O PREFEITO
MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e, pelo disposto
na Lei Municipal nº 3.454, de 18 de dezembro
de 2014, decreta:
Art. 1º O Estacionamento
Rotativo Controlado de Veículos nas vias e logradouros públicos do Município de
Linhares, criado pelo art. 1º, da Lei Municipal
nº 3454, de 18 de dezembro de 2014, observará o previsto neste Decreto, além do
contido na respectiva norma e demais disposições aplicáveis.
Art. 2º O Estacionamento
Rotativo Controlado de Veículos, de que trata o artigo anterior, se destina à
parada de veículos automotores e ciclomotores, por períodos certos, nas vias e
logradouros públicos do Município, mediante preço público.
Art. 3º As áreas de
Estacionamento Rotativo Controlado de Veículos terão a denominação de Área
Azul, para o estacionamento de veículos automotores e ciclomotores por período
não superior a 03 (três) horas;
Art. 4º Observado o
disposto no artigo anterior, as vias e logradouros públicos pertencentes ao
Sistema de Estacionamento Rotativo Controlado, são as seguintes:
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Parágrafo único. Poderá ser ampliada
a abrangência do Estacionamento Rotativo Controlado de Veículos, passando a
incluir novos trechos ou vias, podendo ainda ser alterado o quantitativo de vagas
na área de abrangência, devendo para tanto, haver deliberação por parte do
Chefe do Executivo Municipal, por decreto.
Art. 5º A sinalização
viária necessária para indicar as áreas de estacionamento rotativo deverá ser
implantada pela Concessionária, seguindo os padrões determinados pelo
Departamento Municipal de Trânsito, a qual deverá ter seu projeto executivo
aprovado pelo mesmo departamento, bem como ter garantida sua manutenção de
forma a permitir a correta orientação aos usuários.
Parágrafo único. As áreas destinadas
ao estacionamento rotativo controlado de veículos serão devidamente
identificadas através de sinalização própria, as quais serão usufruídas
mediante o pagamento de preço público.
Art. 6º O sistema de
operação do estacionamento rotativo deverá ser operado por métodos
preferencialmente eletrônicos, que possibilitem a implantação das regras
previstas neste decreto, bem como facilite o controle e a fiscalização de todo
o sistema.
Parágrafo único. Os sistemas
utilizados pela Concessionária deverão seguir os padrões de segurança de
transações bancárias, para o caso de utilização de meios eletrônicos para
arrecadação e controle.
Art. 7º Será permitida
utilização gratuita de 01 (uma) vaga, para cada 01 (um) Apartamento
ou casa não possuidor de garagem na região implantada, desde que a obra
tenha sido executada ao tempo em que a legislação municipal não fazia exigência
de garagem, tudo devidamente comprovado junto ao Órgão responsável pela fiscalização
no Município ou ao permissionário habilitado.
Parágrafo único. O cartão de Morador
que autoriza o estacionamento contínuo e gratuito na quadra onde reside de
segunda a sexta feira, no período de 8 às 18 horas e aos sábados de 8 às 12
horas, deverá ser emitido pelo DETRO e sua expedição ficará condicionada ao
disposto na Lei nº 1984 de 21 de agosto de 1997, desde que comprove a
necessidade de vaga e também condicionado à apresentação pelo requerente de
Declaração emitida pelo Departamento de aprovação de projetos, fiscalização e
habite-se do município, atestando que a unidade habitacional não inobservou exigências legais no que tange às vagas de
garagem.
Art. 8º As áreas especiais
para o estacionamento rotativo de veículos, localizada em todas as vias e
logradouros devidamente identificados, se destinam ao estacionamento de
veículos de passageiros por período de até 03 (três) horas.
Art. 9º O estacionamento
nas áreas de Estacionamento Rotativo Controlado será permitido mediante o uso
do Tíquete/crédito ou bilhetes eletrônicos de Estacionamento, no horário
compreendido entre as 08:00 e 18:00 horas de segunda à sexta-feira e das 08:00
às 12:00 horas aos sábados, com exceção em dias de funcionamento comercial.
Parágrafo único. O estacionamento
será isento de pagamento de preço público aos domingos e feriados e nas demais
horas do dia que antecederem ou ultrapassarem os períodos expressos no “caput”
deste artigo.
Art. 10 O preço público
pelo estacionamento será cobrado por período, mediante a venda de
tíquetes/créditos ou bilhetes eletrônicos.
Art. 11 Com base no art.
