LEI Nº 1109, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1985.
“CRIA
PONTOS DE TÁXI NOS BAIRROS DE CASAS POPULARES E CANIVETE, NESTE MUNICÍPIO.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados “Pontos de Táxis”, nos Bairros de
Casas Populares e Canivete, neste Município.
§ Único. Somente será permitida a
criação de 01 (hum) Ponto de Táxi para cada Bairro, e cada Ponto terá apenas 01
(hum) veículo de aluguel.
Art. 2º Será vedado ao
proprietário de táxi referido nesta Lei, a permanência nos diversos pontos já
criados nesta cidade.
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês
de dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e cinco.
Registrada e Publicada nesta
Secretaria, data supra.
Ito Miguel Kramer
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.