DECRETO Nº 526, DE 07 DE MAIO DE 2020

 

ALTERA O DECRETO 554, DE 08 DE AGOSTO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, especialmente as dispostas no artigo 341 da Lei 2662/2006, decreta:

 

Art. 1º Fica alterado o Capítulo I do Decreto Municipal nº 554, de 08 de agosto de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"CAPÍTULO I

DA JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL

 

Art. 1° Fica criada a Junta de Impugnação Fiscal (JIF), com incumbência de julgar em primeira instância administrativa os processos relativos a créditos fiscais do Município.

 

Parágrafo único. A Junta de Impugnação Fiscal - ITF terá sua estrutura e competência regidas nos termos do presente Decreto.

 

Art. 2º A Junta de Impugnação Fiscal - JIF tem a seguinte estrutura:

 

I - 01 (uma) Câmara permanente, composta por 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes;

 

II - 01 (uma) Câmara temporária, que será constituída mediante comprovada necessidade de trabalho, a critério do Secretário Municipal de Finanças e será composta por 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes.

 

Art. 2°-A A Junta de Impugnação Fiscal - JIF obedece à seguinte composição de julgamento:

 

I - 01 (um) Presidente, que será escolhido pelo Secretário Municipal de Finanças entre os servidores públicos do Departamento de Administração Tributária;

 

II - 03 (três) membros julgadores sendo os titulares e seus respectivos suplentes escolhidos entre os servidores integrantes da carreira de Agente Fiscal de Arrecadação e/ou Auditor Fiscal de Tributos Municipais;

 

III - 01 (um) Secretário Executivo;

 

IV - 01 (um) membro e seu respectivo suplente a ser escolhido entre os servidores integrantes da carreira de Procurador Municipal.

 

§ 1º Os membros da Junta de Impugnação Fiscal serão nomeados por portaria do Secretário Municipal de Finanças, com mandato de dois anos, pem1itida a recondução.

 

§ 2º O Ato que nomear os membros designará o Presidente e o Secretário, podendo o Secretario de Finança destituir o membro que faltar às reuniões sem justificativa razoável, causar prejuízo aos trabalhos e retardar no desempenho de suas atribuições.

 

§ 3º Os suplentes serão convocados para integrar as composições de julgamento em atividade nos casos de renúncia, destituição, licença, vacância, férias e impedimentos legais dos membros titulares, ou por necessidade de serviço.

 

§ 4° A critério do Secretário Municipal de Finanças, poderão ser nomeados os membros para constituição da 2ª Câmara da Junta de Impugnação Fiscal, sempre que justificável pelo nún1ero de processos.

 

Art. 2°-B Cada membro da Junta de Impugnação Fiscal terá direito à gratificação de 500 (quinhentas) U.R.M.L (Unidade Referência do Município de Linhares), inclusive o Presidente, o Secretário e o Procurador, se houver julgamento de processo, independente da quantidade de sua participação na junta.

 

Art. 2°-C São atribuições do Presidente:

 

I - coordenar, dirigir, supervisionar e orientar os serviços administrativos e judicantes da Câmara;

 

II - presidir as sessões, manter a ordem e a harmonia das sessões, resolveras questões de ordem, apurar as votações e proclamar e publicar os resultados;

 

III - relatar processos e proferir voto;

 

IV - expedir os atos necessários para o cumprimento das atribuições da Junta e de seus componentes, bem como convocar e dispensar os membros suplentes;

 

V - determinar as providências que visem o aperfeiçoamento dos serviços afetos à Junta e a uniformização das decisões, inclusive podendo solicitar o auxílio do Departamento de Administração Tributário, por me10 de seu Diretor, para realização de diligencias, perícias ou outras medidas necessárias a instrução do feito;

 

VI - instruir os recursos de ofício interpostos pelos membros da J1F para o órgão julgador de segunda instância, das decisões improcedentes, procedentes em parte ou que concluam pela nulidade do lançamento, opinando quanto à matéria discutida e determinando as perícias ou diligências que forem necessárias para a sua elucidação;

 

VII - decidir sobre pedidos de anexação e desanexação, apensação e desapensação, juntada e desentranhamento de processos e documentos;

 

VIII - considerar justificadas, ou não, as faltas dos membros às sessões ordinárias, comunicando ao Secretário de Finanças os casos que configurem falta injustificada;

 

IX - decidir quanto ao impedimento de membros da JIF para funcionar no processo;

 

X - decidir sobre as solicitações de preferência de julgamento;

 

XI - recorrer de ofício ao Conselho de Recursos Fiscais, das decisões fiscais contrárias à Fazenda Municipal.

 

XII - encaminhar ao Procurador as dúvidas e solicitações dos membros julgadores, por qualquer meio idôneo de comunicação, assinalando prazo para sua manifestação escrita ou oral;

 

XIII - apresentar ao Secretário Municipal de Finanças, relatório mensal dasatividades desenvolvidas pela Câmara, bem como relatório com informações acerca das ausências injustificadas de membros e considerações pertinentes para os fins previstos no § 2° do artigo anterior;

 

XIV - comunicar ao Secretário de Finanças o término de mandato dos membros e de seus suplentes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

 

XV - executar e fazer executar este Decreto e outras atribuições fixadas no Regimento Interno.

