LEI Nº 1230, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 1988.
"INSTITUI O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO
DE BENS IMÓVEIS (INTER VIVOS), E DIREITOS A ELES RELATIVOS".
O
Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DA
INCIDÊNCIA
Art. 1º O Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos, tem como fato gerador:
I A transmissão, a qualquer título, da
propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física,
como definidos na Lei Civil;
II A transmissão, a qualquer título, de
direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as
servidões, ressalvada quanto ao usufruto a hipótese do
Inciso VI, do Artigo 6°;
III Sobre
a cessão de direitos relativos à aquisição referidos nos Incisos I e II.
Art. 2º Estão compreendidos
na incidência do imposto:
I A sucessão legítima ou testamentária,
inclusive a sucessão provisória, nos termos da Lei Civil, bem como, a
instituição e substituição de fideicomisso;
II A doação;
III A
compra e venda pura ou condicional;
IV A dação em pagamento;
V A permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade
se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;
VI A
aquisição por usucapião;
VII Os mandatos em causa própria, ou com
poderes equivalentes, para a transmissão de imóveis e respectivos e
substabelecimentos;
VIII A arrematação, a adjudicação e a
remissão;
IX A
cessão do direito do arrematante ou do adjudicatário, depois de assinado o auto
de arrematação ou adjudicação;
X O valor dos bens imóveis, que na divisão do
patrimônio comum ou na partilha forem atribuídos a um dos cônjuges divorciados,
ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou
quinhão;
XI A cessão de direitos decorrentes de
compromisso de venda;
XII A
cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou
alheio, exceto a indenização do benfeitor, benfeitorias pelo proprietário do
solo.
XIII A cessão do direito à sucessão aberta;
XIV A instituição de usufruto, convencional ou
testamentário, sobre bens imóveis;
XV A
transmissão de domínio útil, por ato entre vivos;
XVI Todos os demais atos translativos de
imóveis, por natureza ou acessão física e, constitutivos de direitos reais
sobre imóveis.
Art. 3º Nas transmissões
decorrentes de sucessão legítima ou testamentária ocorrem tantos fatos geradores
distintos, quanto sejam os herdeiros ou legatários.
Art. 4º O imposto é devido
quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos, se
situarem no território do Estado, ainda que a mutação patrimonial decorra de
contrato celebrado ou de sucessão aberta no estrangeiro.
Art. 5º Consideram-se bens
imóveis, para efeitos do imposto:
I O solo, com sua superfície, os seus
acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos
pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II Tudo
quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e as construções, de modo que não
possa retirar sem destruição, fratura ou dano.
CAPÍTULO
II
DA NÃO
INCIDÊNCIA
Art. 6º O imposto não incide
sobre:
I A transmissão dos bens e direitos referidos
no Artigo 1°, ao patrimônio:
a) da União dos Estados e dos Municípios,
inclusive Autarquias, quando destinados aos seus serviços próprios e inerentes
aos seus objetivos;
b) de partidos políticos e templos de qualquer
culto;
c) de instituições de educação ou de
assistência social, observados os requisitos legais.
II A
incorporação dos bens e direitos referidos neste Regulamento ao patrimônio de pessoas
jurídicas, em pagamento do capital subscrito, ressalvado o disposto no Artigo
8°;
III A desincorporação dos bens e direitos
transmitidos na forma do Inciso anterior, quando reverterem aos primitivos
alienantes;
IV A transmissão decorrente da incorporação ou
fusão de uma por outra ou com outra pessoa jurídica, em cujo patrimônio se inclui
os bens e direitos, referidos neste Regulamento.
V A
transmissão do domínio direto e da nua-propriedade;
VI A extinção do usufruto, quando o
nu-proprietário for instituidor;
VII A cessão prevista no Inciso III do Artigo
1°, quando o cedente for qualquer das entidades referidas no Inciso I, deste
Artigo.
Art. 7º O disposto na Alínea
“C”, do Inciso I, do Artigo anterior, não se aplica quando as entidades nela
referidas:
a) distribuírem os seus dirigentes ou
associados qualquer parcela de seu patrimônio ou de rendas a título de lucro ou
participação no seu resultado;
b) não aplicarem integralmente no País, os
recursos na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos sociais;
c) não mantiverem escrituração de suas
receitas e despesas em livros revestidos das formalidades capazes de comprovar
sua exatidão.
