Revogada pela Lei nº. 1329/1989
LEI Nº 1233, DE 18 DE JANEIRO DE 1989.
“ESTABELECE
AS DIRETRIZES FUNDAMENTAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado
do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º É dever da Administração Pública Municipal,
conceber e implantar planos e programas de ação, objetivando a racionalização
dos serviços, a eficiência da máquina administrativa e a promoção do bem comum,
na forma prevista na Constituição Federal, na Constituição do Estado e nas Leis
específicas.
Art. 2º As metas e objetivos que caracterizam a promoção do
bem comum são:
I – a melhoria das condições de vida da população,
nos seus aspectos de saúde, educação e trabalho;
II – a assistência e proteção a maternidade, a
infância, a velhice, e aos deficientes físicos;
III – o combate ao analfabetismo, a ampliação das
oportunidades educacionais, a melhoria do ensino e a assistência ao estudante
pobre;
IV – a promoção de medidas, visando o acesso da
população urbana e rural de baixa renda, a programas de habitação;
V – o incentivo ao desenvolvimento cultural, ao
lazer organizado e ao esporte amador em geral;
VI – a proteção ao meio ambiente;
VII – a distenção das
tensões sociais, na cidade e no campo;
VIII – a criação de pólo industrial de amplas
proporções, tendentes a elevar o nível de renda, criar empregos e desenvolver a
região;
IX – a assistência técnica, fomento, e defesa da
agropecuária e da agroindústria;
X – a ampliação da infra-estrutura de transportes,
energia, telecomunicações e saneamento;
XI – a criação de mecanismos destinados a incentivar
a atividade empresarial produtiva e geradora de recursos e empregos;
XII – o desenvolvimento do turismo;
XIII – a profissionalização do servidor público, a
valorização e dignificação da função;
XIV – a adoção de medidas indispensáveis à defesa
civil da população, contra calamidades;
XV – a proteção do patrimônio municipal e a
manutenção da ordem e segurança em praças e recintos municipais, pela criação
da Guarda Municipal.
Art. 3º Para atender ao cumprimento de tais metas e
objetivos, fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a promover a
modernização do serviço público municipal, mediante:
I – extinção de órgãos dispensáveis;
II – transformação da natureza jurídica de órgãos e
entidades e do regime jurídico de seus servidores, respeitado o direito
adquirido;
III – instalação de órgãos, entidades e novos
serviços, imprescindíveis ao desenvolvimento municipal;
IV – disciplinamento das competências de órgãos,
entidades e serviços, bem como das atribuições de chefias e tarefas cometidas
aos servidores;
V – instituição de política de incentivos às
empresas interessadas em instalar-se neste Município, com investimentos
programados, superiores a 3.000 (três mil) OTN’s, ou ampliação das atividades
de empresas já instaladas, com igual investimento;
VI – criação de mais 01 (uma) Secretaria permanente
e 01 (uma) Secretaria Extraordinária sem Pasta, sendo a Pasta Permanente
destinada ao planejamento e desenvolvimento industrial e comercial, a seguir:
a – Secretaria Municipal de Planejamento.
VII – criação do Departamento de Segurança
Municipal, ficando extinta a Seção de Vigilância;
VIII – extinção da Divisão de Assistência Social,
Urbana e Rural;
IX – criação das Divisões de:
a – divisão de Assistência Social Urbana;
b – divisão de Assistência Social Rural;
c – divisão de Supervisão de Creches.
X – criação da Divisão de Eventos Culturais;
XI – criação da Seção de Esportes, Lazer, Promoção e
Divulgação;
XII – instituição de fundação destinada a
centralizar e execução das atividades de assistência e bem estar social, e
apoio às famílias carentes;
XIII - Instituição de Cooperativa de Consumo
Público, destinada ao atendimento de servidores públicos, no que se refere ás
suas necessidades básicas;
XIV – instituição de representação na capital do
Estado, para acompanhamento dos pleitos e processos de interesse do Município,
junto aos órgãos Estadual e Federal, lá sediados.
Art. 4º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal,
autorizado a dispor dos cargos efetivos, de provimento em comissão e das
funções gratificadas, que se fizerem necessários, para implantação da
modernização municipal, assim compreendendo:
a) transformação de cargos e funções, desde que não
aumentada a despesa, independentemente dos novos quantitativos;
b) extinção de cargos e funções desnecessários.
