LEI Nº 1180, DE 23 DE OUTUBRO DE 1987.

 

“ESTABELECE NORMAS DOS CEMITÉRIOS ADMINISTRAÇÃO DA POLÍCIA MORTUÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

SEÇÃO I

 

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 1º Cabe á Prefeitura, a administração dos cemitérios públicos municipais, e prover a Polícia Mortuária, na forma estabelecida nesta Lei.

 

Art. 2º Os cemitérios instituídos por iniciativa privada e de ordens religiosas, ficam submetidos a Polícia Mortuária da prefeitura, no que se referir à escrituração e registros de seus livros, ordem pública, inumação, exumação e demais fatos relacionados com a Polícia Mortuária.

 

Art. 3º O cemitério instituído por iniciativa privada, terá os seguintes requisitos:

 

I – Domínio da área;

 

II – título de aforamento;

 

III – organização legal da sociedade;

 

IV – estatuto próprio, no qual terá, obrigatoriamente, dispositivo:

 

a)     Autorizando venda de carneiros ou jazigos, por tempo limitado (quatro ou mais anos);

b)     Autorizando venda definitiva de carneiros ou jazigos;

c)     Permitindo transferência pelo proprietário, antes de estar em uso;

d)     Proibindo jazigos gratuitos;

e)     Criando tarifa permanente de manutenção, que terá como base de cálculo, as mesmas fixadas pela Prefeitura;

f)       Fixando percentual sobre o valor da transferência a terceiros, em beneficio da sociedade;

g)     A compra e venda de carneiros e jazigos, pelo contrato publico ou particular, no qual o adquirente obriga-se a aceitar por si e seus sucessores, as clausulas obrigatórias do Estatuto;

h)     Em caso de falência ou dissolução da sociedade, o acervo será transferido à Prefeitura, sem ônus, com o mesmo sistema de funcionamento.

 

§ PRIMEIRO Os ossos de cadáver sepultado em carneiro ou jazigo temporário, na época da exumação não tendo havido interesse dos familiares, serão translados para o ossuário do cemitério publico mais próximo.

 

§ SEGUNDO O inciso IV e suas alíneas, deste Artigo, são exclusivos dos cemitérios de iniciativa privada.

 

§ TERCEIRO O licenciamento de cemitério deste tipo atenderá as conveniências de localização, e do interesse público.

 

§ QUARTO Nos casos omissos, aplicar-se-á o dispositivo desta lei, que regula a matéria análoga.

 

Art. 4º os cemitérios ficam abertos ao publico, diariamente, das 07;00 (sete)as 12;00 (doze), e das 13;00 (treze) as 18;00 (dezoito) horas.

 

Art. 5º Os cemitérios, internamente, ficam divididos em quadras, e estas, em ruas, de largura não inferiores a 4;00 m (quatro metros).

 

§ ÚNICO As quadras são divididas em áreas de sepultamento, separadas por corredores de circulação com 0.60 cm no sentido largura da área de sepultamento, e 2,70 m, no sentido de comprimento.

 

Art. 6º Os cemitérios públicos municipais, têm serviço de segurança diurno e noturno, mantido pela prefeitura.

 

Art. 7º A administração dos cemitérios públicos municipais, além de outros registros ou livros que se fizeram necessários, manterá:

 

I – Livro geral para registro de sepultamento, contendo coluna para:

 

A)     Número de ordem;

B)     Nome, idade, sexo, estado cível, filiação e naturalidade;

C)     Data e lugar do óbito;

D)     Número de seu registro, página, livro, nome do cartório e do lugar onde está situado;

E)     Número da sepultura e da quadra, ou da urna receptiva das cinzas do cadáver cremado;

F)     Espécie da sepultura (temporária ou perpetua;

G)     Sua categoria (rasa, carneiro ou jazigo);

H)     Data e motivo da exumação;

I)       Pagamento de taxas e emolumentos;

J)      Número, página, data do talão e importância paga;

K)     Observações.

 

II – Livro para registro de carneiros ou jazigos perpétuos, contendo colunas para:

 

a)     Número de ordem do registro do livro geral;

b)     Numero de ordem do registro do sepultamento, na espécie perpetua

c)     Data do sepultamento;

d)     Nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

e)     Numero da quadra, do carneiro ou jazigo;

f)       Nome de quem assinou o aforamento;

g)     Nome do que foi sepultado;

h)     Nome patromínico da família, beneficiada pela perpetuidade;

i)        Pagamento do foro;

j)       Número, página, data do talão e importância paga;

k)      Observações.

