O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto
no inciso VIII do artigo 58, da Lei Orgânica
do Município, decreta:
Art. 1º As situações que configuram conflito de interesses envolvendo ocupantes
de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Municipal, os requisitos e
restrições a ocupantes de cargo ou emprego que tenham acesso a informações
privilegiadas, os impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego e
as competências para fiscalização, avaliação e prevenção de conflitos de
interesses regulam-se pelo disposto neste decreto.
Art. 2º Submetem-se ao regime deste decreto todos os
agentes públicos do Poder Executivo Municipal, independentemente do cargo,
função ou emprego que ocupem e cujo exercício proporcione acesso a informação privilegiada capaz de trazer vantagem pessoal,
econômica ou financeira para o agente público ou para terceiro.
Art 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto
entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse
coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública;
e
II - informação privilegiada: a que diz respeito a assuntos
sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder
Executivo Municipal que tenha repercussão econômica ou financeira e que não
seja de amplo conhecimento público.
Art 4º O ocupante de cargo ou emprego no Poder
Executivo Municipal deve agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito
de interesses e a resguardar informação privilegiada.
§ 1º No caso de dúvida sobre como prevenir ou
impedir situações que configurem conflito de interesses, o agente público
deverá consultar a Comissão de Ética Pública, criada no âmbito do Poder
Executivo Municipal, ou a Controladoria-Geral.
§ 2º A ocorrência de conflito de interesses
independe da existência de lesão ao patrimônio público, bem como do recebimento
de qualquer vantagem ou ganho pelo agente público ou por terceiro.
§ 3º Ocorre conflito de interesses quando o
interesse particular, seja financeiro, seja pessoal, entra em conflito com os
deveres e atribuições do servidor em seu cargo, emprego ou função.
Art. 5º Configura conflito de interesses no exercício
de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Municipal, qualquer
oportunidade de ganho que possa ser obtido por meio, ou em consequência das
atividades desempenhadas pelo servidor em seu cargo, emprego ou função, em
benefício:
I - do próprio servidor;
II - de parente até o terceiro grau civil;
III - de
terceiros com os quais o servidor mantenha relação de sociedade ou contratual;
IV - de organização da qual o servidor seja sócio, diretor,
administrador preposto ou responsável técnico.
Art. 6º São ações potenciais para configurar conflitos
de interesse:
I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em
proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das
atividades exercidas;
II - exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a
manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha
interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe;
III - exercer,
direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja
incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal,
inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;
IV - atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor,
assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da
administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de
que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes,
consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que
possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão;
VI - receber presente de quem tenha interesse em decisão do
agente público ou de colegiado do qual este participe fora dos limites e
condições estabelecidos em regulamento;
VII - prestar
serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada,
fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado.
Parágrafo
único. As situações que
configuram conflito de interesses estabelecidas neste artigo aplicam-se aos
ocupantes dos cargos ou empregos mencionados no artigo 2º ainda que em gozo de
licença ou em período de afastamento.
Art. 7º São fontes potenciais de conflitos de
interesse financeiro e devem ser informadas:
I - propriedades imobiliárias;
II - participações acionárias;
III -
participação societária ou direção de empresas;
IV presentes,
viagens e hospedagem patrocinadas;
V - dívidas;
VI - outros investimentos, ativos, passivos e fontes substanciais
de renda.
Art. 8º São fontes potenciais de conflitos de
interesse pessoal:
I - relações com organizações esportivas;
II - relações com organizações culturais;
III - relações
com organizações sociais;
IV - relações familiares;
V - outras relações de ordem pessoal.
Parágrafo
único. Relacionamentos de
ordem profissional que possam ser interpretados como favorecimento de uma das
fontes acima, mesmo que apenas aparentem conflito de interesses, devem ser
evitados.
Art. 9º Configura conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego
no âmbito do Poder Executivo Municipal:
I - a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação
privilegiada obtida em razão das atividades exercidas; e
II - no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa,
exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo quando expressamente
autorizado, conforme o caso, pela Comissão de Ética Pública ou pela
Controladoria-Geral:
a) prestar,
direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica
com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do
cargo ou emprego;
b) aceitar cargo
de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa
física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência
do cargo ou emprego ocupado;
c) celebrar com
órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal contratos de serviço,
consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que
indiretamente, ao órgão ou entidade em que tenha ocupado o cargo ou emprego; ou
d) intervir,
direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante órgão ou
entidade em que haja ocupado cargo ou emprego ou com o qual tenha estabelecido
relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego.
