Revogada pela Lei nº. 1329/1989
LEI Nº 1065, DE 15
DE FEVEIRO DE 1985.
“CRIA A SECRETARIA
MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de Agricultura –
SEMA, órgão do primeiro grau divisional, diretamente subordinada ao Prefeito
Municipal.
Art. 2º Compõe a Secretaria Municipal de Agricultura – SEMA, a
DIVISÃO DE AGRICULTURA MUNICIPAL – DAM, e o Setor de Serviço Rural, já criados
através da Lei n° 1.013/84, de 17.02.84.
Art. 3º Fica desmembrada da Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos, a Divisão de Agricultura Municipal – DAM, e o Setor de
Serviço Rural – SSR, criados através da Lei n° 1.013/84, de 17.02.84.
Art. 4º Fica criado o Cargo de Provimento em comissão de
Secretário Municipal de Agricultura –CPC.S.01, com vencimento mensal de Cr$
1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil cruzeiros)
Art. 5º Fica criado o Cargo de Provimento em Comissão de
Encarregado do Setor de Serviço Rural CPC.E.08 com vencimento mensal de Cr$
300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).
Art. 6º São objetivos da Secretaria Municipal de Agricultura –
SEMA, assistir ao agricultor no Município de Linhares, fornecendo-lhe condições
de aumentar a produtividade, a produção e, por conseqüência, melhoras sua
condição sócio-econômica, desde que fique comprovado por levantamento de
técnicos da Secretaria, não possuir mais de 20 (vinte) alqueires no Município,
e a sua produção anual, não for superior a 200 (duzentos) M.V.R – Maior Valor
de Referência.
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Agricultura – SEMA:
I – Desenvolver, planejar, controlar e administrar a
política agrícola do Município, visando em conjunto com outros órgãos
Estaduais, Federais ou particulares, uma assistência direta ao produtor rural;
II – fornecer assistência técnica ao produtor rural, de
modo a assegurar-lhe uma maior produtividade e produção agropecuária;
III – incentivar a utilização de modernas técnicas de
agricultura;
IV – incentivar o uso racional do solo, aproveitando as
áreas ociosas, objetivando maior produção;
V – Assessorar o Prefeito Municipal, na elaboração de
acordos e convênios com os governos Federal e Estadual, que visem a obtenção de
recursos e de colaboração técnica;
VI – manter o viveiro Municipal;
VII – distribuir aos agricultores, semente de boa qualidade
e mudas selecionadas, visando uma melhor produtividade e qualidade dos produtos
agrícolas;
VIII – incentivar a mecanização agrícola;
IX – colaborar prioritariamente, com os agricultores, na
conformidade do artigo 2°, desta Lei;
X – zelar pela conservação, utilizando corretamente o
maquinário, implementos e demais bens públicos, pertencentes à Secretaria
Municipal de Agricultura – SEMA;
XI – fazer-se representar em Congressos, Conferências,
Simpósios, Convenções, que versem sobre assuntos do interesse da Agricultura;
XII – manter estreito relacionamento com órgãos
Federais, Estaduais e demais órgãos que estudem e orientem os problemas
vinculados à agricultura;
XIII – colaborar com os agricultores do Município,
fornecendo-lhe maquinários e supervisão técnica para construção de terreiros,
abertura de estradas secundárias, na conformidade do artigo 2°, desta Lei.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Agricultura, será dirigida
por um Secretário, tendo a gestão de suas atividades, coordenadas e orientadas
pelo seu dirigente e realizada através dos órgãos que compõe.
Art. 9º O Secretário Municipal de Agricultura, o Diretor da
Divisão e o Encarregado do Setor de Serviço Rural que integra a referida
Secretaria, serão nomeados pelo Prefeito, por constituírem cargos de confiança
da Administração Municipal.
§ÚNICO. O
Diretor da Divisão e o Encarregado do Setor, serão nomeados pelo Prefeito, após
indicação do Secretário.
