LEI Nº 1010, DE 04 DE
FEVEREIRO DE 1983.
"CONCEDE
ISENÇÃO DE JUROS, MULTAS E CORREÇÃO MONETÁRIA AOS CONTRIBUINTES INSCRITOS
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Chefe do poder Executivo Municipal a conceder isenção de juros, multas e
correção monetária a todos os contribuintes em débito de qualquer natureza com
crédito Municipal, pelo prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 à crédito da
Municipalidade, inclusive os débitos ajuizados.
Art. 2º
A isenção de que trata a parte final do artigo anterior não desobriga o
contribuinte ao pagamento dos custos processuais e demais cominações legais.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de mil
novecentos e oitenta e três.
Samuel Batista Cruz
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Ito Miguel Kramer
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.