Art. 10 Sem prejuízo de suas competências
institucionais, compete à Comissão de Ética Pública, instituída no âmbito do
Poder Executivo Municipal, e à Controladoria-Geral, conforme o caso:
I - propor normas, procedimentos e mecanismos que objetivem
prevenir ou impedir eventual conflito de interesses;
II - avaliar e fiscalizar a ocorrência de situações que
configuram conflito de interesses e recomendar medidas para a prevenção ou
eliminação do conflito;
III - orientar e
dirimir dúvidas e controvérsias acerca da interpretação das normas que regulam
o conflito de interesses, inclusive as estabelecidas neste Decreto;
IV - manifestar-se sobre a existência ou não de conflito de
interesses nas consultas a elas submetidas;
V - autorizar o ocupante de cargo ou emprego no âmbito do Poder
Executivo Municipal a exercer atividade privada, quando verificada a
inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância;
VI - dispensar a quem haja ocupado cargo ou emprego no âmbito do
Poder Executivo Municipal de cumprir o período de impedimento a que se refere o
inciso II do art. 6º, quando verificada a inexistência de conflito de
interesses ou sua irrelevância;
VII - dispor,
sobre a comunicação pelos ocupantes de cargo ou emprego no âmbito do Poder
Executivo Municipal de alterações patrimoniais relevantes, exercício de
atividade privada ou recebimento de propostas de trabalho, contrato ou negócio
no setor privado.
Art. 11 Os agentes públicos mencionados no artigo 2º
desta Lei, inclusive aqueles que se encontram em gozo de licença ou em período
de afastamento, deverão:
I - enviar à Comissão de Ética Pública, anualmente, declaração
com informações sobre situação patrimonial, participações societárias,
atividades econômicas ou profissionais e a existência de cônjuge, companheiro
ou parente, por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, no exercício de atividades que possam suscitar conflito de
interesses; conforme disposto no Art. 13 da Lei Federal nº 8429/92;
II - comunicar por escrito à Comissão de Ética Pública, o
exercício de atividade privada ou o recebimento de propostas de trabalho que
pretende aceitar, contrato ou negócio no setor privado, ainda que não vedadas
pelas normas vigentes, estendendo-se esta obrigação ao período a que se refere
o inciso II do art. 6º;
III – A comissão
de Ética, após avaliação encaminhará as declarações ao Departamento de Recursos
Humanos para arquivamento das informações na pasta funcionado do servidor.
Parágrafo
único. A Comissão de Ética ao
receber a comunicação de exercício de atividade privada de propostas de
trabalho, contrato ou negócio no setor privado, deverá encaminhar ao servidor
informações as situações que suscitem potencial conflito de interesses entre a
atividade pública e a atividade privada do agente.
Art. 12 O agente público que praticar os atos
previstos nos arts. 5º e 6º desta Lei incorre em
improbidade administrativa, na forma do art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de
junho de 1992, quando não caracterizada qualquer das condutas descritas
nos arts. 9º e 10 daquela Lei.
Parágrafo
único. Sem prejuízo do
disposto no caput e da aplicação das demais sanções cabíveis, fica o
agente público que se encontrar em situação de conflito de interesses sujeito à
aplicação da penalidade disciplinar de demissão, prevista no inciso III do
art. 127 e no art. 132 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, ou medida equivalente, à depender do caso.
Art. 13 O disposto
nesta Lei não afasta a aplicabilidade da Lei Municipal nº 1.347, de 25
de Janeiro de 1990, especialmente no que se refere à apuração das responsabilidades
e possível aplicação de sanção em razão de prática de ato que configure
conflito de interesses ou ato de improbidade nela previstos.
Art. 14 Normas necessárias para aplicação deste
Decreto deverão ser estabelecidas em conjunto entre a Secretaria Municipal de
Administração e Recursos Humanos, Controladoria Geral e Gabinete do Prefeito.
Art. 15 No caso de ausência de normas específicas para
apuração de conflitos de interesse, as partes envolvidas deverão observar e
seguir os princípios e diretrizes estabelecidos no Código de Ética em vigor.
Art. 16 Este Decreto entra em vigor 120 (cento e
vinte) dias após a data de sua publicação.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de maio do
ano de dois mil e vinte e quatro.
REGISTRADO E
PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.