O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso VIII do artigo 58, da Lei Orgânica do Município, e,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO o Decreto nº 4593 - R, de 13 de março de 2020 e o Decreto nº 4599-R, de 17 de março de 2020, Decreto nº 4600-R, de 18 de março de 2020, n.º 4.626-R, de 12/04/2020, DECRETO Nº 4648-R, de 08 de maio de maio de 2020, todos insertos no âmbito de todo o Estado do Espírito Santo visando à prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 4.636-R, de 19/04/2020, que Institui o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) e a Portaria da Secretaria de Estado da Saúde – SESA – n.º 068-R de 19/04/2020 e Portaria nº 080-R, de 09 de maio de 2020;
CONSIDERANDO o que consta no Decreto nº 355, de 16 de março de 2020, Decreto nº 356, de 16 de março de 2020, Decreto nº 382, de 20 de março de 2020 e Decreto nº 488, de 22 de abril de 2020, todos editados pelo Município de Linhares-ES, visando à prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19); decreta:
Art. 1º Fica estabelecido, nos termos do Anexo Único deste Decreto, até o dia 18 de maio de 2020, o horário excepcional de funcionamento do comércio no âmbito do Município de Linhares, conforme determinado pelo artigo 3º c/c Anexos I e II – nível de risco baixo, da Portaria nº 080-R, de 09 de maio de 2010, expedida pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA.
Art. 2º Por prazo indeterminado, as lanchonetes, restaurantes e afins, que estejam autorizados a funcionar, ficam proibidos de vender bebidas alcoólicas para consumo no local.
Parágrafo único. Equipara-se a consumo no local, além das dependências do estabelecimento, o consumo de bebidas alcoólicas nas calçadas e passeios públicos lindeiros ao estabelecimento comercial.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais listados no art. 2º serão responsáveis pela fiscalização do cumprimento da regra estabelecida no art. 2º e seu parágrafo único.
Art. 4º Ficam mantidas as demais regras do Decreto nº 488, de 22 de abril de 2020, salvo as com data de vigência expressa e não prorrogadas por este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte.
Registrado e publicado nesta secretaria, data supra.
BLOCO I Horário normal de funcionamento |
BLOCO II Horário de funcionamento: Segunda à sexta feira de 8h às 13h Sábado de 8h às 11h |
BLOCO III Horário de funcionamento: Segunda à sexta feira de 13h às 18h Sábado de 9h às 12h
|
BLOCO IV Horário normal de funcionamento
|
Farmácias, drogarias, comércio atacadista, distribuidoras de gás, de água e de energia, prestadoras de serviços de internet, supermercados, padarias, açougues, mercearias, lojas de produtos alimentícios, lojas de cuidados de animais, postos de combustíveis, lojas de conveniências, casas lotéricas, revendas agropecuárias e congêneres; armazéns gerais; borracharias; oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas; oficinas de máquinas agrícolas; lavanderias; laboratórios; clínicas; hospitais; consultórios médicos; odontológicos; fisioterápicos e demais serviços de saúde, serviços advocatícios e contábeis; hotéis e pousadas; transporte de passageiros e de entrega de cargas; imprensa; instituições financeiras e seus correspondentes; salões de beleza; barbearias; clínicas de estética; restaurantes; lanchonetes; pizzarias; sorveterias e açaiterias. |
Lojas de vendas de materiais de construção, de ferragens, ferramentas, material elétrico, material hidráulico, tintas, vernizes e materiais para pintura; pedras ornamentais e de revestimento; tijolos, vidraçaria, madeira e artefatos de cimento; lojas de vendas de peças automotivas; lojas de vendas de veículos automotores; móveis; eletrodomésticos; eletroeletrônico; papelarias; livrarias; bancas de jornais e revistas; lojas de celulares; prestadores de serviços de eletrônicos e acessórios; informática; artigos para escritório; estúdios de revelação e impressão fotográficas; gráficas; papelarias; livrarias; colchões. |
Vestuário; cama, mesa e banho; artigos esportivos; utilidades do lar; calçados, bolsas e demais acessórios; tecidos; armarinhos; cosméticos e perfumarias; joalherias e bijuterias; óticas; floricultura; artigos para festas, chocolates e bombonieres. |
Shoppings e assemelhados:
- funcionamento com 50% da capacidade de público;
- (1 pessoa por 14m²)
|
Observação: Os segmentos não citados nos grupos acima devem ser enquadrados naquele que mais se aproxima de suas atividades. |