 

III – Livro para registro de cadáveres submetidos a cremação, contendo colunas para:

 

a)      Número de ordem do registro do livro geral;

b)      Número de ordem do registro, na categoria de sepultamento por cremação;

c)      Data de cremação;

d)      Nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

e)      Número de urna receptiva das cinzas do cadáver cremado;

f)       Data e lugar do óbito;

g)      Número de seu registro, página, livro, nome do cartório e do lugar onde está situado;

h)      Espécie de documento do próprio falecido, manifestando sua vontade (testemunho, documento publico ou particular, co duas testemunhas e firmas reconhecidas);

i)        Requerimento do viúvo ou da viúva, ou, se o falecido era solteiro, do pai ou mãe;

j)        Na falta de pais, a maioria de seus irmãos, com firmas reconhecidas;

k)      Certidão do medico que tratou do falecido e o assistiu até o final, de que a morte foi resultado de umas causa natural;

l)        Certidão da autoridade policial da jurisdição onde se deu o óbito, de que não há impedimento para cremação;

m)    No caso de morte súbita, atestado medico, considerando o evento como morte natural;

n)      No caso de morte violenta (acidente), o documento comprovante da autópsia.

 

IV – Livro para registro e aforamento do nicho, destinado ao depósito de ossos, contendo colunas para:

 

a)      Numero de ordem de registro do livro geral;

b)      Data do sepultamento;

c)      Nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

d)      Numero de nicho;

e)      Data de aforamento número e página do livro;

f)       Data de exumação;

 

V – Livro par a registro de depósito de ossos no ossuário, contendo colunas para:

 

a)     Número de ordem do registro do livro geral;

b)      Data do sepultamento;

c)     Nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

d)     Data de exumação.

 

SEÇÃO II

 

DAS CONSTRUÇÕES

 

Art. 8º - As construções funerárias serão requeridas pelo concessionário ou foreiro, ao chefe da administração dos cemitérios, com o projeto e o memorial descritivo das obras, em duas vias.

 

§ ÚNICO. Aprovado o projeto, a segunda via será devolvida ao interessado.

 

Art. 9º Sempre que julgar necessário, a administração exigirá que as construções sejam executadas por construtores legalmente habilitados.

 

Art. 10 Todas as construções, estão sujeitas a fiscalização da administração, que poderá embargá-las, quando considerar infringentes das disposições regulamentares.

 

Art. 11 As construções sobre carneiros ou jazigos temporários, serão sob a condição de serem demolidas, sem ônus para a prefeitura, por ocasião da exumação.

 

Art. 12 Nenhuma obra de arte ou alvenaria, poderá ser feita nos carneiros ou jazigos, no período compreendido entre 25 (vinte e cinco) de Outubro e 03 (três) de Novembro.

 

Art. 13 Nos carneiros ou jazigos perpétuos, as construções com base em pedras de granito, mármore e azulejos.

 

Art. 14 Nenhum material poderá ser acumulado no recinto do cemitério, para a construção de mausoléu, jazigo ou carneiro, ou qualquer outra obra funerária.

 

Art. 15 Os foreiros e concessionários de carneiros ou jazigos, são responsáveis pela limpeza e desobstrução do local, após o término das obras.

 

Art. 16 O preparo das pedras ou qualquer outro material, não poderá ser feito no recinto do cemitério.

 

§ ÚNICO Fica proibida a obstrução com material de construção, das vias de acesso as quadras e as sepulturas.

 

Art. 17 As obras de embelezamento e melhoramento dos jazigos e demais sepulturas, ficam sob orientação e execução dos interessados. A administração do cemitério fica, no entanto, o direito de fiscalizar a execução da obra, de acordo com o projeto aprovado.

 

Art. 18 A ornamentação viva, por meio de pequenas plantas, poderá ou não ser permitida, à critério da administração.

 

Art. 19 O jazigo ou carneiro abandonado e sujo, com ou sem fendas, será considerado em estado de ruínas, por ato do Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos.

 

§ PRIMEIRO Baixado o ato, o interessado será convocado por edital, publicado no Diário Oficial, para no prazo de 30 (trinta) dias, executar as obras de recuperação.

 

§ SEGUNDO Decorrido o prazo e não realizadas as obras de alvenaria ou limpeza, será aberta a sepultura e incinerados os restos mortais nela existentes, mediante relatório transcrito nos livros onde constar os assentos do sepultamento.

