LEI Nº 1180, DE 23
DE OUTUBRO DE 1987.
“ESTABELECE NORMAS DOS
CEMITÉRIOS ADMINISTRAÇÃO DA POLÍCIA MORTUÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
SEÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 1º Cabe á Prefeitura, a
administração dos cemitérios públicos municipais, e prover a Polícia Mortuária,
na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º Os cemitérios instituídos por
iniciativa privada e de ordens religiosas, ficam submetidos a Polícia Mortuária
da prefeitura, no que se referir à escrituração e registros de seus livros,
ordem pública, inumação, exumação e demais fatos relacionados com a Polícia
Mortuária.
Art. 3º O cemitério instituído por
iniciativa privada, terá os seguintes requisitos:
I – Domínio da área;
II – título de aforamento;
III – organização legal da sociedade;
IV – estatuto próprio, no qual terá, obrigatoriamente,
dispositivo:
a) Autorizando venda de carneiros ou
jazigos, por tempo limitado (quatro ou mais anos);
b) Autorizando venda definitiva de
carneiros ou jazigos;
c) Permitindo transferência pelo
proprietário, antes de estar em uso;
d) Proibindo jazigos gratuitos;
e) Criando tarifa permanente de
manutenção, que terá como base de cálculo, as mesmas fixadas pela Prefeitura;
f) Fixando percentual sobre o valor
da transferência a terceiros, em beneficio da sociedade;
g) A compra e venda de carneiros e
jazigos, pelo contrato publico ou particular, no qual o adquirente obriga-se a
aceitar por si e seus sucessores, as clausulas obrigatórias do Estatuto;
h) Em caso de falência ou dissolução
da sociedade, o acervo será transferido à Prefeitura, sem ônus, com o mesmo
sistema de funcionamento.
§ PRIMEIRO Os ossos de cadáver sepultado em
carneiro ou jazigo temporário, na época da exumação não tendo havido interesse
dos familiares, serão translados para o ossuário do cemitério publico mais
próximo.
§ SEGUNDO O inciso IV e suas alíneas, deste
Artigo, são exclusivos dos cemitérios de iniciativa privada.
§ TERCEIRO O licenciamento de cemitério
deste tipo atenderá as conveniências de localização, e do interesse público.
§ QUARTO Nos casos omissos, aplicar-se-á o
dispositivo desta lei, que regula a matéria análoga.
Art. 4º os cemitérios ficam abertos ao
publico, diariamente, das 07;00 (sete)as 12;00 (doze), e das 13;00 (treze) as
18;00 (dezoito) horas.
Art. 5º Os cemitérios, internamente,
ficam divididos em quadras, e estas, em ruas, de largura não inferiores a 4;
§ ÚNICO As quadras são divididas em áreas
de sepultamento, separadas por corredores de circulação com
Art. 6º Os cemitérios públicos
municipais, têm serviço de segurança diurno e noturno, mantido pela prefeitura.
Art. 7º A administração dos cemitérios
públicos municipais, além de outros registros ou livros que se fizeram
necessários, manterá:
I – Livro geral para registro de sepultamento, contendo coluna
para:
A) Número de ordem;
B) Nome, idade, sexo, estado cível,
filiação e naturalidade;
C) Data e lugar do óbito;
D) Número de seu registro, página,
livro, nome do cartório e do lugar onde está situado;
E) Número da sepultura e da quadra,
ou da urna receptiva das cinzas do cadáver cremado;
F) Espécie da sepultura (temporária
ou perpetua;
G) Sua categoria (rasa, carneiro ou
jazigo);
H) Data e motivo da exumação;
I) Pagamento de taxas e emolumentos;
J) Número, página, data do talão e
importância paga;
K) Observações.
II – Livro para registro de carneiros ou jazigos
perpétuos, contendo colunas para:
a) Número de ordem do registro do
livro geral;
b) Numero de ordem do registro do
sepultamento, na espécie perpetua
c) Data do sepultamento;
d) Nome, idade, sexo, estado civil, filiação
e naturalidade do falecido;
e) Numero da quadra, do carneiro ou
jazigo;
f) Nome de quem assinou o aforamento;
g) Nome do que foi sepultado;
h) Nome patromínico da família,
beneficiada pela perpetuidade;
i)
Pagamento
do foro;
j) Número, página, data do talão e
importância paga;
k) Observações.
