissionado

Equiparado ao nível CPC.S.02

CPC.S.02

01

Secretário Extraordinário s/pasta

Comissionado

De acordo com o Artigo 16 - § 1º

CPC.S.02

02

Diretor de Divisão

Comissionado

Equiparado ao nível CPC-D.03

CPC.D.03

01

Diretor de Departamento

Comissionado

Equiparado ao nível CPC-D.03

CPC.D.03

03

Chefe de Seção

Comissionado

Equiparado ao nível CPC-S.07

CPC.S.07

03

Chefe de Gabinete de Secretário

Comissionado

Equiparado ao nível CPC.13

CPC.13

10

Chefe de Gabinete de Diretor

Comissionado

Equiparado ao nível CPC.13

CPC.13

01

Chefe de Gabinete de Superintendente

Comissionado

Equiparado ao nível CPC.13

CPC.13

06

Assessores de Gabinete

Comissionado

Equiparado ao nível CPC.05

CPC.05

03

Assistente Técnico Agrícola

Comissionado

Equiparado ao nível CPC.T.10

CPC.AT.10

02

Defensores Públicos

Comissionado

Equiparado ao nível CPC.04

CPC.04

20

Agentes de Arrecadação

Comissionado

Equiparado ao nível CPC.09

CPC.AA.09

02

Agentes de Segurança

Comissionado

Equiparado ao nível CPC.09

CPC.AS.09

20

Vigilantes

Comissionado

Equiparado ao nível CPC.V.12

CPC.V.12