DA DIVISÃO DE
AGRICULTURA MUNICIPAL – DAM
Art.10º A Divisão de Agricultura Municipal, é um órgão do
segundo grau divisional, diretamente subordinada à SEMA, competindo-lhe o
desempenho das seguintes atribuições:
a)
planejar e coordenar
a execução dos trabalhos técnicos relacionados com a política agrícola Municipal;
b)
manter estreito
relacionamento com a Secretaria de Estado da Agricultura e demais órgãos que
estudam e orientam os problemas agrícolas;
c)
coletar, registrar e
informar dados sobre o desenvolvimento das atividades agrícolas;
d)
assessorar o
Secretário e substituí-lo em suas ausências eventuais;
e)
sugerir e/ou
elaborar, quando necessário, projetos e estudos que venham a concorrer para a
melhoria agrária do Município;
f)
elaborar relatórios
sobre os resultados dos planejamentos, para através da direção geral, serem
encaminhados aos órgãos próprios da Secretaria de Estado da Agricultura;
g)
orientar os demais
integrantes da SEMA, sobre correta aplicação das dotações orçamentárias,
especificamente, as que envolvam recursos federais, estaduais e bem assim,
recursos oriundos de convênios;
h)
intercambiar,
através da Secretaria de Estado da Agricultura, programas agrícolas com os
demais Municípios;
i)
preparar todo
expediente do Gabinete do Secretario, tanto de caráter interno, quanto aos
externos;
j)
controlar e fazer
levantamento das necessidades de material de consumo e permanente, necessário
ao funcionamento da SEMA;
l) providenciar
as ordens dos serviços referentes ao pessoal vinculado à SEMA;
m) coordenar,
coletar, computar e manter atualizados os quadros estatísticos da SEMA,
avaliando-os quantitativamente rurais e qualitativamente;
n) manter
atualizado o cadastro dos proprietários rurais do Município;
o) elaborar
e fazer executar, os contratos entre a SEMA e os proprietários rurais;
p) recepcionar
as proprietários rurais, catalogando suas reivindicações para as possíveis
soluções e/ou encaminhá-los aos órgãos competentes;
q) coordenar
as distribuição de sementes e mudas nos agricultores, fornecendo-lhes as
orientações necessárias;
r) controlar
a distribuição do maquinário e implementos agrícolas, fazendo as devidas
anotações;
s) encaminhar
mensalmente, ao secretário Municipal de Agricultura, relatório das atividades
desenvolvidas propondo mudanças, oferecendo sugestões e analisando os resultados
obtidos no mês;
t) elaborar
anualmente, em época própria, obedecendo aos critérios técnicos, o plano de
aplicação de recursos destinados à SEMA, submetendo-o à apreciação do
Secretário;
u) controlar
a assiduidade do pessoal vinculado à SEMA, mediante a verificação de freqüência
e encaminhar documentos ao órgão competente da Prefeitura Municipal de
Linhares, para elaboração de folha de pagamento e outras anotações;
v) exercer
outras atividades correlatas determinadas pelo Secretário Municipal de
Agricultura;
Art. 11º A Divisão de Agricultura Municipal, terá como órgão de
terceiro grau divisional, o Setor de Serviço Rural – SSR, que lhe será
hierarquicamente subordinada.
DO SETOR DE SERVIÇO
RURAL – SSR
Art. 12º O Setor de Serviço Rural – SSR, órgão de terceiro grau
divisional, diretamente subordinada à Divisão de Agricultura Municipal – DAM,
competindo-lhe o desempenho das seguintes atribuições:
a)
supervisionar a
execução dos projetos e planejamentos desenvolvidos pela SEMA;
b)
distribuir as máquinas
nas propriedades solicitantes, supervisionando e orientando a execução dos
trabalhos previstos;
c)
orientar os
operadores de máquinas nos trabalhos de aração, gradagem, sulcamento, abertura
de covas, construção de carregadores, curva de nível, cordões em contorno,
destoca, terraplanagem, etc;
d)
supervisionar a
manutenção das máquinas;
e)
fazer levantamento
das propriedades carentes do Município, encaminhando-os ao órgão competente da
SEMA para as possíveis soluções;
f)
difundir novas
técnicas agrárias;
g)
dar assistência
técnica ao viveiro Municipal;
h)
orientar a formação
de mudas;
i)
encarar-se da
distribuição de mudas e sementes, fazendo as devidas anotações;
j)
informar à
Secretaria, das necessidades de formação de novas mudas e/ou aquisição de
sementes selecionadas deixando explícito, as variedades e quantidades;
l) informar
à Secretaria, do andamento dos trabalhos de campo, através do relatório;
m) acompanhar
e supervisionar “in loco”, todas as atividades de campo, desenvolvidas pela
SEMA;
n) exercer
outras atividades determinadas pelo Diretor ou Secretário.
Art. 13º As despesas resultantes desta Lei, correrão à conta das
dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 14º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito
Santo, aos quinze dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e oitenta e
cinco.
Samuel Batista Cruz
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Ito Miguel Kramer
Secretario Municipal de Administração e dos Recursos
Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.