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Art. 5º A Secretaria Municipal de Planejamento (SMP), órgão
do primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Prefeito Municipal,
tendo como competência, a elaboração do Plano Geral deo Governo Municipal,
apresentado sob forma de diretrizes e dos programas gerais e setoriais de
duração plurianual, tendo ainda a seu cargo, a coordenação, orientação,
normatização, e controle das atividades gerais da Prefeitura Municipal de
Linhares, através dos órgãos técnicos que a compõem.
Art. 6º As finalidades da Secretaria Municipal de
Planejamento, são as seguintes:
I – colaborar com o Prefeito Municipal, e bem assim,
com as diversas Secretarias, na execução de trabalhos visando a solução das
questões de alçada destas;
II – executar missões técnicas de confiança, no
acompanhamento do processo das atividades gerais da Prefeitura Municipal de
Linhares;
III – coadjuvar o Prefeito, no exame e trato de
assuntos técnicos administrativos;
IV – assessorar o Prefeito Municipal, quanto ao
Planejamento, coordenação e orçamento-programa;
V – orientar a elaboração de proposta orçamentária
do Município, e dar-lhe as técnicas de acordo com a Legislação Federal Vigente;
VI – avaliação, controle e acompanhamento da
execução do orçamento-programa;
VII – estudo, planejamento e normatização das
atividades relacionadas com questões de urbanismo e viação;
VIII – realização de levantamento, análise,
estatística e estudos de métodos e processos de trabalho, operações e
atividades exercidas nos diversos órgãos da Prefeitura Municipal de Linhares,
para manutenção de uma perfeita estrutura de funcionamento administrativo,
técnico-financeiro e verificação da eficiência de tais operações;
IX – planejamento, análise, estatística, estudos,
incentivo e implantação, através de programas próprios, de indústrias no
Município, bem como, incentivo ao comércio, objetivando o desenvolvimento do
Município;
X – controle do meio ambiente, a ser exercido
através de órgão próprio, que poderá ser criado pelo Executivo Municipal, que
deverá verificar a capacidade industrial do Município, para resguardar a
população dos efeitos da poluição;
XI – desempenhar outras atribuições que lhe forem
solícitas pelo Prefeito Municipal, e que seja referente à área de atuação.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Planejamento será
dirigida por um Secretário, e terá gestão de suas atividades orientada e
coordenada por seu dirigente, e processada através dos seguintes órgãos que a
compõem:
I – Divisão de Planejamento, Indústria e Comércio;
II – Seção de Planejamento Físico;
III – Seção de Planejamento Econômico.
DA DIVISÃO DE
PLANEJAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Art. 8º A Dvisão de Planejamento, Indústria e Comércio, é
um órgão de segundo grau divisional, diretamente subordinado à Secretaria
Municipal de Planejamento, competindo-lhe o desempenho das seguintes
atribuições:
I – promover e incentivar através de programas
próprios e de incentivos fiscais, a instalação de indústrias e comércio no
Município;
II – planejamento, análise e levantamento para
viabilizar a instalação de pólo industrial, objetivando a utilização de
mão-de-obra do município;
III – incentivar o desenvolvimento das indústrias
essenciais ao turismo, principalmente a de hotelaria e de transportes;
IV – promoção de feiras, simpósios e exposições
industriais e comerciais, com amostras de produtos de indústrias locais;
V – efetuar estudos e análise para controle do meio
ambiente;
VI – outras atribuições relativas à área, quando
solicitadas pelo Secretário Municpal.