Art. 8º O disposto no Inciso
II do Artigo 6°., não se aplica quando a pessoa
jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a venda ou a locação da
propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
Parágrafo
Primeiro Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida
neste Artigo, quando mais de 50%(cinqüenta por cento)
da Receita Operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos
subseqüentes à aquisição, decorreram de transações mencionadas neste Artigo.
Parágrafo
Segundo Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a
aquisição, ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância
levando-se em conta, os 03 (três) anos seguintes à data da aquisição.
Parágrafo
Terceiro Verificada a preponderância referida neste Artigo, tornar-se-á
devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição sobre o valor
dos bens ou direitos nesta data.
Parágrafo
Quarto O
disposto neste Artigo, não se aplica à transmissão de bens ou direitos quando
realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica
alienante.
Art. 9º Para o processamento
da avaliação, deverá o transmitente ou pessoa que a represente legalmente,
preencher o anverso da Guia de Transmissão, no modelo anexo a este Regulamento.
Parágrafo
Primeiro O número de vias e a destinação da Guia de Transmissão serão os
fixados no próprio documento.
Parágrafo
Segundo A autoridade fiscal preencherá o verso procedendo a avaliação do imóvel a ser transmitido.
Parágrafo
Terceiro A Guia de Transmissão de que trata este Artigo e o documento de
arrecadação do imposto respectivo, serão transcritos no instrumento público.
Parágrafo
Quarto O
valor estabelecido na forma deste Artigo, prevalecerá pelo prazo de 90
(noventa) dias, findo o qual sem que ocorra o pagamento do imposto, deverá ser
feita nova avaliação.
Parágrafo
Quinto A
avaliação deverá ser procedida no prazo de 05 (cinco) dias contados da data de
apresentação da Guia de Transmissão à Secretaria de Finanças da Prefeitura
Municipal de Linhares, sob pena de responsabilidade do Chefe da Repartição ou
do funcionário incumbido da avaliação.
Parágrafo
Sexto Tratando-se
de compra e venda ou compra com cessão de direitos reais sobre imóveis, com
financiamento de agente financeiro integrante do Sistema Financeiro da
Habitação (SFH), ou ainda, ou ainda pela Carteira de Habitação da Caixa
Econômica Federal do Espírito Santo, ou Instituto de Previdência e Assistência
Jerônimo Monteiro (IPAJM), ou Caixa Beneficente dos Empregados do Banco do Brasil,
a tributação será calculada sobre o maior dos seguintes valores:
a) da avaliação elaborada pela entidade
financiadora;
b) da compra e venda ou compra e venda com
cessão de direitos reais;
Parágrafo
Sétimo
Em se tratando de compra e venda com transferência ou sub-rogação de dívida
junto à entidade financiadora, a tributação será calculada sobre a maior dos
três seguintes valores:
a) da avaliação elaboradora pela entidade
financiadora;
b) da compra e venda com a sub-rogação ou
transferência de dívida;
c) da compra e venda anterior corrigida
monetariamente com base na Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) vigente.
Parágrafo
Oitavo No
caso dos Parágrafos 6° e 7° ficarão a cargo da entidade
financiadora, o preenchimento do anverso da Guia de Transmissão.
Parágrafo
Nono Com
base na informação prestada no Parágrafo anterior, a repartição fazendária
processará a Guia de Transmissão cobrando o imposto.
Parágrafo
Décimo Tratando-se
de Cooperativa Habitacional orientada pelo Instituto de Orientação às
Cooperativas Habitacionais, no prazo de 30 (trinta) dias, após o fechamento do
programa, a entidade financiadora remeterá à repartição fazendária da
jurisdição do imóvel, relação das unidades habitacionais construídas,
discriminando:
a) nome da Cooperativa Habitacional;
b) localização das unidades habitacionais;
c) custo total do fechamento do programa;
d) tipo da unidade habitacional;
e) custo unitário das unidades habitacionais,
por tipo ou padrão.
Parágrafo
Décimo Primeiro Com base na relação prevista no Parágrafo anterior, a repartição
fazendária processará a Guia de Transmissão preenchida pela entidade
financiadora, cobrando o imposto devido, que será calculado sobre o valor do
fechamento do programa.