III – Livro para registro de cadáveres submetidos a
cremação, contendo colunas para:
a) Número de ordem do registro do
livro geral;
b) Número de ordem do registro, na
categoria de sepultamento por cremação;
c) Data de cremação;
d) Nome, idade, sexo, estado civil,
filiação e naturalidade do falecido;
e) Número de urna receptiva das
cinzas do cadáver cremado;
f) Data e lugar do óbito;
g) Número de seu registro, página,
livro, nome do cartório e do lugar onde está situado;
h) Espécie de documento do próprio
falecido, manifestando sua vontade (testemunho, documento publico ou
particular, co duas testemunhas e firmas reconhecidas);
i)
Requerimento
do viúvo ou da viúva, ou, se o falecido era solteiro, do pai ou mãe;
j)
Na
falta de pais, a maioria de seus irmãos, com firmas reconhecidas;
k) Certidão do medico que tratou do
falecido e o assistiu até o final, de que a morte foi resultado de umas causa
natural;
l)
Certidão
da autoridade policial da jurisdição onde se deu o óbito, de que não há
impedimento para cremação;
m) No caso de morte súbita, atestado
medico, considerando o evento como morte natural;
n) No caso de morte violenta
(acidente), o documento comprovante da autópsia.
IV
– Livro para registro e aforamento do nicho, destinado ao depósito de ossos,
contendo colunas para:
a) Numero de ordem de registro do
livro geral;
b) Data do sepultamento;
c) Nome, idade, sexo, estado civil,
filiação e naturalidade do falecido;
d) Numero de nicho;
e) Data de aforamento número e página
do livro;
f) Data de exumação;
V – Livro par a registro de depósito de ossos no ossuário,
contendo colunas para:
a) Número de ordem do registro do
livro geral;
b) Data do sepultamento;
c) Nome, idade, sexo, estado civil,
filiação e naturalidade do falecido;
d) Data de exumação.
SEÇÃO II
DAS CONSTRUÇÕES
Art. 8º - As construções funerárias serão
requeridas pelo concessionário ou foreiro, ao chefe da administração dos
cemitérios, com o projeto e o memorial descritivo das obras, em duas vias.
§ ÚNICO. Aprovado o projeto, a segunda via
será devolvida ao interessado.
Art. 9º Sempre que julgar necessário, a
administração exigirá que as construções sejam executadas por construtores
legalmente habilitados.
Art. 10 Todas as construções, estão
sujeitas a fiscalização da administração, que poderá embargá-las, quando
considerar infringentes das disposições regulamentares.
Art. 11 As construções sobre carneiros ou
jazigos temporários, serão sob a condição de serem demolidas, sem ônus para a
prefeitura, por ocasião da exumação.
Art. 12 Nenhuma obra de arte ou
alvenaria, poderá ser feita nos carneiros ou jazigos, no período compreendido
entre 25 (vinte e cinco) de Outubro e 03 (três) de Novembro.
Art. 13 Nos carneiros ou jazigos
perpétuos, as construções com base em pedras de granito, mármore e azulejos.
Art. 14 Nenhum material poderá ser
acumulado no recinto do cemitério, para a construção de mausoléu, jazigo ou
carneiro, ou qualquer outra obra funerária.
Art. 15 Os foreiros e concessionários de
carneiros ou jazigos, são responsáveis pela limpeza e desobstrução do local,
após o término das obras.
Art. 16 O preparo das pedras ou qualquer
outro material, não poderá ser feito no recinto do cemitério.
§ ÚNICO Fica proibida a obstrução com
material de construção, das vias de acesso as quadras e as sepulturas.
Art. 17 As obras de embelezamento e
melhoramento dos jazigos e demais sepulturas, ficam sob orientação e execução
dos interessados. A administração do cemitério fica, no entanto, o direito de
fiscalizar a execução da obra, de acordo com o projeto aprovado.
Art.