 

SEÇÃO III

 

DA POLÍCIA MORTUÁRIA

 

Art. 20 Compete à Administração, zelar pela ordem interna dos cemitérios, policiando as cerimônias nos sepultamentos ou homenagens póstumas, não permitindo atos que contrariem os sentimentos religiosos predominantes.

 

Art. 21 Não são permitidas reuniões tumultuosas, nos recintos do cemitério.

 

Art. 22 É proibida a venda de alimentos, como qualquer objeto, inclusive os atinentes às cerimônias, nos recintos do cemitério.

 

Art. 23 A empresa prestadora de serviços funerários, necessita estar devidamente legalizada perante o Serviço Publico Municipal.

 

TÍTULO II

 

SEÇÃO I

DAS SEPULTURAS

 

Art. 24 Sepultura é a cova destinada a depositar o caixão.

 

§ PRIMEIRO Destituída de qualquer obra, denomina-se sepultura rasa.

 

§ SEGUNDO Contendo obras de contenção das laterais, denomina-se carneiro.

 

§ TERCEIRO A sepultura rasa, é sempre temporária.

 

§ QUARTO O carneiro poderá ser temporário ou perpétuo.

 

Art. 25 Jazigo é o carneiro duplo com gavetas laterais e acesso central.

 

Art. 26 Mausoléu é a obra de arte na superfície, construída sobre o carneiro ou jazigo.

 

§ ÚNICO Alei poderá autorizar a construção do mausoléu com carneiros, destinados ao sepultamento de membros de sociedades cientificas, culturais ou Poderes Públicos.

 

Art. 27 o carneiro ou jazigo será constituído por concessão, pelo prazo de quatro anos.

 

§ PRIMEIRO A concessão depende de título.

 

§ SEGUNDO Serve de título, o comprovante de pagamento da taxa, no qual estão as Clausulas referentes ao prazo, direitos e obrigações do concessionário.

 

Art. 28 A perpetuidade do carneiro ou jazigo será constituída por aforamento.

 

§ PRIMEIRO O aforamento depende de título, lavrado em livro próprio, assinado por quem estiver tratando do direito de sepultamento do falecido, e pelo chefe da Administração dos Cemitérios.

 

§ SEGUNDO No título, fica consignada que a perpetuidade pertence a família ou famílias ligadas por grau de parentesco co o falecido, até o terceiro grau consangüíneo. 

 

§ TERCEIRO Pode a família foreira, permitir o sepultamento de parente n alinha afim, até o terceiro grau.

 

§ QUARTO Os cônjuges dos parentes consangüíneos falecidos têm o mesmo direito ao sepultamento no carneiro ou jazigo.

 

Art. 29 Nos jazigos, carneiros e nichos perpétuos, podem os foreiros permitirem o sepultamento do ossos ou das cinzas de seus parentes afins e colaterais, até o sexto grau civil.

 

Art. 30 Extinto o prazo do carneiro, sepultura rasa ou jazigo, os ossos serão exumados, depois de publicado edital na imprensa oficial, convocando a parte interessada, para as providencias da Lei.

 

§ ÚNICO Nenhum interessado comparecendo, os ossos serão colocados no ossuário.

 

Art. 31 O nicho tem as dimensões de 2,20(dois metros e vinte) por 0,80cm (oitenta centímetros), construído de tijolos e fechado imediatamente após a colocação dos ossos.

 

§ PRIMEIRO O nicho terá lápide em granito ou mármore, co identificação da pessoa do falecido, além de expressões de interesse da família, se o quiser, gravados de forma a resistir ao tempo.

 

§ SEGUNDO Cada nicho terá gravado o seu número, a critério da Administração.

 

§ TERCEIRO A ocupação do nicho, só será permitida, se o foreiro apresentar previamente, a lápide confeccionada, atendendo modelo adotado pela administração do cemitério.

 

Art. 32 O carneiro ou jazigo perpétuo, ou por concessão, não poderá ser transferido, ressalvado o direito dos parentes do falecido, previsto nesta Lei.

 

Art. 33 As sepulturas temporárias e perpetuas, terão as seguintes dimensões:

 

I – para menores de zero a 05 (cinco) anos:

 

1,30 x 1,00 m, com 0,90 cm de profundidade; de 05 (cinco) a 12 (doze) anos, 1,50m x 1,00m com 1,20 m de profundidade.

