LEI Nº 1203, DE 14 DE JUNHO DE 1988.

 

“CONCEDE ISENÇÃO DO PAGAMENTOD E TARIFAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E EXCEPCIONAIS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        

Art. 1º As empresas detentoras de permissão, autorização ou outro ato administrativo, para exploração do sisrema de Transporte Urbano e Rural de Passageiros da Aglomeração Urbana e Rural de Linhares, ficam obrigadas a conceder isenção do pagamento de tarifas a toda pessoa com deficiência física e excepcional, cadastrada pela Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Linhares-ES.

 

Art. 2º Para efeitos de cadastramento de que trata o Artigo Anterior, será exigida a apresentação de declaração médica que comprove a mesma, bem como, declaração da Associação Capixaba de Pessoas com Deficiência – ACPD. Núcleo de Linhares-ES.

 

§ ÚNICO Após cadastramento, os beneficiados receberão da Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Linhares, uma Carteira Especial de Identificação, que deverá ser apresentada nos coletivos do Sistema de Transporte Urbano e Rural, da Aglomeração Urbana e Rural de Linhares, para efeito de imediata concessão do benefício constante do Artigo 1º da presente Lei.

 

Art. 3º O controle do transporte dos beneficiários da presente Lei, será rigorosamente exercida pela Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Linhares-ES.

 

Art. 4º A inobservância das obrigações decorrentes desta Lei, acarreta ao infrator, as seguintes penalidades, conforme a gravidade da falta:

 

a)     Advertência;

 

b)     Multa;

 

c)     Cancelamento do Termo de Permissão, Autorização ou outro ato administrativo, apara exploração do Sistema de Transporte Urbano e Rural de Passageiros, da Aglomeração Urbana e Rural de Linhares-ES; e

 

d)     Declaração de Idonelidade.

 

Art. 5º Fica revogada a Lei Municipal de nº. 319/83, regulamentada através do Decreto 2.139/83, de 18/08/83.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de junho do ano de mil, novecentos e oitenta e oito.

 

SAMUEL BATISTA CRUZ

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

ITO MIGUEL KRAMER

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.