Art. 19 O jazigo ou carneiro abandonado e
sujo, com ou sem fendas, será considerado em estado de ruínas, por ato do Secretário
Municipal de Administração e dos Recursos Humanos.
§ PRIMEIRO Baixado o ato, o interessado será
convocado por edital, publicado no Diário Oficial, para no prazo de 30 (trinta)
dias, executar as obras de recuperação.
§ SEGUNDO Decorrido o prazo e não
realizadas as obras de alvenaria ou limpeza, será aberta a sepultura e
incinerados os restos mortais nela existentes, mediante relatório transcrito
nos livros onde constar os assentos do sepultamento.
SEÇÃO III
DA POLÍCIA MORTUÁRIA
Art. 20 Compete à Administração, zelar
pela ordem interna dos cemitérios, policiando as cerimônias nos sepultamentos
ou homenagens póstumas, não permitindo atos que contrariem os sentimentos
religiosos predominantes.
Art. 21 Não são permitidas reuniões
tumultuosas, nos recintos do cemitério.
Art. 22 É proibida a venda de alimentos,
como qualquer objeto, inclusive os atinentes às cerimônias, nos recintos do
cemitério.
Art.
TÍTULO II
SEÇÃO I
DAS SEPULTURAS
Art. 24 Sepultura é a cova destinada a
depositar o caixão.
§ PRIMEIRO Destituída de qualquer obra,
denomina-se sepultura rasa.
§ SEGUNDO Contendo obras de contenção das laterais,
denomina-se carneiro.
§ TERCEIRO A sepultura rasa, é sempre
temporária.
§ QUARTO O carneiro poderá ser temporário
ou perpétuo.
Art. 25 Jazigo é o carneiro duplo com
gavetas laterais e acesso central.
Art. 26 Mausoléu é a obra de arte na superfície,
construída sobre o carneiro ou jazigo.
§ ÚNICO Alei poderá autorizar a
construção do mausoléu com carneiros, destinados ao sepultamento de membros de
sociedades cientificas, culturais ou Poderes Públicos.
Art. 27 o carneiro ou jazigo será constituído
por concessão, pelo prazo de quatro anos.
§ PRIMEIRO A concessão depende de título.
§ SEGUNDO Serve de título, o comprovante de
pagamento da taxa, no qual estão as Clausulas referentes ao prazo, direitos e
obrigações do concessionário.
Art.
§ PRIMEIRO O aforamento depende de título,
lavrado em livro próprio, assinado por quem estiver tratando do direito de
sepultamento do falecido, e pelo chefe da Administração dos Cemitérios.
§ SEGUNDO No título, fica consignada que a
perpetuidade pertence a família ou famílias ligadas por grau de parentesco co o
falecido, até o terceiro grau consangüíneo.
§ TERCEIRO Pode a família foreira, permitir
o sepultamento de parente n alinha afim, até o terceiro grau.
§ QUARTO Os cônjuges dos parentes
consangüíneos falecidos têm o mesmo direito ao sepultamento no carneiro ou
jazigo.
Art. 29 Nos jazigos, carneiros e nichos
perpétuos, podem os foreiros permitirem o sepultamento do ossos ou das cinzas
de seus parentes afins e colaterais, até o sexto grau civil.
Art. 30 Extinto o prazo do carneiro,
sepultura rasa ou jazigo, os ossos serão exumados, depois de publicado edital
na imprensa oficial, convocando a parte interessada, para as providencias da
Lei.
§ ÚNICO Nenhum interessado comparecendo,
os ossos serão colocados no ossuário.
Art. 31 O nicho tem as dimensões de
2,20(dois metros e vinte) por 0,80cm (oitenta centímetros), construído de tijolos
e fechado imediatamente após a colocação dos ossos.
§ PRIMEIRO O nicho terá lápide em granito ou
mármore, co identificação da pessoa do falecido, além de expressões de
interesse da família, se o quiser, gravados de forma a resistir ao tempo.
§ SEGUNDO Cada nicho terá gravado o seu
número, a critério da Administração.
§ TERCEIRO A ocupação do nicho, só será
permitida, se o foreiro apresentar previamente, a lápide confeccionada,
atendendo modelo adotado pela administração do cemitério.
