DECRETO Nº 796, DE 15 DE JUNHO DE 2018
REGULAMENTA O PROGRAMA DE REVITALIZAÇÃO DA CULTURA DE CACAU E O FUNDO DE APOIO A CACAUICULTURA DO MUNICÍPIO DE LINHARES/ES, INSTITUÍDOS PELA LEI Nº 3.751, DE 23 DE ABRIL DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 8º, da Lei Municipal nº 3.751, de 23 de abril de 2018,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º, da Lei nº 3.751 de 23 de abril de 2018;
CONSIDERANDO que a área cultivada com cacau no Espírito Santo é de aproximadamente 20.000 (vinte mil) hectares, e que o município de Linhares se destaca como maior produtor estadual, com uma área cultivada de aproximadamente 18.000 (dezoito mil) hectares, envolvendo mais de 600 (seiscentas) propriedades rurais distribuídas principalmente às margens do Rio Doce;
CONSIDERANDO que no nosso município, o cultivo do cacau representa importante atividade econômica, social e ambiental;
CONSIDERANDO que a grande maioria das lavouras cacaueiras está localizada na região do Baixo Rio Doce, conhecida como ‘Cabruca’ e que lá se encontra sob remanescentes da mata atlântica, tendo contribuído decisivamente para a preservação daquele ecossistema;
CONSIDERANDO que a partir do ano de 2010, a doença conhecida como Vassoura-de-Bruxa atingiu elevados níveis de infestação, de forma generalizada, nas regiões produtoras do nosso município;
CONSIDERANDO que referida infestação gerou significativa queda de produção e receita, e que, como consequência, houve acentuada descapitalização dos produtores, os quais ficaram sem recursos para prover a renovação de suas lavouras;
CONSIDERANDO a necessidade de se realizar o replantio de mudas de cacau e com isso alavancar a produção de uma das principais culturas de nosso município;
CONSIDERANDO que o incremento da produção redundará no aumento da renda agrícola, e via de consequência, afetará positivamente a economia local, gerando ganhos diretos e indiretos para toda comunidade linharense;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da regulação do programa instituído pela Lei nº 3.751 de 23 de abril de 2018, para atendimento ao maior número de propriedades, e com isso alcançar a maior eficiência em âmbito social, Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o PROGRAMA DE REVITALIZAÇÃO DA CULTURA DE CACAU, instituído pela Lei nº 3.751 de 23 de abril de 2018.
Art. 2º O Programa de Revitalização da Cultura de Cacau do Município de Linhares/ES fica vinculado administrativa, financeira, e operacionalmente à Secretaria Municipal Agricultura, Aquicultura, Pecuária e Abastecimento, cabendo a essa o controle, fiscalização, normatização e execução das atividades relacionadas ao Programa.
Art. 3º Serão adquiridas ou produzidas mudas enxertadas de cacaueiros de acordo com os critérios mínimos estabelecidos pela Comissão de Sementes e Mudas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, conforme portaria 527, de 30 de dezembro de 1997.
Art. 4º As mudas adquiridas ou produzidas serão distribuídas, com valores subsidiados, aos produtores cujas propriedades apresentem grau médio a alto de infestação da doença Vassoura-de-Bruxa.
§ 1º Caberá à Secretaria de Agricultura, Aquicultura, Pecuária e Abastecimento definir, de acordo com sua disponibilidade orçamentária e com a necessidade local, as etapas do programa.
§ 2º Para cada etapa será lançado edital com o intuito de dar ampla divulgação do programa a toda sociedade, e esse deverá prever:
I – quantidade de mudas a ser distribuída;
II - critérios para serem definidas as
propriedades que serão contempladas;
III – documentos a serem apresentados e
requisitos a serem cumpridos;
IV – prazo para cadastramento dos
interessados;
V – os critérios para seleção das
propriedades que serão contempladas;
VI – período de análise dos cadastros
realizados;
VII – data e forma de divulgação da lista
dos interessados que preencheram os requisitos;
VIII – prazo para eventual recurso ou para
que o interessado que não observou algum requisito possa suprir sua omissão ou
equívoco;
IX – data e forma de divulgação final da
lista dos interessados que preencheram os requisitos para participar do
programa;
X – valor unitário de contrapartida a ser prestado pelos interessados que forem beneficiados com o programa.
Art. 5º Os produtores interessados deverão se inscrever junto à Secretaria Municipal Agricultura, Aquicultura, Pecuária e Abastecimento, ocasião em que devem comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos mínimos:
a) Comprovar que a propriedade em que se pretende plantar as mudas está localizada em área de cabruca;
b) Possuir carta de aptidão do PRONAF (Programa Nacional de Agricultura Familiar), expedida pelo INCAPER, Sindicato Patronal de Linhares ou outra instituição que tenha autorização para a expedição da mesma;
b) Possuir na propriedade onde as mudas serão plantadas sistema de irrigação na lavoura, visando-se assegurar a vitalidade e o pleno desenvolvimento das mudas que serão disponibilizadas; ou, na ausência do sistema de irrigação, possuir laudo emitido pela Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC ou pelo Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural –INCAPER, atestando viabilidade técnica do plantio pretendido.