SEÇÃO DE
PLANEJAMENTO FÍSICO
Art. 9º A Seção de Planejamento Físico, é um órgão do
terceiro grau divisional, diretamente subordinado à Divisão de Indústria e
Comércio, competindo-lhe o desempenho das seguintes atribuições:
a - planejamento
das áreas verdes
e de tipos
de vegetação mais
apropriadas às condições ecológicas do Município;
b - realização de estudos, visando à estética do
Município, localização de monumentos e edifícios públicos hospitais, colégios,
templos e locais públicos de reunião, estes quando permitidos legalmente;
c - elaboração de estudos e preposição de planos de
expansão, loteamento, fixação de gabarito de construção e zoneamento do
Município;
d - elaboração de normas referentes aos problemas
urbanísticos e viários, resguardando-se a defesa e a proteção dos recursos
naturais e paisagísticos do Município;
e - cooperar
com o órgão
próprio da Secretaria
Municipal de Obras e
Serviços Urbanos, na seleção do elenco de obras que devem figurar em
planos e projetos a serem pagos com recursos especiais;
f - elaboração de planos, visando resguardar e
proteger os balneários contra problemas de erosão e poluição;
g - estudos e planificações locacionais de zonas
residenciais, a fim de se evitar crescimento desordenado do Município;
h - outras atribuições referentes a estudos e
projetos técnicos, que lhe forem solicitados
pelo Diretor Municipal de Indústria e
Comércio;
i - Elaboração de planos, visando a implantação de
áreas industriais, bem como, elaboração de programas de incentivo ao comércio.
SEÇÃO DE
PLANEJAMENTO ECONÔMICO
Art.
a - elaboração dos estudos indispensáveis à
estimativa da Receita Municipal e fixação da Despesa Municipal;
b - estudo e elaboração dos planos
econômicos-financeiros de duração plurianual do Governo;
c - estudo e elaboração do orçamento-programa do
Município;
d - estudos e projetos de viabilidade financeira,
quando se tratar de obras que sejam executadas sob o sistema de financiamento;
e - coleta em sistematização dos elementos necessários
à análise dos custos administrativos;
f - realização de estudos, visando a
padronização dos móveis,
máquinas, equipamentos e
utensílios, em colaboração
com a
Seção
própria da Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos;
g - realizar em colaboração com a Secretaria
Municipal de Finanças, planos e projetos a serem custeados com recursos
específicos,
bem como as
respectivas prestações de contas para encaminhamento aos órgãos próprios;
h - elaboração de normas reguladoras das atividades
de planejamento Econômico-Financeiro da Prefeitura Municipal de Linhares;
i – coleta e
sistematização de dados
estatísticos referentes às
atividades desenvolvidas pelos
diferentes órgãos da Prefeitura
Municipal
de Linhares;
J - elaboração de estudos estatísticos para
determinação de índices econômico-financeiros, ligados à administração e à
eficiência dos serviços municipais;
l - exercer outras atividades correlatas que lhes
forem determinadas pelo diretor da Divisão de Planejamento, Indústria e
Comércio.
Art. 11 O Secretário Municipal de Planejamento, bem como o
Diretor da Divisão de Planejamento, Indústria e Comércio, e os chefes das
Seções de Planejamento Físico e Econômico, serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, por constituirem cargos de confiança da Administração Municipal.
Parágrafo
Único. O Diretor da Divisão de Chefes de
Seções, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após indicação do Secretário.
Art. 12 Ficam criados os cargos de provimento em comissão,
de:
a - 01 (um) Secretário Municipal de Planejamento;
b - 01 (um) Diretor da Divisão de Planejamento,
Indústria e Comércio;
c - 01 (um) Cargo de Chefe de seção de Planejamento
Físico;
d - 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Planejamento
Econômico.
Art. 13 Os cargos previstos
no Artigo anterior, desta Lei, terá
seus vencimentos equiparados
aos seus correlatos
de outras
Secretarias
Municipais.
Art. 14 Para implantação da Secretaria Municipal de
Planejamento, serão utilizados recursos alocados no orçamento vigente, na
função:
03 – ADMINISTRAÇÃO E
PLANEJAMENTO
0309 – PLANEJAMENTO
GOVERNAMENTAL
0309040 – Planejamento e
Orçamentação
100100003090402.11. –
Manutenção do Gabinete do Secretário e órgãos Subordinados.
DA SECRETARIA
EXTRAORDINÁRIA SEM PASTA
Art.
§ 1º O Secretário Extraordinário sem Pasta, não fará jus
a vencimento, podendo perceber diárias pelo deslocamento dentro e fora do
Estado, a serviço da Prefeitura, pro labore e ressarcimento de despesas
decorrentes das missões que executar, previamente arbitradas pelo Prefeito
Municipal, e nunca superior em cada mês, a um vencimento de Secretário
Municipal.