Parágrafo
Décimo Segundo O disposto nos Parágrafos 10 e 11, são aplicáveis aos conjuntos
residenciais construídos pela Companhia Habitacional do Espírito Santo –
COHAB-ES.
Parágrafo
Décimo Terceiro No caso de adjudicação ou arrematação de imóveis vendidos em hasta
pública, ou ainda, pelo recebimento em recompra ou doação em pagamento, pela
entidade financiadora, por inadimplência contratual de imóveis financiados
pelas entidades mencionadas nos Parágrafos 6° e 12°, o imposto será devido
sobre o valor da alienação, conforme Guia preenchida e assinada pela entidade
financiadora.
Parágrafo
Décimo Quarto Quando se tratar de revenda, com ou sem financiamento, de unidades
recebidas em dação ou recompra, ou ainda, adjudicadas ou arrematadas pela
entidade financiadora, a incidência do imposto será aplicada na forma disposto
pelo Parágrafo 6°., deste Artigo.
Parágrafo
Décimo Quinto Tratando-se da legitimação de terrenos devolutos do Estado, a
tributação será calculada sobre os valores fixados no Inciso I, do Artigo 12,
da Lei n° 3.412, de 03 de Junho de 1981, do Estado do Espírito Santo, bem como,
os fixados na Tabela elaborada pelo Decreto n° 2.245-E, de 06 de Novembro de
1981, do Estado do Espírito Santo.
Art.10 Para atendimento do
disposto nos Parágrafos 6°. E 14°, do Artigo anterior, Serpa utilizada a “Guia
de Transmissão Especial”, conforme modelo anexo ao presente Regulamento.
Parágrafo
Único Nos
demais casos será empregada a Guia de Transmissão prevista no “caput” do Artigo
anterior.
Art. 11 Não concordando o
contribuinte com a 1ª. (primeira) avaliação, poderá recorrer ao Chefe do
Departamento de Fiscalização, para nova avaliação.
Parágrafo
Primeiro O recurso de que se trata este Artigo, deverá conter as razões em
que se fundamenta e ser precedido do pagamento de nova taxa de avaliação.
Parágrafo
Segundo O Chefe do Departamento de Fiscalização, poderá determinar que
mesmo ou outra autoridade fiscal proceda à nova avaliação, homologando-a ou
alterando-a, segundo seu conhecimento pessoal do caso.
Art. 12 Não havendo acordo
entre a Prefeitura e o Contribuinte, o valor será determinado por avaliação
judicial de iniciativa do interessado.
CAPÍTULO
III
DA BASE
DE CÁLCULO
Art. 13 Nos casos abaixo
especificados, a base de cálculo é:
I Na transmissão por sucessão legítima ou
testamentária, o valor venal dos bens ou direitos, no momento da avaliação do
inventário ou do arrolamento;
II Na arrematação ou leilão e na adjudicação
de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira ou única
praça, ou o preço pago se for maior;
III Na
transmissão do domínio útil, o valor venal do imóvel aforado;
IV Na instituição e na extinção do usufruto, o
valor venal do imóvel usufruído;
V Nas transmissões mediante instrumento
particular do Sistema Financeiro de Habitação, a base de cálculo será sempre a
Obrigação do Tesouro Nacional, vigente à época da apresentação do instrumento.
CAPÍTULO
IV
DAS ALÍQUOTAS
Art. 14 As Alíquotas do imposto,
são:
I Nas transmissões compreendidas no Sistema
Financeiro de Habitação a que se refere a Lei Estadual
n° 4.380, de 21 de Agosto de 1964, e Legislação complementar:
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5%
(meio) por cento;
b) sobre o valor restante: 2% (dois) por
cento;
II Nas demais transmissões a título oneroso:
2% (dois) por cento;
III Em quaisquer outras transmissões: 4%
(quatro) por cento.
