DECRETO Nº 508, DE 15 DE ABRIL DE 2019

 

Institui a regularização fundiária Urbana - reurb na modalidade reurb-s Núcleo urbano informal situado no bairro shell no encontro da avenida ibiraçú e Rua Conceição da Barra.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e;

 

CONSIDERANDO o princípio constitucional da função social da propriedade urbana, que visa assegurar o ordenamento do desenvolvimento da cidade para a garantia do bem-estar de seus habitantes, conforme estabelecido pelo art. 182 da Constituição Federal de 1988;

 

CONSIDERANDO a relevância do direito social à moradia como meio para efetivar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana;

 

CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 13.465/2017 e do Decreto nº 9.310/2018, que dispõem sobre os procedimentos para regularização fundiária dos núcleos urbanos informais;

 

CONSIDERANDO os objetivos da Reurb elencados no artigo 10 da Lei Federal nº 13.465/2017, decreta:

 

Art. 1º Fica instaurada a Regularização Fundiária Urbana, na modalidade Reurb-S, no núcleo urbano informal localizado no bairro Shell, no encontro da Avenida Ibiraçú e Rua Conceição da Barra, com fundamento nos art. 13, inciso I e art. 32 da Lei Federal nº 13.465/2017.

 

Parágrafo único. A área do núcleo urbano informal objeto da Reurb-S está compreendida nos limites descritos no quadro de coordenadas abaixo e imagem constante do ANEXO I:

 

Ponto

Coord. E(X)

Coord. N(Y)

1

388409,17

7855736,43

2

388409,42

7855735,78

3

388409,59

7855735,91

4

388412,27

7855731,02

5

388421,22

7855714,74

6

388429,98

7855698,81

7

388431,15

7855696,69

8

388435,58

7855688,65

9

388440,91

7855678,97

10

388455,96

7855687,25

11

388458,58

7855688,65

12

388466,10

7855692,68

13

388479,18

7855699,67

14

388479,39

7855705,58

15

388488,03

7855704,71

16

388504,87

7855712,94

17

388511,90

7855717,90

18

388511,78

7855721,06

19

388545,50

7855725,82

20

388546,07

7855720,08

21

388546,18

7855718,97

22

388543,58

7855718,24

23

388535,03

7855715,81

24

388517,43

7855708,60

25

388504,25

7855701,30

26

388494,88

7855696,43

27

388490,39

7855694,44

28

388488,56

7855693,63

29

388488,35

7855691,03

30

388492,55

7855683,88

31

388474,20

7855673,11

32

388460,02

7855669,60

33

388448,06

7855663,78

34

388447,21

7855662,46

35

388436,15

7855667,20

36

388418,12

7855698,91

37

388402,31

7855730,96

38

388402,25

7855732,97

Projeção Universal / Transversa de Mercator – UTM. Datum horizontal: SIRGAS 2000 UTM Zone 24S. Datum vertical: Marégrafo de Imbituba / Santa Catarina. Origem da quilometragem: Equador e Meridiano de 39º W.Greenwich.

 

Art. 2º Para fins da REURB-S mencionada no artigo anterior, serão adotadas as medidas necessárias para instituir o procedimento administrativo previsto no Capítulo III da Lei 13.465/2017 e regulamentado no Capítulo III do Decreto nº 9.310/2018.

 

Art. 3º Findo o procedimento administrativo, previsto no artigo anterior, será emitida a Certidão de Regularização Fundiária-CRF e conferido o título de direito real aos beneficiários da Reurb do núcleo urbano informal, preferencialmente, por meio do instituto da legitimação fundiária, previsto no art. 15, I e art. 23 da Lei Federal nº 13.465/2017.

 

§ 1º Os ocupantes das unidades habitacionais receberão o título de Legitimação Fundiária, desde que cumpram os seguintes requisitos:

 

I - o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural;

 

II - o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e

 

III - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação.

 

§2º  Os ocupantes que não atenderem os requisitos legais para a titulação por meio da Legitimação Fundiária, poderão ser contemplados por outro instituto constante no art. 15 da Lei nº 13.465/2017, a critério do Município, desde que atendidos os requisitos legais exigidos para a modalidade escolhida.

 

Art. 4º O registro do projeto de regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários da Reurb poderão ser feitos em ato único, conforme art. 17 da Lei Federal nº 13.465/2017.

 

Art. 5º Para os casos não classificados como Reurb-S, a regularização poderá ser feita por meio da modalidade Reurb-E.

 

Art. 6º Admite-se o uso misto de atividades, para fins da Reurb.

 

Art. 7º Serão isentos de custas e emolumentos os atos registrais da Reurb-S constantes no art. 13 da Lei Federal nº 13.465/2017.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze  dias do mês de abril do ano de dois mil e dezenove.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito do Município de Linhares-ES

 

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

ANEXO I