LEI Nº 1128, DE 07 DE AGOSTO DE 1986.
“MODIFICA
REDAÇÃO DO ARTIGO Nº 047/70, DA LEI Nº 537/70, DE 08/09/70.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 047, da
Lei nº 537/70, de 08/09/70, passará a ter a seguinte redação:
Art. 47
No bairro residencial
especial – BRE, as edificações deverão se exclusivamente para fins
residenciais, podendo ser construídos prédios de até 10 (dez) andares, desde
que sejam condomínios fechados e lotados de equipamento completos de proteção e
extinção de incêndios.
Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de agosto
do ano de mil novecentos e oitenta e seis.
Registrada e Publicada nesta
Secretaria, data supra.
Ito Miguel Kramer
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.