LEI Nº 1, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1955.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I - Fica o Poder Executivo
autorizado a efetuar a cobrança de Dívida Ativa da Municipalidade, dispensando
a multa dos contribuintes em atrazo que efetuarem seus pagamentos dentro de 60
(sessenta) dias.
Art. II - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Linhares, 15 de Fevereiro de 1955. Registre-se e publique-se.
JOSÉ DE CALDAS BRITO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.