O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, especialmente as dispostas no artigo 341 da Lei 2662/2006, decreta:
Art. 1º Fica alterado o Capítulo I do Decreto Municipal nº 554, de 08 de agosto de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
DA JUNTA DE IMPUGNAÇÃO
FISCAL
Art. 1°
Fica criada a Junta de Impugnação Fiscal (JIF), com incumbência de julgar em
primeira instância administrativa os processos relativos a créditos fiscais do
Município.
Parágrafo
único. A Junta de Impugnação Fiscal - ITF terá sua estrutura e
competência regidas nos termos do presente Decreto.
Art. 2º
A Junta de Impugnação Fiscal - JIF tem a seguinte estrutura:
I - 01
(uma) Câmara permanente, composta por 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco)
suplentes;
II - 01
(uma) Câmara temporária, que será constituída mediante comprovada necessidade
de trabalho, a critério do Secretário Municipal de Finanças e será composta por
05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes.
Art.
2°-A A Junta de Impugnação Fiscal - JIF obedece à seguinte
composição de julgamento:
I - 01 (um)
Presidente, que será escolhido pelo Secretário Municipal de Finanças entre os
servidores públicos do Departamento de Administração Tributária;
II - 03
(três) membros julgadores sendo os titulares e seus respectivos suplentes
escolhidos entre os servidores integrantes da carreira de Agente Fiscal de
Arrecadação e/ou Auditor Fiscal de Tributos Municipais;
III - 01
(um) Secretário Executivo;
IV - 01
(um) membro e seu respectivo suplente a ser escolhido entre os servidores
integrantes da carreira de Procurador Municipal.
§ 1º
Os membros da Junta de Impugnação Fiscal serão nomeados por portaria do
Secretário Municipal de Finanças, com mandato de dois anos, pem1itida a
recondução.
§ 2º
O Ato que nomear os membros designará o Presidente e o Secretário, podendo o
Secretario de Finança destituir o membro que faltar às reuniões sem
justificativa razoável, causar prejuízo aos trabalhos e retardar no desempenho
de suas atribuições.
§ 3º
Os suplentes serão convocados para integrar as composições de julgamento em
atividade nos casos de renúncia, destituição, licença, vacância, férias e
impedimentos legais dos membros titulares, ou por necessidade de serviço.
§ 4°
A critério do Secretário Municipal de Finanças, poderão ser nomeados os membros
para constituição da 2ª Câmara da Junta de Impugnação Fiscal, sempre que
justificável pelo nún1ero de processos.
Art.
2°-B Cada membro da Junta de Impugnação Fiscal terá direito à
gratificação de 500 (quinhentas) U.R.M.L (Unidade Referência do Município de
Linhares), inclusive o Presidente, o Secretário e o Procurador, se houver
julgamento de processo, independente
da quantidade de sua participação na junta.
Art. 2°-C
São atribuições do Presidente:
I -
coordenar, dirigir, supervisionar e orientar os serviços administrativos e
judicantes da Câmara;
II -
presidir as sessões, manter a ordem e a harmonia das sessões, resolveras
questões de ordem, apurar as votações e proclamar e publicar os resultados;
III -
relatar processos e proferir voto;
IV -
expedir os atos necessários para o cumprimento das atribuições da Junta e de
seus componentes, bem como convocar e dispensar os membros suplentes;
V -
determinar as providências que visem o aperfeiçoamento dos serviços afetos à
Junta e a uniformização das decisões, inclusive podendo solicitar o auxílio do
Departamento de Administração Tributário, por me10 de seu Diretor, para
realização de diligencias, perícias ou outras medidas necessárias a instrução
do feito;
VI -
instruir os recursos de ofício interpostos pelos membros da J1F para o órgão
julgador de segunda instância, das decisões improcedentes, procedentes em parte
ou que concluam pela nulidade do lançamento, opinando quanto à matéria
discutida e determinando as perícias ou diligências que forem necessárias para
a sua elucidação;
VII -
decidir sobre pedidos de anexação e desanexação, apensação
e desapensação, juntada e desentranhamento de
processos e documentos;
VIII -
considerar justificadas, ou não, as faltas dos membros às sessões ordinárias,
comunicando ao Secretário de Finanças os casos que configurem falta
injustificada;
IX -
decidir quanto ao impedimento de membros da JIF para funcionar no processo;
X - decidir
sobre as solicitações de preferência de julgamento;
XI -
recorrer de ofício ao Conselho de Recursos Fiscais, das decisões fiscais
contrárias à Fazenda Municipal.
XII -
encaminhar ao Procurador as dúvidas e solicitações dos membros julgadores, por qualquer
meio idôneo de comunicação, assinalando prazo para sua manifestação escrita ou
oral;
XIII -
apresentar ao Secretário Municipal de Finanças, relatório mensal dasatividades desenvolvidas pela Câmara, bem como relatório
com informações acerca das ausências injustificadas de membros e considerações
pertinentes para os fins previstos no § 2° do artigo anterior;
XIV -
comunicar ao Secretário de Finanças o término de mandato dos membros e de seus
suplentes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
XV -
executar e fazer executar este Decreto e outras atribuições fixadas no
Regimento Interno.
