DECRETO Nº 921, DE 28 DE MAIO DE 2024

 

Dispõe sobre as salvaguardas de proteção à identidade dos denunciantes de ilícitos e de irregularidades praticados contra a Administração Pública Municipal Direta e Indireta, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso VIII do artigo 58, da Lei Orgânica do Município, decreta:

 

Art. 1º Este Decreto estabelece salvaguardas de proteção à identidade do denunciante de ilícito ou de irregularidades praticados contra órgãos e entidades da administração pública municipal, direta e indireta, nos termos do disposto nos art. 4º-A, art. 4º-B e no art. 9º e art. 10 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

 

Art. 2º O disposto neste Decreto se aplica aos órgãos da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional.

 

Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se:

 

I - elemento de identificação: qualquer dado ou informação que permita a associação direta ou indireta do denunciante à denúncia por ele realizada;

 

II – pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro;

 

III – denunciante: qualquer pessoa, física ou jurídica, que apresente:

 

a) a denúncia a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 13.460, de 2017; ou

b) o relato com informações ou irregularidades a que se refere o art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 2018.

 

IV - habilitação: procedimento de análise prévia por meio do qual a unidade de ouvidoria verifica a existência de requisitos mínimos de autoria, materialidade e relevância para a apuração da denúncia e o seu encaminhamento à unidade de apuração; e

 

V - unidade de apuração: unidade administrativa ou autoridade com competência para realizar a análise dos fatos relatados em denúncia.

 

Art. 4º A denúncia será dirigida à Controladoria-Geral do Município ou entidade responsável.

 

§ 1º Os órgãos e entidades adotarão medidas que assegurem o recebimento de denúncia exclusivamente por meio de suas unidades de ouvidoria.

 

§ 2º Não será recusado o recebimento de denúncia formulada nos termos do disposto neste Decreto, sob pena de responsabilidade do agente público que a recusou.

 

§ 3º Os agentes públicos que não desempenhem funções na unidade de ouvidoria e recebam denúncia de irregularidades praticadas contra a administração pública municipal deverão encaminhá-las imediatamente à Ouvidoria vinculada ao seu órgão ou entidade e não poderão dar publicidade ao conteúdo da denúncia ou a elemento de identificação do denunciante.

 

§ 4º Os agentes públicos a que se refere o § 3º orientarão o denunciante sobre a necessidade da denúncia ser encaminhada por meio do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º A Ouvidoria do Poder Executivo Municipal garantirá ao denunciante a possibilidade de:

 

I - formular a denúncia por qualquer meio existente, seja ele por escrito ou oral, hipótese na qual será reduzida a termo;

 

II - ter acesso livre e gratuito aos meios e aos canais oficiais de recebimento de denúncia, vedada a cobrança de taxas ou de emolumentos; e

 

III - conhecer os trâmites para oferecer denúncia, nos termos do disposto na Lei Federal 13.460/2017.

 

Art. 6º O denunciante terá seus elementos de identificação preservados desde o recebimento da denúncia, nos termos do disposto no § 7º do art. 10 da Lei nº 13.460, de 2017, e no art. 4ºB da Lei nº 13.608, de 2018.

 

§ 1º A preservação dos elementos de identificação referidos no caput será realizada por meio do sigilo do nome, do endereço e de quaisquer outros elementos que possam identificar o denunciante.

 

§ 2º As unidades de ouvidoria que fazem tratamento de denúncia com elementos de identificação do denunciante, por meio de sistemas informatizados, terão controle de acesso que registre os nomes dos agentes públicos que acessem as denúncias e as respectivas datas de acesso à denúncia.

 

§ 3º A unidade de ouvidoria responsável pelo tratamento da denúncia providenciará a sua pseudonimização para o posterior envio às unidades de apuração competentes, observando o disposto no § 2º deste artigo.

 

Art. 7º Os efeitos das garantias contra retaliações ocorrerão a partir da habilitação da denúncia pela unidade da ouvidoria.

 

Art. 8º A unidade de apuração competente poderá requisitar à unidade da ouvidoria informações sobre a identidade do denunciante, quando for indispensável à análise dos fatos relatados na denúncia.

 

§ 1º O compartilhamento de elementos de identificação do denunciante com outros órgãos não implica a perda de sua natureza restrita.

 

§ 2º Na hipótese de que trata este artigo, cabe aos órgãos que tenham acesso aos elementos de identificação, adotar as salvaguardas necessárias para resguardá-los do acesso de terceiros não autorizados.

 

Art. 9º O encaminhamento de denúncia com elementos de identificação do denunciante entre unidades do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Municipal será precedido de solicitação de consentimento do denunciante, que se manifestará no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da solicitação do consentimento realizada pela unidade de ouvidoria encaminhadora.

 

Parágrafo único. Na hipótese de negativa ou de decurso do prazo previsto no caput, a unidade de ouvidoria que tenha recebido originalmente a denúncia somente poderá encaminhá-la ou compartilhá-la após a sua pseudonimização.

 

Art. 10 As unidades do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Municipal implantarão medidas necessárias para o recebimento, a triagem e o encaminhamento das denúncias e para a proteção das informações recebidas, e disporão de instalações e de meios adequados para que os procedimentos de atendimento da denúncia obedeçam às salvaguardas das informações previstas neste Decreto.

 

Art. 11 Compete à Controladoria-Geral da Município:

 

I - realizar trabalho de fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto;

 

II – recomendar e auxiliar na criação de controles e elaboração de normas que estabeleçam procedimentos relacionados a defesa do denunciante.

 

Art. 12 Este Decreto entra em vigor em 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

Prefeito do Município de Linhares-ES

 

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

SAULO RODRIGUES MEIRELLES

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.