EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001, DE 21 DE SETEMBRO DE 2011.
ACRESCENTA O ARTIGO
71-A À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, POSSIBILITANDO A INSTITUIÇÃO DA IMPRENSA OFICIAL
POR MEIO ELETRÔNICO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º A Lei Orgânica Municipal passa a
vigorar com o acréscimo do seguinte artigo:
Art. 71 (...)
“Art. 71-A Mediante Lei poderá ser
instituída a Imprensa Oficial de Linhares por meio Eletrônico, com conteúdo a
ser disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para a publicação
de atos dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal.
§ 1º O sítio e o conteúdo das
publicações de que trata o caput deste
artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por
Autoridade Certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 2º A publicação eletrônica, na forma
deste artigo, substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para
quaisquer efeitos, à exceção dos casos em que, por Legislação Especial, se
exija outro meio ou forma de publicação.”
Art. 72 (...)
Art. 2º Esta
Emenda à Lei Orgânica Municipal, entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte
e um dias do mês de setembro do ano de dois mil e onze.
GUERINO LUIZ ZANON
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
AMANTINO PEREIRA PAIVA
Secretário Municipal de
Administração e dos Recursos Humanos
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.