O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso VIII do artigo 58, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o disposto no OFÍCIO CGM N°
106/2024, de 18 de maio de 2023, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para
a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos do poder executivo
municipal, decreta:
Art. 1º Fica
alterado o artigo 1º do decreto nº 743, de 18 de
maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Ficam incluídos os incisos X, XI, XII e XIII
ao artigo 3º, do decreto nº 743, de 18 de maio de 2023, com as seguintes
redações:
X - Sistema de correio
eletrônico: e-mail
XI -
Prioridade Alta: Um processo eletrônico é classificado como prioridade alta
quando sua resolução é crucial para a continuidade de serviços essenciais, a
proteção de direitos fundamentais ou a prevenção de danos graves. Isso pode
incluir situações que demandam ação imediata devido a prazos legais ou riscos
iminentes para a segurança pública, saúde ou bem-estar da comunidade.
XII -
Prioridade Média: Um processo eletrônico é classificado como prioridade média
quando sua resolução é importante, mas não urgente, para a operação regular dos
serviços públicos ou para atender às necessidades dos cidadãos. Isso pode
englobar questões que não têm prazos estritos, mas que ainda requerem atenção
oportuna para evitar atrasos desnecessários ou impactos negativos.
XIII -
Prioridade Baixa: Um processo eletrônico é classificado como prioridade baixa
quando sua resolução não é urgente e pode ser tratada dentro de prazos
flexíveis, sem causar prejuízos significativos aos interessados ou à
administração pública. Isso pode abranger questões de rotina, solicitações de
informações ou procedimentos administrativos que não têm impacto imediato na
prestação de serviços ou no cumprimento de obrigações legais.
Art. 3º Fica alterado o parágrafo único do artigo 5º do decreto nº 743, de 18 de maio de 2023, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º .....................................
Parágrafo único.
No caso das exceções previstas no caput, os atos processuais poderão ser
praticados em meio físico, impressos em papel, desde que posteriormente o
documento-base correspondente seja digitalizado, conforme procedimento previsto no art. 14, ou quando for possível, por meio de correio
eletrônico.
Art. 4º Fica alterado o artigo 6º do
decreto nº 743, de 18 de maio de 2023, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 6º Os documentos
que originam ou não a
formação de processos eletrônicos poderão ser apresentados, pelo interessado ou
responsável, no setor de protocolo do órgão municipal tanto pessoalmente no
setor de protocolo do órgão municipal quanto por meio do sistema de correio
eletrônico.
§1º
Para abertura do processo administrativo eletrônico presencialmente no setor de
protocolo, é de responsabilidade exclusiva do interessado, apresentar a
documentação da seguinte forma:
I – Em
papel:
a) branco
e não reciclado, no tamanho A4, na forma escrita em meio mecânico ou manual em
letra de forma e com tinta escura preta ou azul;
b) sem
hachuras ou marcações com caneta salientadora, marca texto ou semelhantes;
c) sem
grampos, bailarinas, encadernações, aspirais e outros elementos que
impossibilitem ou dificultem a sua digitalização.
II – Em
mídia digital:
a) gravado
de forma legível em mídia digital;
b) ser
gravado no formato PDF/A (PortableDocumentFormat –
ABNT NBR ISO 19005);
c)
assinados com certificação digital válida e reconhecida pela Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). As assinaturas devem estar
incorporadas ao próprio arquivo PDF, não sendo admitido o recebimento de
assinaturas em arquivos próprios;
d)
permitir a realização de pesquisas em seu conteúdo textual;
e)
preferencialmente, nas cores preto e branco;
f) possuir
resolução máxima de 300 dpi (dots
per inch);
g) possuir
tamanho máximo de 300 KB por página;
h) possuir
tamanho máximo de 10MB por arquivo.
§2º
Para abertura do processo administrativo eletrônico por meio do sistema de
correio eletrônico, é de responsabilidade exclusiva do interessado, apresentar
a documentação observando os seguintes requisitos além dos previsto no inciso
II, do §1º do art. 6º:
I – ser enviado em ordem cronológica inteligível
II – documentos legíveis e que possibilitem a visualização clara
das informações;
III - não
estarem rasurados;
IV – nome da parte interessada pelo envio do pedido de protocolo;
V – telefone para contato com o responsável pelo envio das
informações ou a parte interessada;
VI – e-mail para o qual o Setor de Protocolo vai encaminhar o
recibo do protocolo ou a negativa de realização do protocolo;
VII –
Secretaria destinatária do documento;
VIII –
descrição do assunto.