5º, da Lei Municipal nº 3454, de 18 de dezembro de 2014, nas áreas de
estacionamento rotativo a remuneração será por período:
I - Até 30 (trinta)
minutos: R$ 1,20 (um real e vinte centavos);
II - Até 01 (uma)
hora: R$ 1,80 (um real e oitenta centavos);
III - Até 2 (duas)
horas: R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos);
IV - Até 3 (três)
horas: R$ 3,60 (três reais e sessenta centavos).
§ 1º Poderá ser cobrado
o valor de R$ 1,00 (um real) para o período de 01 (uma) hora de utilização do
estacionamento rotativo pago de motocicletas nas vias públicas definidas pelos
art. 3º e 4º deste Decreto, desde que o modo de cobrança permita a arrecadação
e controle para o estacionamento deste tipo de veículo.
§ 2º O valor do preço
público será único e deverá ser apurado em planilha de custos, de acordo com os
gastos de manutenção do sistema, devendo ser atualizado sempre que se mostrar
em desequilíbrio econômico-financeiro.
§ 3º O Poder Executivo,
através da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social opinará
acerca do valor a que se refere o “caput” deste artigo, manifestando-se, nas
épocas próprias, quanto aos cálculos indicados no parágrafo precedente, na
forma da legislação própria.
Art. 12 Não estão sujeitos
ao pagamento de preços públicos:
I - Os veículos
oficiais das esferas federal, estadual e municipal;
II - Os veículos
militares, da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
III - Os veículos de
Policiamento Ostensivo e do Corpo de Bombeiros;
IV - Os veículos das
empresas públicas prestadoras de serviços essenciais, tais como correios,
telefone, água, luz, e energia elétrica, coleta de lixo, somente quando em
serviço.
a) os veículos
constantes deste inciso não poderão ultrapassar o período máximo de 03 (três)
horas na mesma vaga, a contar do horário de leitura do veículo pelo monitor.
b) o descumprimento
do tempo limite estipulado acarretará no cancelamento do benefício, sendo
devido pelo infrator o pagamento pelas horas utilizadas, bem como aquelas que
excederem o limite estipulado.
Parágrafo único. Não gozam da isenção
de pagamento de preço público as empresas privadas, empreiteiras ou terceiros
prestadores dos mesmos serviços.
Art. 13 Os tíquete/créditos
ou bilhetes eletrônicos de estacionamento serão vendidos em postos devidamente
credenciados e identificados.
Art. 14 Os tíquete/créditos
ou bilhetes eletrônicos de estacionamento deverão ser afixados na parte frontal
dos veículos, em local visível, durante todo o período de ocupação da área de
estacionamento.
Art. 15 Será considerado
como irregularmente estacionado o veículo que:
I - Exceder o
período máximo de estacionamento permitido em cada área;
II - Estiver:
a) com o cartão de
estacionamento adulterado, rasurado, em branco, preenchido de forma incompleta,
irregular, a lápis;
b) ocupar mais de 01
(uma) vaga demarcada;
c) portar o cartão
no lado externo do veículo ou mantê-lo de forma não visível à fiscalização;
d) sem o cartão ou
este não estiver preenchido.
III - Estiver
utilizando Tíquete/crédito ou bilhetes eletrônicos diferente daquele adotado
pelo Município.
§ 1º O veículo que
estiver estacionado por 03 (três) horas na Área Azul deverá ser retirado do local
após a expiração do respectivo prazo, não sendo permitido utilizar novo
Tíquete/crédito ou bilhetes eletrônicos para a mesma vaga em que já estivera
estacionado.
§ 2º A permanência do
condutor ou de outra pessoa no interior do veículo não desobriga o uso do
Tíquete/crédito ou bilhetes eletrônicos de estacionamento.
§ 3º Em hipótese alguma,
o sistema permitirá qualquer tipo de tolerância.
Art. 16 O mesmo Tíquete/crédito
ou bilhetes eletrônicos poderá ser utilizado em qualquer vaga de uma categoria
de estacionamento, ressalvando o limite do horário fixado.
Parágrafo único. Se remanescer tempo
de estacionamento do veículo no respectivo Tíquete/crédito ou bilhetes
eletrônicos, poderá o mesmo ser utilizado na mesma área especial da parada,
respeitando o limite do horário disponível.
Art. 17 Nas áreas
destinadas ao Sistema de Estacionamento Rotativo Controlado de Veículos somente
serão permitidas cargas e descargas de mercadorias das 18:00 às 08:00 horas.
Parágrafo único. As operações de
carga e descarga de materiais de construção, concreto, mudanças e outros casos
excepcionais nos locais regulamentados e horários estabelecidos, dependerão de
licença especial, a critério da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social
através do Departamento de Trânsito, mediante solicitação escrita, formulada
antecipadamente, especificando o local, o itinerário e o horário.
