LEI Nº 1128, DE 07 DE AGOSTO DE 1986.

 

“MODIFICA REDAÇÃO DO ARTIGO Nº 047/70, DA LEI Nº 537/70, DE 08/09/70.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Artigo 047, da Lei nº 537/70, de 08/09/70, passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 47 No bairro residencial especial – BRE, as edificações deverão se exclusivamente para fins residenciais, podendo ser construídos prédios de até 10 (dez) andares, desde que sejam condomínios fechados e lotados de equipamento completos de proteção e extinção de incêndios.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e oitenta e seis.

 

Samuel Batista Cruz

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria, data supra.

 

Ito Miguel Kramer

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.