Art.
2°-D Aos Membros Julgadores da Junta de Impugnação Fiscal (JIF)
incumbe:
I -
acompanhar a instrução do processo no âmbito do Colegiado, inclusive requisitando
diligência preliminar, até sua inclusão em pauta;
II - propor
à composição julgadora relevar a intempestividade de recursos, no corpo do
próprio voto, quando fundamentadamente entender que, no mérito, restou
demonstrada de forma inequívoca a liquidez e a certeza do direito da parte;
III -
verificar se as partes foram regularmente cientificadas de todos os atos
processuais praticados no curso do processo, a fim de que aos litigantes sejam
assegurados o pleno exercício do contraditório e ampla defesa;
IV -
solicitar, a qualquer tempo, o pronunciamento técnico do procurador, visando
obter subsídios para formar o seu convencimento;
V - retirar
de pauta os autos de processo para reexame da matéria controvertida, podendo
solicitar instrução complementar;
VI -
devolver à Secretaria do respectivo órgão julgador os processos relatados e
proferindo seus votos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu
recebimento, que poderá ser prorrogado por igual período, desde que formalizado
e requerido com antecedência mínima de 01 (um) dia;
VII -
deferir ou indeferir as provas requeridas pelo contribuinte, podendo submeter
sua decisão à JIF;
VIII -
declarar-se impedido de participar do julgamento, na forma regimental;
IX - em
caso de divergência do relator, pedir vistas do processo e apresentar o seu
voto fundamentado na sessão subsequente;
X -
executar outras atribuições fixadas no Regimento, ou solicitadas pelo
Presidente da ITF ou da Câmara a que estiver vinculado.
Art. 2º-
E Compete ao Secretário Executivo promover a realização dos
trabalhos administrativos necessários ao desempenho dos diversos encargos
atribuídos à Junta, incumbindo-lhe especialmente:
I -
verificar os processos remetidos à Junta e providenciar seu imediato
encaminhamento ao Presidente;
II -
autorizar vista em processos, de acordo com a lei, adotando as cautelas
necessárias;
III -
secretariar as reuniões da Junta, adotando as providências necessárias para a
sua realização;
IV -
submeter ao Presidente, para o devido encaminhamento, os processos julgados e
os que tenham recursos voluntários ou de ofício;
V -
promover o controle da movimentação dos processos;
VI -
encaminhar ao Presidente relatório mensal analítico da movimentação dos
processos administrativo-tributários, sugerindo providências, quando for o
caso, especialmente com referência ao cumprimento dos prazos legais e à
celeridade dos julgamentos;
VII -
organizar e manter atualizado o fichário das decisões prolatadas pela Junta e
recebidas dos demais órgãos de julgamento;
VIII -
providenciar a requisição de materiais permanentes e de uso e consumo,
necessários às atividades da Junta;
IX - propor
ao Presidente as reformulações que julgar necessárias ao bom andamento e
aprimoramento das tarefas administrativas ativas da Junta; e
X -
executar outras atribuições fixadas no Regimento, ou solicitadas pelo
Presidente da JIF ou da Câmara a que estiver vinculado.
Art. 2°-
F Compete ao Procurador da JIF:
I -
orientar os membros sobre o procedimento administrativo fiscal, inclusive
durante a sessão;
II -
orientar os membros sobre questões preliminares e prejudiciais de mérito quando
demandado pelo Presidente;
III -
manifestar por meio de parecer jurídico nos processos de consulta, previamente
à distribuição ao relator;
IV -
auxiliar os membros acerca do entendimento da Jurisprudência sobre os assuntos
submetidos à JIF, por demanda do Presidente.
Art. 3°
Compete à junta, julgar em primeira instância, processos administrativos
tributários que versem sobre:
I - defesa
contra Auto de Infração e Termo de Intimação;
II -
reclamação contra lançamento;
III -
restituição, quando indeferido o pedido inicial;
IV -
reclamação contra lançamento de ISSQN, quando houver alegação de isenção
concedida;
V -
consulta escrita relacionadas às matérias e processos referidos nos incisos
anteriores;
VI - outros
assuntos congêneres, assim reconhecidos pelo Colegiado.
Parágrafo
único. A defesa e a impugnação do contribuinte deverão observar as
previsões contidas no artigo 319 e seguintes do Código Tributário Municipal.
Art. 4°
Recebido o processo administrativo perante à JIF, o processo será distribuído
por sorteio a um membro julgador que será designado como relator.
Parágrafo
único. Quando se tratar de processo de consulta, este será
primeiramente encaminhada ao Procurador para emissão de parecer jurídico e após
retomará à Presidência para sorteio e distribuição.
Art.
4º-A A No prazo máximo de 15 (quinze) dias, o relator restituirá o
processo que será incluído em pauta de julgamento, podendo o referido prazo ser
prorrogado por igual período pelo Presidente, mediante solicitação justificada
do relator nos próprios autos e desde que formalizado o requerimento com
antecedência mínima de 01 (um) dia do vencimento do prazo."
Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Capítulo I, do Decreto 554, de 08 de agosto de 2007.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte.
GUERINO LUIZ ZANON
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e
publicado nesta secretaria, data supra.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃOE RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.