 

II – para maiores de 12 (doze) ano, 2,70m x 1,30m, com 1,40 m de profundidade,

 

III – para área familiar: 3:00 m x 2,70 m.

 

§ ÚNICO A área ocupada pelas sepulturas temporárias, não excederá o comprimento e a largura, previstos neste Artigo.

 

Art. 34 As áreas reservadas aos jazigos, terão as seguintes dimensões:

 

I – para menores de zero a 05 (cinco) anos:

 

1,30 m x 1,00 m, com 0,90 cm de profundidade; de 05 (cinco) a 12 (doze) anos, 1,50m x 1,00m com 1,20 m de profundidade.

 

II – para maiores de 12 (doze) anos; 3,00m x 2,70m com 1,40 m de profundidade.

 

III – para área familiar: comprimento 3,00 m, largura de 2,70 m.

 

§ ÚNICO. As áreas das sepulturas terão as dimensões do Artigo anterior.

 

Art. 35 O jazigo pode constituir-se de um ou vários carneiros, separados por espaço hermeticamente fechados.

 

SEÇÃO II

 

DAS INUMAÇÕES

 

Art. 36 Nenhuma inumação poderá ser realizada com menos de 12 (doze) horas após o falecimento, salvo determinação expressa do médico atestante, feita na declaração de óbito.

 

Art. 37 Não será feita inumação sem a apresentação da certidão de óbito fornecida pelo Cartório de Registro Civil, da jurisdição onde ele se verificou.

 

§ ÚNICO A inumação poderá ser realizada, independente da apresentação da certidão de óbito, quando requisitada sua permissão à administração do cemitério, por autoridade policial ou judicial, que ficará obrigada pela posterior apresentação da prova legal de registro do óbito.

 

Art. 38 A inumação será feita em sepultura separada.

 

§ PRIMEIRO O cadáver será inumado dentro do caixão.

 

§ SEGUNDO Será permitida a inumação em mortalha a vontade manifestada pela pessoa, antes de ocorrida o falecimento.

 

Art. 39 O prazo mínimo entre duas inumações, no mesmo carneiro, será de 04 (quatro) anos.

 

§ ÚNICO Não haverá limite de tempo, se o jazigo possuir carneiros hermeticamente fechados.

 

Art. 40 As inumações serão feitas diariamente, no horário estabelecido neste Código (Artigo 4º).

 

§ ÚNICO. Em caso de inumação fora do horário normal, será cobrada taxa prevista para esta exceção.

 

SEÇÃO III

 

DAS EXUMAÇÕES

 

Art. 41 O prazo para as exumações dos ossos dos cadáveres inumados nas sepulturas temporárias será de 04 (quatro) anos.

 

Art. 42 Extinto o prazo da sepultura rasa, os ossos serão exumados e depositados em recinto denominado ossuário.

 

§ ÚNICO Os ossos existentes no ossuário, serão periodicamente incinerados.

 

Art. 43 A exumação determinadas por decisão judicial, será à vista de mandado assinado pelo Juiz que a determinou, e com a presença do médico legista.

 

§ PRIMEIRO A administração do cemitério comunicará o fato à autoridade policial local, e solicitará a presença de policiamento, durante o ato da exumação.

 

§ SEGUNDO Em se tratando de trasladação de corpo, atendendo interesse da família, será processada com apenas a apresentação do mandado judicial.

 

Art. 44 O ato de exumação a que se refere o Artigo anterior, será resguardado das medidas higiênicas necessárias.

 

Art. 45 O médico legista dará por escrito, circunstanciadamente, à administração do cemitério, redação do material extraído do cadáver.

 

§ ÚNICO Tudo o que constar da relação, será transcrito nos livros competentes onde estão os assentos referentes aquele cadáver.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 46 Cabe à Secretária Municipal de Administração e dos recursos Humanos, a fiscalização para o cumprimento desta Lei, com a colaboração dos demais órgãos da administração municipal.

 

Art. 47 Os custos de serviços, concessões e laudêmios, para os cemitérios públicos, são fixados na tabela I, da lei nº 1.142/86, e Decreto nº 0003/87, de 25/01/87.

 

Art. 48 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário. 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura municipal de Linhares, Estado do espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e oitenta e sete.

 

Samuel Batista Cruz

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA BEST ASECRETARIA, DATA SUPRA.

 

ITO MIGUEL KRAMER

Secretário municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.