EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001, DE 21 DE SETEMBRO DE 2011.

 

ACRESCENTA O ARTIGO 71-A À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, POSSIBILITANDO A INSTITUIÇÃO DA IMPRENSA OFICIAL POR MEIO ELETRÔNICO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

 

Art. 1º A Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com o acréscimo do seguinte artigo:

 

Art. 71 (...)

 

Art. 71-A Mediante Lei poderá ser instituída a Imprensa Oficial de Linhares por meio Eletrônico, com conteúdo a ser disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para a publicação de atos dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal.

 

§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata o caput deste artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

 

§ 2º A publicação eletrônica, na forma deste artigo, substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos, à exceção dos casos em que, por Legislação Especial, se exija outro meio ou forma de publicação.”

 

Art. 72 (...)

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal, entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de setembro do ano de dois mil e onze.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.