§ 2º O Secretário Extraordinário sem Pasta, será
escolhido dentre profissionais de nível superior, de notória experiência,
contando com mais de 10 (dez) anos de formado.
§ 3º De acordo com o interesse administrativo por ato do
Prefeito Municipal, o Secretário Extraordinário poderá ser sediado na Capital
do Estado.
Art. 16 Para implantação da Secretaria Extraordinária sem
Pasta, no corrente exercício, serão utilizados recursos alocados no orçamento
vigente, na função:
03 – ADMINISTRAÇÃO E
PLANEJAMENTO
0307 – ADMINISTRAÇÃO
02020003070020. – Supervisão
e Cordenação Superior e
02020003070202.05. –
Manutenção do Gabinete do Prefeito
DO DEPARTAMENTO DE
SEGURANÇA MUNICIPAL
Art. 17 O Departamento de Segurança Municipal (DESEM),
vinculado e diretamente subordinado à
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos tem entre outras, as
atividades de manter vigilância em todas as praças, parques e jardins, e aos
próprios municipais, além de prestar serviços de vigilância preventiva em todos
os lograadouros públicos, principalmente aqueles de maior concentração
comercial e residencial, competindo-lhe especialmente:
a - exercer vigilância diurna, em todos os prédios
municipais;
b - prestar vigilância à sede do Poder Legislativo,
quando requerida pelo seu Presidente;
c - colaborar na manutenção de vigilância e da ordem
junto ao Forum do Município, se solicitado pelo Juiz de Direito;
d - colaborar na vigilância e manutenção da ordem
nos Estádios Municipais;
e - desempenhar atividades auxiliares ao
destacamento policial e em âmbito estritamente municipal, quando tal
solicitação for feita
ao Prefeito
Municipal, pelas autoridades oficiais sediadas no Município;
f - manter um esquema de vigilância noturna, visando
a prevenção contra roubos, assaltos e algazarras, principalmente nos
logradouros de maior concentração residencial e comercial;
g – fazer relatório circunstanciado de qualquer ação
de que tenha participado, encaminhando-o ao superior hierárquico, para as
providências legais posteriores;
h - informar ao órgão competente da Prefeitura
Municipal de Linhares, a respeito dos logradouros em que está sendo procedida a
vigilância para efeito de lançamento da taxa respectiva.
i - Manter rigoroso registro das armas e controle
efetivo da munição usada;
j - cumprir e fazer cumprir as normas exigidas pelos
órgãos Federal e Estadual, para atividades desta natureza;
l - exercer outras atribuições correlatas, quando
determinadas pelo Secretário Municipal e/ou Prefeito Municipal.
Art. 18 Para implantação do Departamento de Segurança
Municipal, serão utilizados recursos alocados no orçamento vigente, na função:
10 – HABITAÇÃO E URBANISMO
1007 – ADMINISTRAÇÃO
1007021 – Administração Geral
07070010070212.28. –
Manutenção da Secretaria e Órgãos Subordinados
Art. 19 O
Departamento de Segurança Municipal será dirigido por um Diretor a ser nomeado
pelo Prefeito Municipal, após indicação do Secretário Municipal.
DA DIVISÃO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL URBANA
Art.
a - elaborar,
controlar e orientar os planos de assistência social na área urbana do
Município;
b - controlar e fiscalizar a correta aplicação dos
recursos financeiros municipais, e outros transferidos à Prefeitura Municipal
de Linhares, para aplicação no desenvolvimento de planos de assistência social;
C - Receber necessitados que procurem a Prefeitura
Municipal de Linhares, em busca de ajuda, estudando cada caso e dando solução;
d - dar assistência ao menor abandonado, solicitando
a colaboração dos órgãos ou entidades Federal e Estadual, que cuidem
especificamente do assunto;
e - desempenhar
outras atividades correlatas,
que lhes forem
conferidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Rural e
Urbana e/ou Prefeito Municipal.
