DECRETO Nº 532, DE 19 DE MAIO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DO INCENTIVO FISCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES EM EXERCÍCIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Linhares;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei local nº 2.866, de 17 de julho de 2009 e alterações posteriores;

 

CONSIDERANDO ainda, o que consta no processo nº 4.168, de 23/03/2021 e na manifestação do Comitê Especial de Avaliação, acerca do PARECER PGM/COMITÊ Nº 02/2021, ATA DE DELIBERAÇÃO E ENCERRAMENTO e dos requisitos do art. 5º e seus incisos da Lei 2.866/2009, decreta:

 

Art. 1º Fica concedido o incentivo fiscal para a construção e implantação do empreendimento, pelo prazo de 05 (cinco) anos, previsto no art. 9º, inciso V da Lei nº 2.866/2009, a empresa BRITÂNIA ELETRODOMÉSTICOS S. A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 76.492.701/0018-03, Inscrição Municipal nº 35.482, situada na Rodovia Governador Mario Covas, S/N, Km 165,5, CEP 29913-010, Bebedouro, Linhares-ES, da seguinte forma:

 

I - Redução da alíquota do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), para 2% (dois por cento), durante 05 (cinco) anos;

 

II - Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), por 05 (cinco) anos;

 

III - Redução do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), em 100% (cem por cento).

 

Art. 2º A empresa beneficiária terá o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, após a publicação do presente Decreto, para dar início à execução do investimento programado, sendo que o não cumprimento do prazo torna ineficaz o ato normativo concessivo dos benefícios, nos termos do art. 6º da Lei 2.866, de 17 de julho de 2009.

 

Art. 3º Fica a beneficiária obrigada a instalar a planta do empreendimento dentro do prazo de 36 (trinta e seis) meses, a partir da publicação do presente Decreto.

 

Art. 4º Fica a beneficiária obrigada a gerar postos de trabalho, priorizar a utilização da matéria-prima existente no Município e insumos fornecidos por empresas locais, além do aproveitamento em sua maioria a mão de obra local, em conformidade com o artigo 5º da Lei nº 2.866, de 17/07/2009.

 

Parágrafo único. O cumprimento da obrigação disposta no caput deverá ser comprovado anualmente por meio de relatório e documentos, que deverão ser apresentados pelo beneficiário nos autos do processo nº 4.168, de 23/03/2021, até o dia 31 de dezembro de cada ano, sob pena de revogação do benefício fiscal ora concedido.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES-ES

 

Registrado e publicado nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.