LEI Nº 1196, DE 30
DE DEZEMBRO DE 1987.
“DÁ NOVA REDAÇÃO À LISTA
DE SERVIÇOS (ISS), A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO, DO ARTIGO 90, DA LEI Nº
1.142/86, DE 21 DE OUTUBRO DE 1986 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), E DE ACORDO
COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 56, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1987, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
A Lista de Serviços do Imposto Sobre Serviços Qualquer Natureza (ISS), que
consta do Parágrafo 2º, do Artigo 90, da
Lei nº 1.142/86, de 21/10/86 – Código Tributário Municipal passará a ter
redação desta Lei.
Art. 2º Quando os serviços a que se
referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92, da lista anexa forem prestados
por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do Artigo 99, da Lei nº 1.142/86, calculado em
relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste
serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos
termos da Lei aplicável.
Art. 3º
As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros,
necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos itens nº 8, 95 e 96,
serão prestados pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo Inciso
II, do Artigo 187, da Lei nº 5.172, de 25/10/66 – Código Tributário Nacional.
LISTA DE SERVIÇOS
SERVIÇOS:
1 – Médicos, inclusive análises clinicas, eletricidade
medica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2 – Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de
analise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso
e de recuperação congêneres.
3 – Banco de Sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4 – Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos,
protéticos (prótese dentaria).
5 – Assistência médica e congêneres, previstos nos itens
1, 2 e 3, desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo,
convênios, inclusive com empresas para assistência à empregados.
6 – Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja
incluída no item 5 desta Lista, e que se cumpram através de serviços prestados
por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação
do beneficiário do grupo.
7 – Médicos veterinários.
8 – Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e
congêneres.
9 – Guarda, tratamento, clinicas veterinárias e
congêneres.
10 – Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicuros,
tratamento de pele, depilação e congêneres.
11 – Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e
congêneres.
12 – Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
13 – Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
14 – Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive
vias publicas, parques e jardins.
15 – Desinfecção, imunização, higienização, desratização e
congêneres.
16 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer
natureza e de agentes físicos e biológicos.
17 – incineração de resíduos quaisquer.
18 – Limpeza de chaminés.
19 – Saneamento ambiental e congêneres.
20 – Assistência técnica.
21 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não
contida em outros itens desta lista, organização, programação planejamento, assessoria,
processamento dedados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
22 – Planejamento, coordenação programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa.
23 – Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e
informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
24 – Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em
contabilidade e congêneres.
25 – Perícias laudos, exames técnicos e análises técnicas.
26 – Traduções e interpretações.
27 – Avaliação de bens.
28 – Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em
geral e congêneres.
29 – Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer
natureza.
30 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação),
mapeamento e topografia.
31 – Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras
semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares
ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICM).
32 – Demolição.
33 – Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICM).
34 – Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração explotação de
petróleo e gás natural.
35 – Florestamento e reflorestamento.
36 – Escoramento e contenção de encostas e serviços
congêneres.
37 – Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o
fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
38 – Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos,
paredes e divisórias.
39 – Ensino, instrução, treinamento, avaliação de
conhecimentos de qualquer grau ou natureza.
40 – Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
41 – organização de festas e recepções: Buffet (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM)
42 – Administração de bens e negócios de terceiros e de
consórcio.
43 – Administração de fundos mútuos (exceto a realizada
por instituições autorizadas a funcionar pelo banco central).
44. – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio,
de seguros e de planos de previdência privada.
45. – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos
quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central).
46 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos
da propriedade industrial, artística ou literária.
47 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de
contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) excetuam-se os
serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central).
48 – Agenciamento, organização, promoção e execução de
programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
49 – agenciamento, corretagem ou intermediação de bens
móveis e imóveis, não abrangidos nos itens 44, 45,46 e 47.
50 – Despachantes.
51. – Agentes da propriedade industrial.
52. – Agentes da propriedade artística ou literária.
53 – Leilão.
54 – Regulação de sinistros cobertos por contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o
próprio segurado ou companhia de seguro.
55 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
56 – Guarda e estacionamento de veículos automotores
terrestres.
57 – Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
58 – Transporte, colete, remessa ou entrega de bens ou
valores dentro do território do Município.
59 – Diversões públicas:
a) cinemas, “taxi dancings” e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres,
inclusive espetáculos que sejam também transmitidos mediante compra de direitos
para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do expectador, inclusive a venda de
direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música individualmente ou por conjuntos.
60 – Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
61 – Fornecimento de música, mediante transmissão por
qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto
transmissões radiofônicas ou de televisão).
62. – Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes.
63 – Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive
trucagem dublagem e mixagem sonora.
64 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
65 – Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda
prévia de espetáculos, entrevistas ou congêneres.
66 – Colocação de tapetes e cotrinas, com material
fornecido pelo usuário final do serviço.
67 – Lubrificação, limpeza e revisão de maquinas,
veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes que
ficam sujeitos ao ICM).
68 – Consertos, restauração, manutenção e conservação de
maquinas veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o
fornecimento de peças e partes, que ficam sujeitos ao ICM).
69 – Recondicionamento de motores (o valor das peças
fornecidas pelo prestador do serviço, fica sujeito ao ICM).
70 – Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário
final.
71 – Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, e de objetos não destinados à
industrialização ou comercialização.
72 – Lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado
para usuário final, do objeto lustrado.
73 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material
por ele fornecido.
74 – Montagem industrial, prestada ao usuário final do
serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75 – Cópia ou reprodução por quaisquer processos de
documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
76 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia.
77 – Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação
e douração de livros, revistas e congêneres.
78 – Locação de bens móveis, inclusive arrendamento
mercantil.
79 – Funerais.
80 – Alfaiataria e costura, quando o material for
fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
81 – Tinturaria e lavanderia.
82 – Taxidermia.
83 – Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou
fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por
empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos, por ele
contratados.
84 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão,
reprodução ou fabricação).
85 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros
materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos,
rádios e televisão).
86 – Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto
ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial;
suprimento de água; serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do
cais.
87 – Advogados.
88 – Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
89 – Dentistas.
90 – Economistas.
91 – Psicólogos.
92 – Assistentes sociais.
93 – Relações públicas.
94 – Cobranças e recebimentos por conta de terceiros,
inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos,
devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de
posição de cobrança ou recebimento, e outros serviços correlatos da cobrança ou
recebimento, (este item abrange também os serviços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
95 – Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central: Fornecimento de talões de cheques; emissão de cheques
administrativos;transferências de fundos, devolução de cheques, sustação de
pagamento de cheques, ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio;
emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos;
pagamento por conta de terceiros, inclusive feitos fora do estabelecimento;
elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via
de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não
esta abrangido o ressarcimento. A instituição financeira, de gastos com portes
do correios, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários a prestação dos
serviços).
96 – Transporte de natureza estritamente Municipal.
97 – Comunicação telefônica de um para outros aparelhos,
dentro do mesmo Município.
98 – Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o
valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto
Sobre Serviços).
99 – Distribuição de bens de terceiros em representação de
qualquer natureza.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor à
partir do dia 1º (primeiro) de Janeiro do ano de mil, novecentos e oitenta e oito,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta
dias do mês de dezembro do ano de mil, novecentos e oitenta e sete.
Samuel Batista Cruz
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Ito Miguel Kramer
Secretário Municipal de
Administração e dosRecursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.