DECRETO Nº 920, DE 28 DE MAIO DE 2024

 

Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo Municipal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego, e dá outras providências.

 

 O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso VIII do artigo 58, da Lei Orgânica do Município, decreta:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 Art. 1º As situações que configuram conflito de interesses envolvendo ocupantes de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Municipal, os requisitos e restrições a ocupantes de cargo ou emprego que tenham acesso a informações privilegiadas, os impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego e as competências para fiscalização, avaliação e prevenção de conflitos de interesses regulam-se pelo disposto neste decreto.

 

Art. 2º Submetem-se ao regime deste decreto todos os agentes públicos do Poder Executivo Municipal, independentemente do cargo, função ou emprego que ocupem e cujo exercício proporcione acesso a informação privilegiada capaz de trazer vantagem pessoal, econômica ou financeira para o agente público ou para terceiro.

 

Art Para os fins deste Decreto, considera-se:

 

I - conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública; e

 

II - informação privilegiada: a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo Municipal que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público.

 

Art O ocupante de cargo ou emprego no Poder Executivo Municipal deve agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação privilegiada.

 

§ 1º No caso de dúvida sobre como prevenir ou impedir situações que configurem conflito de interesses, o agente público deverá consultar a Comissão de Ética Pública, criada no âmbito do Poder Executivo Municipal, ou a Controladoria-Geral.

 

§ 2º A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, bem como do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo agente público ou por terceiro.

 

§ 3º Ocorre conflito de interesses quando o interesse particular, seja financeiro, seja pessoal, entra em conflito com os deveres e atribuições do servidor em seu cargo, emprego ou função.

 

CAPÍTULO II

DAS SITUAÇÕES QUE CONFIGURAM CONFLITO DE INTERESSES NO EXERCÍCIO DO CARGO OU EMPREGO

 

Art. 5º Configura conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Municipal, qualquer oportunidade de ganho que possa ser obtido por meio, ou em consequência das atividades desempenhadas pelo servidor em seu cargo, emprego ou função, em benefício:

 

I - do próprio servidor;

 

II - de parente até o terceiro grau civil;

 

III - de terceiros com os quais o servidor mantenha relação de sociedade ou contratual;

 

IV - de organização da qual o servidor seja sócio, diretor, administrador preposto ou responsável técnico.

 

Art. 6º São ações potenciais para configurar conflitos de interesse:

 

I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas;

 

II - exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe;

 

III - exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;

 

IV - atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

V - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão;

 

VI - receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento;

 

VII - prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado.

 

Parágrafo único. As situações que configuram conflito de interesses estabelecidas neste artigo aplicam-se aos ocupantes dos cargos ou empregos mencionados no artigo 2º ainda que em gozo de licença ou em período de afastamento.

 

Art. 7º São fontes potenciais de conflitos de interesse financeiro e devem ser informadas:

 

I - propriedades imobiliárias;

 

II - participações acionárias;

 

III - participação societária ou direção de empresas;

 

IV presentes, viagens e hospedagem patrocinadas;

 

V - dívidas;

 

VI - outros investimentos, ativos, passivos e fontes substanciais de renda.

 

Art. 8º São fontes potenciais de conflitos de interesse pessoal:

 

I - relações com organizações esportivas;

 

II - relações com organizações culturais;

 

III - relações com organizações sociais;

 

IV - relações familiares;

 

V - outras relações de ordem pessoal.

 

Parágrafo único. Relacionamentos de ordem profissional que possam ser interpretados como favorecimento de uma das fontes acima, mesmo que apenas aparentem conflito de interesses, devem ser evitados.

 

CAPÍTULO III

DAS SITUAÇÕES QUE CONFIGURAM CONFLITO DE INTERESSES APÓS O EXERCÍCIO DO CARGO OU EMPREGO

 

 Art. 9º Configura conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Municipal:

 

I - a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas; e

 

II - no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo quando expressamente autorizado, conforme o caso, pela Comissão de Ética Pública ou pela Controladoria-Geral:

 

a) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego;

b) aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou emprego ocupado;

c) celebrar com órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, ao órgão ou entidade em que tenha ocupado o cargo ou emprego; ou

d) intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante órgão ou entidade em que haja ocupado cargo ou emprego ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego.

