LEI Nº 1054, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1984.
“ESTIMA A
RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE LINHARES-ES. ,
PARA O EXERCÍCIO DE 1.985.”
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado
do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Município de
Linhares-ES. , para o exercício de 1.985, estima a receita e fixa a despesa em
Cr$15.000.000.000 (quinze bilhões de cruzeiros).
Art. 2º A receita será realizada na
forma da Legislação em vigor, segundo as seguintes estimativas:
RECEITAS
DE CORRENTES Cr$ 9.810.657.500
Receita Tributária Cr$ 1.224.515.000
Receita Patrimonial Cr$ 496.000.000
Transferências Correntes Cr$ 7.955.542.500
Outras receitas Correntes Cr$ 134.600.000
RECEITAS
DE CAPITAL Cr$ 5.189.342.500
Operações de Crédito Cr$ 100.000.000
Alienação de Bens Móveis e
Imóveis Cr$
1.000.000
Transferências de Capital Cr$ 1.583.342.500
Outras Receitas de Capital Cr$ 3.500.000.000
TOTAL Cr$ 15.000.000.000
Art. 3º A despesa será realizada de
acordo com o seguinte desdobramento:
DESPESAS
SEGUNDO AS UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
010 – Câmara Municipal Cr$ 700.000.000
020 – Gabinete do Prefeito Cr$ 237.700.000
030 – Procuradoria Geral Cr$ 50.300.000
040 – Secretaria Municipal de Administração Cr$ 4.177.500.000
050 – Secretaria Municipal de
Finanças Cr$ 603.000.000
060 – Secretaria Municipal de
Assistência Social, Rural e Urbana Cr$ 543.300.000
070 – Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos Cr$ 5.762.500.000
080 – Secretaria Municipal de Educação e Cultura Cr$ 2.895.700.000
TOTAL Cr$ 15.000.000.000
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado
a abrir Créditos Adicionais Suplementares, até o limite de 40% (quarenta por
cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com exceção do fixado para o
Legislativo, para atender às insuficiências nas diversas dotações, utilizando
os recursos definidos pelo artigo 43º e parágrafos da Lei Federal nº 4.320 de
17 de março de 1.964.
Art. 5º Fica o Poder Legislativo
autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares, até o limite de 40%
(quarenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, para o Legislativo,
para atender às insuficiências nas diversas dotações, utilizando os recursos
definidos no artigo 7º, Item 1º, e artigo 43º, Itens III, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1.964.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado
a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao comportamento
efetivo da Receita, elaborando um plano de contenção de despesa de 30% (trinta
por cento), do total das despesas fixadas.
Art. 7º Não se incluem no artigo
anterior, as despesas fixas.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor em 1º
(primeiro) de janeiro de 1.985, revogadas as disposições em contrário
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de
novembro do ano de mil novecentos e oitenta e quatro.
Samuel
Batista Cruz
Prefeito
Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Ito
Miguel Kramer
Secretário
Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.