Art. 32 O carneiro ou jazigo perpétuo, ou
por concessão, não poderá ser transferido, ressalvado o direito dos parentes do
falecido, previsto nesta Lei.
Art. 33 As sepulturas temporárias e
perpetuas, terão as seguintes dimensões:
I – para menores de zero a 05 (cinco) anos:
1,30 x
II – para maiores de 12 (doze) ano, 2,70m x 1,30m, com
III – para área familiar: 3:00 m x
§ ÚNICO A área ocupada pelas sepulturas
temporárias, não excederá o comprimento e a largura, previstos neste Artigo.
Art. 34 As áreas reservadas aos jazigos,
terão as seguintes dimensões:
I – para menores de zero a 05 (cinco) anos:
II – para maiores de 12 (doze) anos; 3,00m x 2,70m com
III – para área familiar: comprimento
§ ÚNICO. As áreas das sepulturas terão as
dimensões do Artigo anterior.
Art. 35 O jazigo pode constituir-se de um
ou vários carneiros, separados por espaço hermeticamente fechados.
SEÇÃO II
DAS INUMAÇÕES
Art. 36 Nenhuma inumação poderá ser realizada
com menos de 12 (doze) horas após o falecimento, salvo determinação expressa do
médico atestante, feita na declaração de óbito.
Art. 37 Não será feita inumação sem a
apresentação da certidão de óbito fornecida pelo Cartório de Registro Civil, da
jurisdição onde ele se verificou.
§ ÚNICO A inumação poderá ser realizada,
independente da apresentação da certidão de óbito, quando requisitada sua
permissão à administração do cemitério, por autoridade policial ou judicial,
que ficará obrigada pela posterior apresentação da prova legal de registro do
óbito.
Art.
§ PRIMEIRO O cadáver será inumado dentro do
caixão.
§ SEGUNDO Será permitida a inumação em
mortalha a vontade manifestada pela pessoa, antes de ocorrida o falecimento.
Art. 39 O prazo mínimo entre duas
inumações, no mesmo carneiro, será de 04 (quatro) anos.
§ ÚNICO Não haverá limite de tempo, se o
jazigo possuir carneiros hermeticamente fechados.
Art. 40 As inumações serão feitas diariamente,
no horário estabelecido neste Código (Artigo 4º).
§ ÚNICO. Em caso de inumação fora do
horário normal, será cobrada taxa prevista para esta exceção.
SEÇÃO III
DAS EXUMAÇÕES
Art. 41 O prazo para as exumações dos
ossos dos cadáveres inumados nas sepulturas temporárias será de 04 (quatro)
anos.
Art. 42 Extinto o prazo da sepultura
rasa, os ossos serão exumados e depositados em recinto denominado ossuário.
§ ÚNICO Os ossos existentes no ossuário,
serão periodicamente incinerados.
Art.
§ PRIMEIRO A administração do cemitério
comunicará o fato à autoridade policial local, e solicitará a presença de
policiamento, durante o ato da exumação.
§ SEGUNDO Em se tratando de trasladação de
corpo, atendendo interesse da família, será processada com apenas a
apresentação do mandado judicial.
Art. 44 O ato de exumação a que se refere
o Artigo anterior, será resguardado das medidas higiênicas necessárias.
Art. 45 O médico legista dará por
escrito, circunstanciadamente, à administração do cemitério, redação do
material extraído do cadáver.
§ ÚNICO Tudo o que constar da relação,
será transcrito nos livros competentes onde estão os assentos referentes aquele
cadáver.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46 Cabe à Secretária Municipal de
Administração e dos recursos Humanos, a fiscalização para o cumprimento desta
Lei, com a colaboração dos demais órgãos da administração municipal.
Art. 47 Os custos de serviços, concessões
e laudêmios, para os cemitérios públicos, são fixados na tabela I, da lei nº 1.142/86, e Decreto nº 0003/87,
de 25/01/87.
Art. 48 Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura municipal de Linhares, Estado do espírito Santo, aos vinte
e três dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e oitenta e sete.
Samuel Batista Cruz
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA BEST ASECRETARIA, DATA SUPRA.
ITO MIGUEL KRAMER
Secretário municipal de
Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.