CAPÍTULO
V
DO RESPONSÁVEL PELO IMPOSTO
Art. 15 É contribuinte do
imposto:
I Em geral, o adquirente dos bens ou direitos
transmitidos;
II No caso do item III, do Artigo 1°, o
cedente;
III Na permuta, cada um dos permutantes;
Parágrafo
Único Quando
ocorrer transmissão, gratuita ou onerosa, com instituição de usufrutos, o
imposto será pago:
I Relativo à aquisição: pelo adquirente;
II Relativo ao usufruto:
a) pelo transmitente, se este reservar para
si, o usufruto ou o instituir em favor de terceiro;
b) pelo nu-proprietário, no momento da
extinção do usufruto, exceto no caso da isenção prevista no Inciso VI, do
Artigo 6°.
Art. 16 Sem prejuízo do
pagamento do imposto devido na transmissão, a anuência
será tributada:
I A alíquota de 2% (dois) por cento, se
onerosa;
II A alíquota de 4% (quatro) por cento, se
gratuita.
Parágrafo
Único O
pagamento do imposto relativo à anuência, é de responsabilidade do anuente.
CAPÍTULO
VI
DO
PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 17 O pagamento do
imposto, será efetuado:
I Na compra e venda e atos equivalentes, observadas
as disposições da Lei Civil, no que forem aplicáveis, antes de ser lavrada a
respectiva escritura;
II Nas transmissões por título particular,
mediante sua indispensável apresentação à repartição fazendária de jurisdição
do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência;
III Nas
execuções, pelo arrematante ou adjudicatário, antes de ser expedida a
respectiva carta;
IV Nas vendas feitas com pacto comissório ou
de melhor comprador, antes de ser lavrado a escritura;
V Nas transmissões efetuadas por meio de
procuração em causa própria e no substabelecimento, antes de ser lavrado o
respectivo instrumento;
VI No
usucapião, no prazo de 10 (dez) dias da data em que passar um julgado, a
sentença declaratória;
VII Nas cessões de direitos, no prazo de 10
(dez) dias, se efetuadas por instrumento particular, e antes das respectivas
escrituras, quando for instrumento público;
VIII Na lavratura do instrumento público
efetivado fora do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de
lavratura do instrumento.
Art. 18 O recolhimento do
imposto, se fará na Tesouraria da Prefeitura, após
ouvida a autoridade fiscal, quanto a base de cálculo.
Art. 19 O comprovante do
pagamento do imposto será válido pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da
data de sua emissão.
Parágrafo
Primeiro Esgotado o prazo previsto neste Artigo, o imóvel ficará sujeito a nova avaliação.
Parágrafo
Segundo O imposto anteriormente pago será deduzido do imposto resultante
de nova avaliação.
Parágrafo
Terceiro O aproveitamento do imposto a que se refere o Parágrafo anterior,
será efetuado mediante a revalidação, pela Secretaria de Finanças, do
respectivo documento de arrecadação.
Art. 20 O imposto regularmente
pago, só será restituído quando:
I Não se completar o ato ou contrato sobre o
qual houver sido pago o imposto;
II For declarada, por decisão judicial,
passada em julgado, a nulidade de ato ou contrato sobre que tiver sido pago o
imposto;
III For posteriormente reconhecida a não
incidência ou direito a isenção;
IV Erro de fato, como definido no Código
Civil.
Parágrafo
Único
Na retrovenda e na compra e venda clausulada com pacto de melhor comprador, não
é devido o imposto na volta dos bens ao domínio do alienante, mas não se
restitui o imposto pago.
Art. 21 O instrumento de
compra e venda de terreno ou parte ideal deste, bem como o de cessão dos
respectivos direitos, cumulado como o de construção, por empreitada de labor e
materiais, deve ser exibido à Secretaria de Finanças de jurisdição em que se
encontrar o imóvel antes de iniciada a obra tratada.
Parágrafo
Único Na
falta de formalidade prevista neste Artigo, a base para cálculo do imposto
incluirá o valor venal da construção, no estado em que se encontrar no momento
do pagamento do tributo.
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
Art. 23 Sem a transcrição
literal do conhecimento do pagamento do imposto e da certidão negativa, não
poderão:
I Os escrivões e tabeliões de notas, lavrar escrituras e transmissão e imóveis e de direitos e tais
bens relativos;
II Os escrivões do
Judiciário extrair carta de arrematação adjudicação ou remissão, nem
certidão ou carta de sentença declaratória de usucapião;
III Os oficiais de registro de imóveis, transcrever escrituras públicas, nem quaisquer outros atos
translativos do domínio como cartas de arrematação, adjudicação ou remissão de
imóveis e certidões ou cartas de sentenças declaratórias de usucapião.