Art. 18 Os proprietários de
veículos irregularmente estacionados estarão sujeitos à notificação, aplicação
de multas e demais penalidades previstas na legislação vigente, além do
guinchamento dos veículos.
Art. 19 Competirá à
Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social:
I - A implantação, a
operacionalização e a fiscalização do sistema, quando o serviço for executado
diretamente pela Administração Municipal; ou,
II - A supervisão da
implantação e da operacionalização do sistema, quando o serviço for executado
através de empresas prestadoras de serviço especializadas nesta área.
Parágrafo único. A fiscalização do
serviço competirá exclusivamente à respectiva Secretaria, que poderá executá-la
através de servidores municipais e/ou por intermédio de agentes públicos
vinculados ao patrulhamento ostensivo, mediante convênio com o órgão
competente.
Art. 20 O controle do
estacionamento será efetuado pela equipe de operacionalização, com o auxílio do
pessoal de fiscalização, por meio de impresso próprio, que o usuário do veículo
deverá adquirir e colocar em lugar visível do mesmo.
Parágrafo único. A não exposição do
impresso no veículo, ou a sua colocação irregular, que prejudique a
operacionalização e a fiscalização, acarretará ao proprietário a multa
correspondente ao estacionamento irregular e a remoção do veículo, na forma da
legislação própria.
Art. 21 Após regular
procedimento licitatório, a exploração do sistema de estacionamento rotativo
poderá ser adjudicada a pessoa jurídica de direito privado.
§ 1º Ocorrendo a
hipótese prevista no caput deste artigo, a Concessionária deverá observar, além
de outras, as disposições do presente regulamento, sob pena de extinção da
concessão de serviço público, bem como as alterações supervenientes nas
condições da prestação dos serviços, determinados pela Administração Municipal;
§ 2º O disposto no
“caput” deste artigo dar-se-á mediante contrato de concessão pública, precedido
do regular certame licitatório na modalidade técnica e preço, na forma da
legislação própria e as demais normas incidentes.
Art. 22 Constitui infração,
passível de notificação de irregularidade, toda ação ou omissão contrária às
disposições da Lei
Municipal nº 3454, de 18 de dezembro de 2014, deste Decreto e das demais normas
incidentes.
Parágrafo único. A notificação de
irregularidade efetivar-se-á através da emissão do Aviso de Cobrança de Tarifa
e de Pós Uso.
Art. 23 Para os usuários que
estacionarem seus veículos em desacordo com as normas e regras aplicadas do
Estacionamento Rotativo será emitido AVISO DE COBRANÇA DE TARIFA PÓS USO de
forma impressa pelo monitor da Concessionária, com as devidas orientações que
permitirão ao usuário entender como proceder e informá-lo que seu veículo já
foi constatado como estacionado, devendo pagar a tarifa em até 60 (sessenta)
minutos após a emissão do aviso.
§ 1º Caso não haja o
pagamento do AVISO DE COBRANÇA DE TARIFA PÓS USO no tempo acima estipulado, os
usuários terão o prazo de 03 (três) dias úteis para proceder à regularização,
que corresponderá ao pagamento em valor equivalente a 10 (dez) horas de
utilização, não se permitindo esta faculdade na hipótese de reincidência no
prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Esgotado o prazo
referido no parágrafo primeiro deste artigo, sem a devida regularização, será a
notificação de irregularidade convertida na multa prevista no artigo
subsequente.
Art. 24 A multa pela
infração à respectiva legislação será a prevista no art. 181, inciso XVII, da
Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro), estando o infrator ainda sujeito às outras penalidades e medidas
administrativas nele previstas.
Parágrafo único. O lançamento da
multa será feito diretamente por servidores municipais ou através de agentes
públicos vinculados ao patrulhamento ostensivo, observadas as cautelas de
praxe, ainda que o serviço tenha sido terceirizado.
Art. 25 Não caberá a
Prefeitura Municipal de Linhares, qualquer responsabilidade por acidentes,
danos, furtos ou quaisquer outros prejuízos que venham a causar ou sofrer os
veículos, seus proprietários, materiais, usuários ou acompanhantes enquanto
permanecerem nas Áreas de Estacionamento Rotativo ou quando os veículos delas
forem guinchados.
Art. 26 As despesas
decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta da dotação própria
dos orçamentos vigentes e futuros.
Art. 27 O período máximo
para CONCESSÃO, do serviço de exploração do Estacionamento Rotativo Controlado
será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 28 Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação e ficam revogados os Decretos
Nº 1381 de 06 de outubro de 2015 e Nº 593 de 02 de maio de
2016.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos
vinte e três dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dezenove.
Registrado e publicado nesta secretaria, data supra.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.