Art. 5º Fica alterado o artigo 7º do
decreto nº 743, de 18 de maio de 2023, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
§ 1º
Confirmado o atendimento dos requisitos previstos no §1º e §2º do artigo 6º
deste decreto, os documentos:
I - em papel ou mídia digital, apresentados pessoalmente, serão
protocolizados e devolvidos ao interessado e/ou responsável, cuja guarda e
conservação até o trânsito em julgado do processo eletrônico respectivo é de
sua inteira responsabilidade;
II – apresentados via correio eletrônico serão protocolizados e o
setor responsável encaminhará recibo do protocolo ao interessado
§ 2º
Caso a documentação ou mídia digital apresentada pessoalmente ou por correio
eletrônico não atenda aos requisitos previstos no §1º ou §2º do artigo 6º deste
decreto, a unidade responsável pelo protocolo de documentos deverá recusá-la,
devolvendo-a ao interessado e/ou responsável para adequar a documentação em
papel ou mídia digital.
§ 3º
Eventualmente o munícipe poderá encaminhar ao setor de protocolo documentação
complementar de processo administrativo através de correio eletrônico e caso
esta documentação não atenda aos requisitos previstos nos §1º e §2º do artigo
6º deste decreto será recusada pelo setor protocolo.
Art. 6º Fica alterada a Seção I - Da efetivação dos Atos Processuais do Capítulo IV do Decreto nº 743, de 18 de maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Da efetivação dos Atos Processuais
Subseção I
Da efetivação dos Atos Processuais pelo
Sistema Eletrônico
Art. 9º Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se
realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema informatizado de gestão
de processo administrativo eletrônico do órgão municipal, o qual deverá
fornecer recibo eletrônico de protocolo que os identifique.
§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por
meio do sistema eletrônico governamental, serão considerados tempestivos os
efetivados, salvo disposição em contrário, até as vinte e três horas e
cinquenta e nove minutos do último dia do prazo, no horário oficial de
Brasília.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, se o sistema de processo eletrônico
governamental se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica
automaticamente prorrogado até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos
do primeiro dia útil seguinte ao da resolução do problema.
§ 3º O processo eletrônico deve observar os seguintes requisitos:
I – Ser integralmente eletrônico,
ressalvada a existência de documentos físicos vinculados ao processo;
II – Ser formado de maneira cronológica e
sequencial, com numeração contínua por peças, não cabendo o desdobramento em
volumes;
III – Possibilitar a visualização da
numeração das páginas em cada peça;
IV – Possibilitar a consulta a conjuntos
segregados de peças processuais;
IV – Permitir a vinculação entre
processos, a ser utilizada nos casos de recurso ou outras situações que
requeiram a autuação de novo processo a partir de um principal, de modo a
permitir a consulta a partir de qualquer um deles;
V – Permitir a inserção de documentos
digitalizados, com autenticação garantida mediante assinatura digital;
VI – Conter os registros dos atos
processuais e movimentações.
§ 4º A movimentação do processo pelo agente público deverá observar a
classificação do nível de prioridade estipulado e excluirá o dia do recebimento
na contagem:
I – no caso de prioridade baixa, o
servidor público tem um prazo máximo de dez dias úteis para aceitar ou recusar
o documento ou processo atribuído à caixa de entrada de sua responsabilidade.
Se esse prazo for excedido, o recebimento será automaticamente efetivado.
II - no caso de prioridade normal, o
servidor público tem um prazo máximo de cinco dias úteis para aceitar ou recusar
o documento ou processo atribuído à caixa de entrada de sua responsabilidade.
Se esse prazo for excedido, o recebimento será automaticamente efetivado.
III – no caso de prioridade alta, o
servidor público tem um prazo máximo de um dia útil para aceitar ou recusar o
documento ou processo atribuído à caixa de entrada de sua responsabilidade. Se
esse prazo for excedido, o recebimento será automaticamente efetivado.
Subseção II
Da efetivação dos Atos Processuais
apresentados pelo Sistema de Correio Eletrônico
Art. 9º - A Os atos processuais via sistema de correio
eletrônico consideram-se efetivados no dia e na hora em que a unidade
responsável pelo protocolo realizar o protocolo no sistema informatizado,
previsto no art 9º deste Decreto.
§ 1º Apenas serão válidos os pedidos de protocolo encaminhados através do
sistema de correio eletrônico que forem direcionados para o endereço oficial da
unidade encarregada do protocolo de documentos, conforme indicado no site
oficial do município, que:
I - é obrigação das unidades responsável
pelo protocolo manter atualizada a informação do seu endereço de correio
eletrônico no sítio oficial do município.
§ 2º O pedido via sistema de correio eletrônico será protocolado no sistema
informatizado que trata o art. 9º deste Decreto, dentro do horário de
expediente da Prefeitura, no dia útil imediatamente posterior a data do
recebimento na caixa da unidade responsável pelo protocolo.
§ 3º
Após a efetivação do protocolo, a unidade responsável pelo protocolo
deve enviar à parte interessada o recibo.
Art. 7º Fica incluído o §2º ao artigo 23 do decreto nº 743, de 18 de maio de 2023, transformando-se em §1º o parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de junho de 2024.
REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.