Revogada pela Lei nº. 1329/1989

 

LEI Nº 1065, DE 15 DE FEVEIRO DE 1985.

 

“CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de Agricultura – SEMA, órgão do primeiro grau divisional, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal.

 

Art. 2º Compõe a Secretaria Municipal de Agricultura – SEMA, a DIVISÃO DE AGRICULTURA MUNICIPAL – DAM, e o Setor de Serviço Rural, já criados através da Lei n° 1.013/84, de 17.02.84.

 

Art. 3º Fica desmembrada da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, a Divisão de Agricultura Municipal – DAM, e o Setor de Serviço Rural – SSR, criados através da Lei n° 1.013/84, de 17.02.84.

 

Art. 4º Fica criado o Cargo de Provimento em comissão de Secretário Municipal de Agricultura –CPC.S.01, com vencimento mensal de Cr$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil cruzeiros)

 

Art. 5º Fica criado o Cargo de Provimento em Comissão de Encarregado do Setor de Serviço Rural CPC.E.08 com vencimento mensal de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).

 

Art. 6º São objetivos da Secretaria Municipal de Agricultura – SEMA, assistir ao agricultor no Município de Linhares, fornecendo-lhe condições de aumentar a produtividade, a produção e, por conseqüência, melhoras sua condição sócio-econômica, desde que fique comprovado por levantamento de técnicos da Secretaria, não possuir mais de 20 (vinte) alqueires no Município, e a sua produção anual, não for superior a 200 (duzentos) M.V.R – Maior Valor de Referência.

 

Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Agricultura – SEMA:

 

I – Desenvolver, planejar, controlar e administrar a política agrícola do Município, visando em conjunto com outros órgãos Estaduais, Federais ou particulares, uma assistência direta ao produtor rural;

 

II – fornecer assistência técnica ao produtor rural, de modo a assegurar-lhe uma maior produtividade e produção agropecuária;

 

III – incentivar a utilização de modernas técnicas de agricultura;

 

IV – incentivar o uso racional do solo, aproveitando as áreas ociosas, objetivando maior produção;

 

V – Assessorar o Prefeito Municipal, na elaboração de acordos e convênios com os governos Federal e Estadual, que visem a obtenção de recursos e de colaboração técnica;

 

VI – manter o viveiro Municipal;

 

VII – distribuir aos agricultores, semente de boa qualidade e mudas selecionadas, visando uma melhor produtividade e qualidade dos produtos agrícolas;

 

VIII – incentivar a mecanização agrícola;

 

IX – colaborar prioritariamente, com os agricultores, na conformidade do artigo 2°, desta Lei;

 

X – zelar pela conservação, utilizando corretamente o maquinário, implementos e demais bens públicos, pertencentes à Secretaria Municipal de Agricultura – SEMA;

 

XI – fazer-se representar em Congressos, Conferências, Simpósios, Convenções, que versem sobre assuntos do interesse da Agricultura;

 

XII – manter estreito relacionamento com órgãos Federais, Estaduais e demais órgãos que estudem e orientem os problemas vinculados à agricultura;

 

XIII – colaborar com os agricultores do Município, fornecendo-lhe maquinários e supervisão técnica para construção de terreiros, abertura de estradas secundárias, na conformidade do artigo 2°, desta Lei.

    

Art. 8º A Secretaria Municipal de Agricultura, será dirigida por um Secretário, tendo a gestão de suas atividades, coordenadas e orientadas pelo seu dirigente e realizada através dos órgãos que compõe.

 

Art. 9º O Secretário Municipal de Agricultura, o Diretor da Divisão e o Encarregado do Setor de Serviço Rural que integra a referida Secretaria, serão nomeados pelo Prefeito, por constituírem cargos de confiança da Administração Municipal.

 

 §ÚNICO. O Diretor da Divisão e o Encarregado do Setor, serão nomeados pelo Prefeito, após indicação do Secretário.

