LEI Nº 1, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1955.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. I - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a cobrança de Dívida Ativa da Municipalidade, dispensando a multa dos contribuintes em atrazo que efetuarem seus pagamentos dentro de 60 (sessenta) dias.

 

Art. II - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Linhares, 15 de Fevereiro de 1955. Registre-se e publique-se.

 

 

JOSÉ DE CALDAS BRITO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.