LEI Nº 1010, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1983.

 

"CONCEDE ISENÇÃO DE JUROS, MULTAS E CORREÇÃO MONETÁRIA AOS CONTRIBUINTES INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E QUAISQUER OUTRAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PARA COM A MUNICIPALIDADE".

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do poder Executivo Municipal a conceder isenção de juros, multas e correção monetária a todos os contribuintes em débito de qualquer natureza com crédito Municipal, pelo prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 à crédito da Municipalidade, inclusive os débitos ajuizados.

 

Art. 2º A isenção de que trata a parte final do artigo anterior não desobriga o contribuinte ao pagamento dos custos processuais e demais cominações legais.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e oitenta e três.

 

Samuel Batista Cruz

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Ito Miguel Kramer

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.