Art. 24 Quando os imóveis
doados com Cláusula de reversão ao doador por parte do donatário forem
descritos no inventário deste, não poderá o Juiz ordenar a baixa de inscrição
nem entregar os bens ao doador, sem que este prove haver pago
o imposto.
Art. 25 Não se expedirão
Alvarás autorizando a sub-rogação de bens de qualquer natureza, sem que o representante
da Prefeitura Municipal seja ouvido sobre a avaliação dos bens e o imposto a
ser cobrado.
Art. 26 Os serventuários da
Justiça facilitarão aos funcionários fiscais, cartório, o exame dos livros,
autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto.
Art. 27 Os Juízes não poderão
assinar as cartas de arrematação, adjudicação ou remissão, sem que das mesmas
conste a transcrição de conhecimento do pagamento do
imposto e da Certidão Negativa de débito, para com a Fazenda Estadual.
Art.
Parágrafo
Único Na
elaboração da pauta mencionada neste Artigo serão considerados os valores
mínimos fixados pelo INCRA se o imóvel for rural, ou pela Prefeitura Municipal
e ainda os valores médios das últimas transmissões realizadas na região.
CAPÍTULO
VIII
DAS
PENALIDADES
Art. 29 As infrações às disposições
deste Título, serão punidas com multas:
I De 5% (cinco) por cento sobre o valor do
imóvel ou do direito transmitido ou sobre a diferença de valor porventura
existente:
a) em
qualquer falta, total ou parcial, do pagamento do imposto devido;
b) quando ocultada a existência de frutos
pendentes e outros bens tributáveis, transmitidos juntamente com a propriedade,
que sejam valorizáveis economicamente;
c) quando for sonegado o imposto relativo aos
bens ou direitos provenientes dos inventários, arrolamentos e partilhas.
II De 1% (um) por cento sobre o valor do
imóvel ou direito transmitido, quando o imposto for pago espontaneamente, fora
do prazo legal, nas transmissões “inter vivos”.
Art. 30 Ficam sujeitos ao
recolhimento do imposto acaso devido e à multa de 3
(três) Unidades Referência do Município:
I A autoridade fiscal que expedir comprovante
do recolhimento do imposto ou visar o respectivo documento de arrecadação sem
que este esteja devidamente preenchido;
II Os escrivões de notas e de registro de
imóveis que infringirem as disposições dos Artigos 23 e 26;
III Os que não cumprirem as obrigações
impostas pelo Artigo 25;
IV Os que cometerem infrações decorrentes do
não cumprimento de obrigações acessórias, para as quais haja penalidade específica.
Parágrafo
Primeiro O imposto devido, para efeito de aplicação das penas previstas
neste Artigo, será calculado com base no valor venal do imóvel ou do direito
transmitido na época da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo
Segundo Quando, no ato translativo, for atribuído preço inferior ao de
transação, a multa prevista no Inciso I, deste Artigo,
será aplicada também ao transmitente.
Art. 31 Nos inventários,
considera-se sonegação para os efeitos de pagamento do imposto e multa devidos,
a infração que como tal for declarada por decisão judicial.
Parágrafo
Primeiro A sonegação só poderá ser argüida, depois de encerrada a descrição
dos bens com declaração de não existirem outros a inventariar.
Parágrafo
Segundo A multa será lançada pela autoridade fiscal, e recairá sobre o
condenado pela sonegação.
Art. 32 O inventariante
herdeiro ou legatário que tendo entrado na posse dos bens reservados para sobre
partilha, ou daqueles que se descobrirem depois da partilha, não requerer a sua
sobrepartilha no prazo de 60 (sessenta) dias, fica sujeita à multa prevista no
Inciso I, do Artigo 29, desta Lei, salvo se dentro desse prazo, prestar caução
para pagamento do imposto.
Art. 33 Esta Lei entrará em vigor no dia 31 (trinta e um) de Março do ano de mil, novecentos e
oitenta e nove, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do
Espírito Santo, aos trinta dias do mês de Dezembro do ano de mil novecentos e
oitenta e oito.
Samuel
Batista Cruz
Prefeito
Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA
SUPRA.
Ito
Miguel Kramer
Secretário
Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.