Parágrafo único. Por ocasião da inscrição os produtores interessados devem apresentar ainda cópia simples dos seguintes documentos:
a) Cadastro de Pessoa Física – CPF, se pessoa física;
b) Carteira de Identidade – CI (RG), se pessoa física;
c) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, se pessoa jurídica;
d) Estatuto Social, se pessoa jurídica;
e) Comprovante de endereço;
f) Escritura pública da propriedade rural na qual pretende plantar as mudas, ou outro documento apto a demonstrar que o interessado é legítimo possuidor da propriedade na qual serão plantadas as mudas;
g) Declaração preenchida pelo Produtor que indique a quantidade de mudas que a propriedade comporta, nos moldes do anexo II, do presente decreto;
h) outros documentos ou informações constantes do edital ou que a Administração entender indispensáveis.
Art. 6º Apresentada toda documentação, comprovado o preenchimento dos requisitos mínimos listados no artigo anterior, e de outros porventura exigidos pela Secretaria Municipal Agricultura, Aquicultura, Pecuária e Abastecimento, essa providenciará realização de visita técnica “in loco”, ocasião em que será verificado se as informações prestadas condizem com a realidade fática da propriedade em que se pretende realizar o plantio das mudas a serem obtidas por meio do Programa de Revitalização da Cultura de Cacau do Município de Linhares/ES.
Art. 7º Por ocasião da visita técnica será feito o registro das coordenadas geográficas da área, e uma vez atestada a regularidade das informações prestadas, serão repassadas orientações técnicas referentes ao plantio e cultivo das mudas a serem fornecidas.
Parágrafo único. Eventual descompasso constatado “in loco” pela Secretaria Municipal Agricultura, Aquicultura, Pecuária e Abastecimento pode ser suprido pelo proprietário interessado em até 5 (cinco) dias, e, caso não seja, não impede que nova solicitação seja por ele realizada, desde que comprove ter sanado o óbice apontado, e o preenchimento das demais condições exigidas.
Art. 8º Cada produtor receberá no máximo até 1.000 (mil) mudas, respeitada sempre quantidade de mudas que a propriedade beneficiada comporta.
§ 1º Se a quantidade de mudas disponíveis for inferior à demanda, serão contempladas as propriedades inseridas em área de cabruca, que possuam carta de aptidão do PRONAF (Programa Nacional de Agricultura Familiar), observada a ordem de inscrição para recebimento das mudas junto à Secretaria de Agricultura, Aquicultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º Se a quantidade de mudas disponíveis for superior à demanda, uma vez atendidas as propriedades que preencham os requisitos mínimos dispostos no artigo 5º deste Decreto, o restante será redistribuído, devendo preferencialmente serem contempladas propriedades inseridas em área de cabruca, sem carta de aptidão do PRONAF (Programa Nacional de Agricultura Familiar), que possuam sistema de irrigação na lavoura, ou, na ausência do sistema de irrigação, possuir laudo emitido por órgão oficial atestando viabilidade técnica do plantio pretendido.
§ 3º As propriedades beneficiadas em uma etapa do programa serão preteridas nas etapas vindouras, de modo a permitir que se atinja o maior número de propriedades.
Art. 9º Estipulada a quantidade a ser fornecida, os proprietários deverão recolher a contrapartida correspondente, por Guia de Recolhimento (DAM – Documento de Arrecadação Municipal) emitida pela Prefeitura Municipal de Linhares com crédito direto ao Fundo de Apoio a Cacauicultura do Município, ou por outro meio que venha a ser regulamentado no Regimento Interno de referido Fundo.
Art. 10 Os proprietários beneficiados que não cumprirem as recomendações técnicas que lhe serão repassadas serão excluídos do programa, e responsabilizados por todo e qualquer prejuízo que referido descumprimento gerar ao erário.
Art. 12 Caberá ao Secretário Municipal de Agricultura, Aquicultura, Pecuária e Abastecimento, em até 10 (dez) dias após a entrada em vigor do presente decreto, indicar um representante de sua respectiva Secretaria para compor o Conselho Gestor do Fundo de Apoio à Cacauicultura, bem como, oficiar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Município de Linhares, Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, Associação dos Cacauicultores de Linhares – ACAL, Cooperativa dos Cacauicultores do Espírito Santo – COOPERCAU, Associação dos Produtores Rurais de Perobas, Bananal do Sul e Adjacências – APROEBA, Sindicato Rural de Linhares, Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Linhares, Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – INCAPER, para que indiquem seus respectivos representantes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. O presidente do Conselho Gestor do Fundo de Apoio à Cacauicultura será o representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 13 Formado o Conselho Gestor do Fundo de Apoio à Cacauicultura do Município de Linhares/ES, esse elaborará seu respectivo regimento interno, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de junho do ano de dois mil e dezoito.
GUERINO LUIZ ZANON
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.