 

Art. 2°-D Aos Membros Julgadores da Junta de Impugnação Fiscal (JIF) incumbe:

 

I - acompanhar a instrução do processo no âmbito do Colegiado, inclusive requisitando diligência preliminar, até sua inclusão em pauta;

 

II - propor à composição julgadora relevar a intempestividade de recursos, no corpo do próprio voto, quando fundamentadamente entender que, no mérito, restou demonstrada de forma inequívoca a liquidez e a certeza do direito da parte;

 

III - verificar se as partes foram regularmente cientificadas de todos os atos processuais praticados no curso do processo, a fim de que aos litigantes sejam assegurados o pleno exercício do contraditório e ampla defesa;

 

IV - solicitar, a qualquer tempo, o pronunciamento técnico do procurador, visando obter subsídios para formar o seu convencimento;

 

V - retirar de pauta os autos de processo para reexame da matéria controvertida, podendo solicitar instrução complementar;

 

VI - devolver à Secretaria do respectivo órgão julgador os processos relatados e proferindo seus votos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento, que poderá ser prorrogado por igual período, desde que formalizado e requerido com antecedência mínima de 01 (um) dia;

 

VII - deferir ou indeferir as provas requeridas pelo contribuinte, podendo submeter sua decisão à JIF;

 

VIII - declarar-se impedido de participar do julgamento, na forma regimental;

 

IX - em caso de divergência do relator, pedir vistas do processo e apresentar o seu voto fundamentado na sessão subsequente;

 

X - executar outras atribuições fixadas no Regimento, ou solicitadas pelo Presidente da ITF ou da Câmara a que estiver vinculado.

 

Art. 2º- E Compete ao Secretário Executivo promover a realização dos trabalhos administrativos necessários ao desempenho dos diversos encargos atribuídos à Junta, incumbindo-lhe especialmente:

 

I - verificar os processos remetidos à Junta e providenciar seu imediato encaminhamento ao Presidente;

 

II - autorizar vista em processos, de acordo com a lei, adotando as cautelas necessárias;

 

III - secretariar as reuniões da Junta, adotando as providências necessárias para a sua realização;

 

IV - submeter ao Presidente, para o devido encaminhamento, os processos julgados e os que tenham recursos voluntários ou de ofício;

 

V - promover o controle da movimentação dos processos;

 

VI - encaminhar ao Presidente relatório mensal analítico da movimentação dos processos administrativo-tributários, sugerindo providências, quando for o caso, especialmente com referência ao cumprimento dos prazos legais e à celeridade dos julgamentos;

 

VII - organizar e manter atualizado o fichário das decisões prolatadas pela Junta e recebidas dos demais órgãos de julgamento;

 

VIII - providenciar a requisição de materiais permanentes e de uso e consumo, necessários às atividades da Junta;

 

IX - propor ao Presidente as reformulações que julgar necessárias ao bom andamento e aprimoramento das tarefas administrativas ativas da Junta; e

 

X - executar outras atribuições fixadas no Regimento, ou solicitadas pelo Presidente da JIF ou da Câmara a que estiver vinculado.

 

Art. 2°- F Compete ao Procurador da JIF:

 

I - orientar os membros sobre o procedimento administrativo fiscal, inclusive durante a sessão;

 

II - orientar os membros sobre questões preliminares e prejudiciais de mérito quando demandado pelo Presidente;

 

III - manifestar por meio de parecer jurídico nos processos de consulta, previamente à distribuição ao relator;

 

IV - auxiliar os membros acerca do entendimento da Jurisprudência sobre os assuntos submetidos à JIF, por demanda do Presidente.

 

Art. 3° Compete à junta, julgar em primeira instância, processos administrativos tributários que versem sobre:

 

I - defesa contra Auto de Infração e Termo de Intimação;

 

II - reclamação contra lançamento;

 

III - restituição, quando indeferido o pedido inicial;

 

IV - reclamação contra lançamento de ISSQN, quando houver alegação de isenção concedida;

 

V - consulta escrita relacionadas às matérias e processos referidos nos incisos anteriores;

 

VI - outros assuntos congêneres, assim reconhecidos pelo Colegiado.

 

Parágrafo único. A defesa e a impugnação do contribuinte deverão observar as previsões contidas no artigo 319 e seguintes do Código Tributário Municipal.

 

Art. 4° Recebido o processo administrativo perante à JIF, o processo será distribuído por sorteio a um membro julgador que será designado como relator.

 

Parágrafo único. Quando se tratar de processo de consulta, este será primeiramente encaminhada ao Procurador para emissão de parecer jurídico e após retomará à Presidência para sorteio e distribuição.

 

Art. 4º-A A No prazo máximo de 15 (quinze) dias, o relator restituirá o processo que será incluído em pauta de julgamento, podendo o referido prazo ser prorrogado por igual período pelo Presidente, mediante solicitação justificada do relator nos próprios autos e desde que formalizado o requerimento com antecedência mínima de 01 (um) dia do vencimento do prazo."

 

Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Capítulo I, do Decreto 554, de 08 de agosto de 2007.

 

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃOE RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.