 

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E DA AVALIAÇÃO DO CONFLITO DE INTERESSES

 

Art. 10 Sem prejuízo de suas competências institucionais, compete à Comissão de Ética Pública, instituída no âmbito do Poder Executivo Municipal, e à Controladoria-Geral, conforme o caso:

 

I - propor normas, procedimentos e mecanismos que objetivem prevenir ou impedir eventual conflito de interesses;

 

II - avaliar e fiscalizar a ocorrência de situações que configuram conflito de interesses e recomendar medidas para a prevenção ou eliminação do conflito;

 

III - orientar e dirimir dúvidas e controvérsias acerca da interpretação das normas que regulam o conflito de interesses, inclusive as estabelecidas neste Decreto;

 

IV - manifestar-se sobre a existência ou não de conflito de interesses nas consultas a elas submetidas;

 

V - autorizar o ocupante de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Municipal a exercer atividade privada, quando verificada a inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância;

 

VI - dispensar a quem haja ocupado cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Municipal de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º, quando verificada a inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância;

 

VII - dispor, sobre a comunicação pelos ocupantes de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Municipal de alterações patrimoniais relevantes, exercício de atividade privada ou recebimento de propostas de trabalho, contrato ou negócio no setor privado.

 

Art. 11 Os agentes públicos mencionados no artigo 2º desta Lei, inclusive aqueles que se encontram em gozo de licença ou em período de afastamento, deverão:

 

I - enviar à Comissão de Ética Pública, anualmente, declaração com informações sobre situação patrimonial, participações societárias, atividades econômicas ou profissionais e a existência de cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, no exercício de atividades que possam suscitar conflito de interesses; conforme disposto no Art. 13 da Lei Federal nº 8429/92;

 

II - comunicar por escrito à Comissão de Ética Pública, o exercício de atividade privada ou o recebimento de propostas de trabalho que pretende aceitar, contrato ou negócio no setor privado, ainda que não vedadas pelas normas vigentes, estendendo-se esta obrigação ao período a que se refere o inciso II do art. 6º;

 

III – A comissão de Ética, após avaliação encaminhará as declarações ao Departamento de Recursos Humanos para arquivamento das informações na pasta funcionado do servidor.

 

Parágrafo único. A Comissão de Ética ao receber a comunicação de exercício de atividade privada de propostas de trabalho, contrato ou negócio no setor privado, deverá encaminhar ao servidor informações as situações que suscitem potencial conflito de interesses entre a atividade pública e a atividade privada do agente.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12 O agente público que praticar os atos previstos nos arts. 5º e 6º desta Lei incorre em improbidade administrativa, na forma do art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, quando não caracterizada qualquer das condutas descritas nos arts. 9º e 10 daquela Lei.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput e da aplicação das demais sanções cabíveis, fica o agente público que se encontrar em situação de conflito de interesses sujeito à aplicação da penalidade disciplinar de demissão, prevista no inciso III do art. 127 e no art. 132 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou medida equivalente, à depender do caso.

 

Art. 13 O disposto nesta Lei não afasta a aplicabilidade da Lei Municipal nº 1.347, de 25 de Janeiro de 1990, especialmente no que se refere à apuração das responsabilidades e possível aplicação de sanção em razão de prática de ato que configure conflito de interesses ou ato de improbidade nela previstos.

 

Art. 14 Normas necessárias para aplicação deste Decreto deverão ser estabelecidas em conjunto entre a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, Controladoria Geral e Gabinete do Prefeito.

 

Art. 15 No caso de ausência de normas específicas para apuração de conflitos de interesse, as partes envolvidas deverão observar e seguir os princípios e diretrizes estabelecidos no Código de Ética em vigor.

 

Art. 16 Este Decreto entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

Prefeito do Município de Linhares-ES

 

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

SAULO RODRIGUES MEIRELLES

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.