 

 

DA DIVISÃO DE AGRICULTURA MUNICIPAL – DAM

 

Art.10º A Divisão de Agricultura Municipal, é um órgão do segundo grau divisional, diretamente subordinada à SEMA, competindo-lhe o desempenho das seguintes atribuições:

 

a)           planejar e coordenar a execução dos trabalhos técnicos relacionados com a política agrícola Municipal;

 

b)           manter estreito relacionamento com a Secretaria de Estado da Agricultura e demais órgãos que estudam e orientam os problemas agrícolas;

 

 

c)           coletar, registrar e informar dados sobre o desenvolvimento das atividades agrícolas;

 

d)           assessorar o Secretário e substituí-lo em suas ausências eventuais;

 

e)           sugerir e/ou elaborar, quando necessário, projetos e estudos que venham a concorrer para a melhoria agrária do Município;

 

f)             elaborar relatórios sobre os resultados dos planejamentos, para através da direção geral, serem encaminhados aos órgãos próprios da Secretaria de Estado da Agricultura;

 

 

g)           orientar os demais integrantes da SEMA, sobre correta aplicação das dotações orçamentárias, especificamente, as que envolvam recursos federais, estaduais e bem assim, recursos oriundos de convênios;

 

h)           intercambiar, através da Secretaria de Estado da Agricultura, programas agrícolas com os demais Municípios;

 

 

i)              preparar todo expediente do Gabinete do Secretario, tanto de caráter interno, quanto aos externos;

 

j)             controlar e fazer levantamento das necessidades de material de consumo e permanente, necessário ao funcionamento da SEMA;

 

 

l)     providenciar as ordens dos serviços referentes ao pessoal vinculado à SEMA;

 

m)   coordenar, coletar, computar e manter atualizados os quadros estatísticos da SEMA, avaliando-os quantitativamente rurais e qualitativamente;

 

n)    manter atualizado o cadastro dos proprietários rurais do Município;

 

o)    elaborar e fazer executar, os contratos entre a SEMA e os proprietários rurais;

 

p)    recepcionar as proprietários rurais, catalogando suas reivindicações para as possíveis soluções e/ou encaminhá-los aos órgãos competentes;

 

q)    coordenar as distribuição de sementes e mudas nos agricultores, fornecendo-lhes as orientações necessárias;

 

r)     controlar a distribuição do maquinário e implementos agrícolas, fazendo as devidas anotações;

 

 

s)     encaminhar mensalmente, ao secretário Municipal de Agricultura, relatório das atividades desenvolvidas propondo mudanças, oferecendo sugestões e analisando os resultados obtidos no mês;

 

t)     elaborar anualmente, em época própria, obedecendo aos critérios técnicos, o plano de aplicação de recursos destinados à SEMA, submetendo-o à apreciação do Secretário;

 

u)    controlar a assiduidade do pessoal vinculado à SEMA, mediante a verificação de freqüência e encaminhar documentos ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Linhares, para elaboração de folha de pagamento e outras anotações;

 

v)    exercer outras atividades correlatas determinadas pelo Secretário Municipal de Agricultura;

 

Art. 11º A Divisão de Agricultura Municipal, terá como órgão de terceiro grau divisional, o Setor de Serviço Rural – SSR, que lhe será hierarquicamente subordinada.

 

 

DO SETOR DE SERVIÇO RURAL – SSR

 

Art. 12º O Setor de Serviço Rural – SSR, órgão de terceiro grau divisional, diretamente subordinada à Divisão de Agricultura Municipal – DAM, competindo-lhe o desempenho das seguintes atribuições:

 

a)           supervisionar a execução dos projetos e planejamentos desenvolvidos pela SEMA;

 

b)           distribuir as máquinas nas propriedades solicitantes, supervisionando e orientando a execução dos trabalhos previstos;

 

 

c)           orientar os operadores de máquinas nos trabalhos de aração, gradagem, sulcamento, abertura de covas, construção de carregadores, curva de nível, cordões em contorno, destoca, terraplanagem, etc;

 

d)           supervisionar a manutenção das máquinas;

 

 

e)           fazer levantamento das propriedades carentes do Município, encaminhando-os ao órgão competente da SEMA para as possíveis soluções;

 

f)             difundir novas técnicas agrárias;

 

g)           dar assistência técnica ao viveiro Municipal;

 

h)           orientar a formação de mudas;

 

i)              encarar-se da distribuição de mudas e sementes, fazendo as devidas anotações;

 

j)             informar à Secretaria, das necessidades de formação de novas mudas e/ou aquisição de sementes selecionadas deixando explícito, as variedades e quantidades;

 

l)     informar à Secretaria, do andamento dos trabalhos de campo, através do relatório;

 

m)   acompanhar e supervisionar “in loco”, todas as atividades de campo, desenvolvidas pela SEMA;

 

n)    exercer outras atividades determinadas pelo Diretor ou Secretário.

 

Art. 13º As despesas resultantes desta Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 14º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e oitenta e cinco.

 

Samuel Batista Cruz

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Ito Miguel Kramer

Secretario Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.