LEI Nº 1222, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1988.
“ESTIMA A RECEITA E
FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA O
EXERCÍCIO DE 1.989.”
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, e, de acordo com o Artigo 59, da Lei n° 2.760, de
30 de Março de 1.973, modificado pela Lei n°. 2.990, de 23 de Julho de 1.975,
alterado pela Lei n°. 3.137, de 23 de Julho de 1.975, alterado pela Lei n°
3.137, de 14 de 14 de Julho de 1.977, promulga o orçamento do Município de
Linhares, Estado do Espírito Santo, para o exercício de 1.989.
Art. 1º
O Orçamento do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo, para o
exercício de 1.989, estima a receita e fixa a despesa
em Cz$ 6.700.000.00,00 (seis bilhões e setecentos milhões de cruzados)
Art. 2º A
Receita será realizada na forma da Legislação em vigor, segundo as seguintes estimativas
RECEITAS
CORRENTES....................................................................... Cz$
5.479.641.500,00
Receita
Tributária............................................................................... Cz$
168.983.000,00
Receita
Patrimonial..............................................................................
Cz$ 62.800.000,00
Transferências
Correntes................................................................... Cz$
5.216.658.500,00
Outras
Receitas Correntes...................................................................... Cz$
31.200.000,00
RECEITAS
DE CAPITAL....................................................................... Cz$
1.220.358.500,00
Transferências
de Capital................................................................... Cz$
1.070.358.500,00
Outras
Receitas de Capital.................................................................... Cz$
150.000.000,00
TOTAL:.......................................................................................... Cz$
6.700.000.000,00
Art. 3º
A Despesa será realizada, de acordo com o seguinte desdobramento:
DESPESAS
SEGUNDO AS UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS:
010 – Câmara Municipal........................................................................ Cz$
280.000.000,00
020 – Gabinete do Prefeito................................................................... Cz$
120.080.000,00
030 – Procuradoria Municipal................................................................. Cz$
118.120.000,00
040 – Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos........ Cz$ 1.036.700.000,00
050 – Secretaria Municipal de Finanças................................................... Cz$
254.600.000,00
060
– Secretaria Municipal de Assistência Social, Rural e Urbana.................. Cz$ 316.050.000,00
070 – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.......................... Cz$
2.593.500.000,00
080 – Secretaria Municipal de Educação e Cultura.................................. Cz$ 1.682.030.000,00
090 – Secretaria Municipal de Agricultura.................................................... Cz$
78.820.00,00
100 – Secretaria Municipal de Planejamento............................................... Cz$
75.050.000,00
200 – Secretaria Municipal de Turismo.................................................... Cz$
154.050.000,00
TOTAL:.......................................................................................... Cz$
6.700.000.000,00
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado
a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 40% (quarenta por
cento), do total da despesa fixada nesta Lei, com exceção do fixado para o
Legislativo, para atender às insuficiências nas diversas dotações utilizando os
definidos pelo Artigo 43. e Parágrafo da Lei Federal
n°. 4.320, de 17 de Março de 1.964.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado
a abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do
total da despesa fixada nesta Lei, para o Legislativo, para atender às
insuficiências nas diversas dotações, utilizando os recursos definidos no
Artigo 7°, Item I, e Artigo 43, Item III, da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de
Março de 1.964.
Art. 6º Fica o Poder Executivo,
autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao
comportamento efetivo da Receita, elaborando um plano de contenção de despesa
de 30% (trinta por cento), do total das despesas fixadas.
Art. 7º Não se incluem no Artigo
anterior, as despesas fixas.
Art. 8º
Fica o Poder Executivo, autorizado a fazer alterações no orçamento e no Código
Tributário Municipal, provenientes da promulgação da Constituição Federal e
Leis complementares.
Art. 9º
Esta Lei entrará em vigor no dia 02 (dois) de Janeiro do ano de mil, novecentos
e oitenta e nove, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de dezembro do ano de mil,
novecentos e oitenta e oito.
Samuel Batista Cruz
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Ito Miguel Kramer
Secretario Municipal de
Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.