DA DIVISÃO DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL RURAL
Art.
a - planejamento, controle, elaboração e orientação
para implantação de planos de assistência social comunitários, adequando-os
para a realidade rural;
b - levantamento e análise
dos problemas de assistência social no meio rural, objetivando dar melhor
condição de vida à comunidade;
c - controlar e fiscalizar a
aplicação de recursos específicos de Convênios e do Município, para aplicação
em projetos de assistência social, em especial para a área rural;
d - prestar assistência ao
menor carente, à velhice e aos Munícipes em geral, mantendo perfeita harmonia
com os planos de assistência social do Governo Estadual e Federal, através de
Convênios a serem firmados com a Administração;
e – desempenhar outras
atividades equivalentes, quando solicitadas pelo Secretário e/ou Prefeito
Municipal.
DA DIVISÃO DE
SUPERVISÃO DE CRECHES
Art.
a – planejamento, estudo, controle e supervisão
geral das Creches do Município;
b – implantação de novo
sistema de trabalho, de forma a proporcionar maior desempenho das atividades
das Creches;
c – manter controle geral de
pessoal, material e outros;
d – implantação de
almoxaarifado das Creches, para um rigoroso controle de entrada e saída de
material;
e – verificação do valor
nutritivo da alimentação das Creches;
f – manter assistência
médica, odontológica e social, aos menores das Creches, buscando apoio da
Secretaria Municipal de Assistência Social, Rural e Urbana;
g – análise e elaboração de
projetos para integrarem convênios com a LBA, FUNABEM e outros órgãos Federal e
Estadual, envolvidos no programa de assistência social ao menor carente;
h – outras atribuições
relativas à área quando solicitadas pelo Secretário e/ou Prefeito Municipal.
Art. 23 Ficam criados os seguintes cargos:
a – 01 (um) Diretor da Divisão de Assistência Social
Urbana;
b – 01 (um) Diretor da
Divisão de Assistência Social Rural; e
c – 01 (um) Diretor da
Divisão de Supervisão de Creches.
Art. 24 Para implantação da Divisão de Assistência Social
Urbana, Divisão de Assistência Social Rural e Divisão de Supervisão de Creches,
serão utilizados recursos alocados no orçamento vigente, na função:
13 – SAÚDE E SANEAMENTO
1307 – ADMINISTRAÇÃO
1307021 – Administração Geral
0606001070212-30 – Manutenção
da Secretaria e Órgãos Subordinados.
DA DIVISÃO DE
EVENTOS CULTURAIS
Art.
a – promover campanhas, objetivando desenvolver a
mentalidade e a participação de todas as classes na obra de fomento ao turismo,
propondo cursos e palestras nas escolas públicas e particulares;
b – incentivar, com apoio e
interligação com a Secretaria de Planejamento, Indústria e Comércio, o
desenvolvimento das indústrias essenciais ao desenvolvimento do turismo no
Município, propondo amparo e benefícios fiscais e regulando-os de modo a
atenderem satisfatoriamente aos usuários;
c – propor celebração de
convênio com entidades públicas e particulares, visando a execução de projetos
específicos ao turismo;
d – planejar, promover e
distribuir o calendário de festividades regionais;
e – estudar planos para
proposição de estabelecimentos de zoneamento turístico da cidade, com indicação
de áreas consideradas de interesse, para exploração de atividades vinculadas ao
turismo;
f – em colaboração com a
Assessoria de Imprensa, estudar, planejar e coordenar atividades de recreação
em geral, esportes, gincanas, divulgação e promoção de cultura e outros;
g – desempenhar qualquer
outra atividade relacionada com a promoção e divulgação de turismo, cultura,
esportes e lazer.
Art.
I – Seção de Esportes, Lazer,
Promoção e Divulgação.
DA SEÇÃO DE
ESPORTES, LAZER, PROMOÇÃO E DIVULGAÇÃO
Art.
