O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e;
CONSIDERANDO o princípio constitucional da função social da propriedade urbana, que visa assegurar o ordenamento do desenvolvimento da cidade para a garantia do bem-estar de seus habitantes, conforme estabelecido pelo art. 182 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a relevância do direito social à moradia como meio para efetivar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana;
CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 13.465/2017 e do Decreto nº 9.310/2018, que dispõem sobre os procedimentos para regularização fundiária dos núcleos urbanos informais;
CONSIDERANDO os objetivos da Reurb elencados no artigo 10 da Lei Federal nº 13.465/2017;
CONSIDERANDO a Lei nº 3.910/2019 que dispõe sobre o programa Nossa Cidade + Legal e regularização fundiária – Reurb no Município de Linhares, estabelecendo critérios e procedimentos administrativos para aplicação da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de regularizar a ocupação espontânea denominada “Pó do Shell”, localizada no Bairro Shell;
CONSIDERANDO a complexidade do procedimento de Reurb, bem como o Parecer Técnico da Comissão Municipal de Regularização Fundiária - CRMF que, em observância aos princípios constitucionais da celeridade e efetividade, recomendou a realização do procedimento por etapas, sendo o mesmo fracionado por quadras, decreta:
Art. 1º Fica instaurada a Regularização Fundiária Urbana, na modalidade Reurb-S, na quadra 326 do núcleo urbano informal consolidado denominado “Pó do Shell”, localizado no bairro Shell, com fundamento nos art. 13, inciso I e art. 32 da Lei Federal nº 13.465/2017.
Parágrafo único. A área do núcleo urbano informal objeto da Reurb-S está compreendida nos limites descritos no quadro de coordenadas abaixo e imagem constante do ANEXO I:
Ponto |
Coord. E(X) |
Coord. N(Y) |
1 |
3881159,2478 |
7856390,6624 |
2 |
388192,2546 |
7856382,3720 |
3 |
388178,0110 |
7856239,5134 |
4 |
388102,0360 |
7856246,5158 |
Projeção Universal / Transversa de Mercator – UTM. Datum horizontal: SIRGAS 2000 UTM Zone 24S. Datum vertical: Marégrafo de Imbituba / Santa Catarina. Origem da quilometragem: Equador e Meridiano de 39º W.Greenwich.
Art. 2º Para fins da REURB-S mencionada no artigo anterior, serão adotadas as medidas necessárias para instituir o procedimento administrativo previsto no Capítulo III da Lei 13.465/2017 e regulamentado no Capítulo III do Decreto nº 9.310/2018.
Art. 3º Findo o procedimento administrativo, previsto no artigo anterior, será emitida a Certidão de Regularização Fundiária-CRF e conferido o título de direito real aos beneficiários da Reurb do núcleo urbano informal, preferencialmente, por meio do instituto da legitimação fundiária, previsto no art. 15, I e art. 23 da Lei Federal nº 13.465/2017.
§ 1º Os ocupantes das unidades habitacionais receberão o título de Legitimação Fundiária, desde que cumpram os seguintes requisitos:
I - o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural;
II - o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e
III - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação.
§ 2º Os ocupantes que não atenderem os requisitos legais para a titulação por meio da Legitimação Fundiária, poderão ser contemplados por outro instituto constante no art. 15 da Lei nº 13.465/2017, a critério do Município, desde que atendidos os requisitos legais exigidos para a modalidade escolhida.
Art. 4º O registro do projeto de regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários da Reurb poderão ser feitos em ato único, conforme art. 17 da Lei Federal nº 13.465/2017.
Art. 5º Para os casos não classificados como Reurb-S, a regularização poderá ser feita por meio da modalidade Reurb-E.
Art. 6º Admite-se o uso misto de atividades, para fins da Reurb.
Art. 7º Serão isentos de custas e emolumentos os atos registrais da Reurb-S constantes no art. 13 da Lei Federal nº 13.465/2017.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, ao primeiro dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte.
Registrado e publicado nesta secretaria, data supra.
DECRETO Nº 594, DE 01 DE JUNHO DE 2020.
ANEXO I