a – divulgação dos trabalhos de interesse cultural e
artístico, colocados à disposição da Prefeitura Municipal de Linhares;
b – coleta, sistematização e
divulgação de dados informativos de caráter geográfico, histórico, financeiro,
educacional, artístico e outros referentes a aspectos da vida do Município;
c – dar informação e atender
às pessoas que procuram a Prefeitura Municipal de Linhares, para obtenção de
informações históricas do Município e seus vultos;
d – elaborar cadastro de
autoridades Federal e Estadual, com respectivos endereços e ocupações, para
envio de convites em geral por ocasião de solenidades do Município;
e – promoção e divulgação dos
folclores e de artesanatos da Região;
f – promover a participação
da comunidade e visitantes na realização das festividades do Município;
g – promover, através de campanhas
dirigidas, as festas religiosas do Município, dando-lhes os destaques
necessários;
h – assessorar diretamente o
Diretor da Divisão, na elaboração dos estudos para montagem do Guia Turístico
do Município;
i – elaborar plano, sugerindo
medidas técnicas ao desenvolvimento turístico do Município;
j – elaboração de projetos
turísticos, que visem viabilidade de recursos para empreendimentos no
Município;
l – elaborar projetos de leis
de incentivos fiscais, para atrair investidores no ramo de hotelaria e outros
de prestação de serviços; esta atividade deverá ser desenvolvida em conjunto
com a Secretaria de Planejamento, Indústria e Comércio;
m – demarcação de áreas para
localização de empreendimentos turísticos;
n – outras atividades
correlatas que lhes forem determinadas pelo Diretor, Secretário e/ou Prefeito
Municipal.
Art.
Art. 29 Para implantação da Divisão de Eventos Culturais e
Seção de Esportes, Lazer, Promoção e Divulgação, serão utilizados recursos
alocados no orçamento vigente, na função:
08 – EDUCAÇÃO E CULTURA
0807 – ADMINISTRAÇÃO
0807021 – Administração geral
080800080070212.14. –
Manutenção do Gabinete do Secretário.
Art. 30 Para atuação nas diversas Secretarias, Divisões e
Departamentos desta Administração, ficam criados os cargos comissionados do
Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art.
Art. 32 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal,
autorizado a realizar despesas com execução de obras de interesse da
Administração, em áreas limítrofes a Municípios vizinhos de Linhares, desde que
haja comprovação da necessidade de sua execução, e que venha a contribuir para
o desenvolvimento do Município, mesmo que para a sua execução, venha a ser
utilizada área de outro Município, havendo autorização prévia entre os
Municípios interessados, em perfeita integração, através de assinatura de
Convênios, objetivando o desenvolvimento da região.
Art.
Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de janeiro do
ano de mil novecentos e oitenta e nove.
Luiz Cândido Durão
Prefeito Municipal
REGISTRADA E
PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Jair Corrêa
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
ANEXO I
Quantidade |
Cargo |
Natureza |
Vencimento |
Padrão |
01 |
Secretário
Municipal de Planejamento |
Comissionado |
Equiparado ao nível CPC.S.02 |
CPC.S.02 |
01 |
Secretário
Extraordinário s/pasta |
Comissionado |
De
acordo com o Artigo 16 - § 1º |
CPC.S.02 |
02 |
Diretor
de Divisão |
Comissionado |
Equiparado ao nível CPC-D.03 |
CPC.D.03 |
01 |
Diretor
de Departamento |
Comissionado |
Equiparado ao nível CPC-D.03 |
CPC.D.03 |
03 |
Chefe
de Seção |
Comissionado |
Equiparado ao nível CPC-S.07 |
CPC.S.07 |
03 |
Chefe
de Gabinete de Secretário |
Comissionado |
Equiparado ao nível CPC.13 |
CPC.13 |
10 |
Chefe
de Gabinete de Diretor |
Comissionado |
Equiparado ao nível CPC.13 |
CPC.13 |
01 |
Chefe
de Gabinete de Superintendente |
Comissionado |
Equiparado ao nível CPC.13 |
CPC.13 |
06 |
Assessores
de Gabinete |
Comissionado |
Equiparado ao nível CPC.05 |
CPC.05 |
03 |
Assistente
Técnico Agrícola |
Comissionado |
Equiparado ao nível CPC.T.10 |
CPC.AT.10 |
02 |
Defensores
Públicos |
Comissionado |
Equiparado ao nível CPC.04 |
CPC.04 |
20 |
Agentes
de Arrecadação |
Comissionado |
Equiparado ao nível CPC.09 |
CPC.AA.09 |
02 |
Agentes
de Segurança |
Comissionado |
Equiparado ao nível CPC.09 |
CPC.AS.09 |
20 |
Vigilantes |
Comissionado |
Equiparado ao nível CPC.V.12 |
CPC.V.12 |