O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e;
CONSIDERANDO o princípio constitucional da função social da propriedade urbana, que visa assegurar o ordenamento do desenvolvimento da cidade para a garantia do bem-estar de seus habitantes, conforme estabelecido pelo art. 182 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a relevância do direito social à moradia como meio para efetivar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana;
CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 13.465/2017 e do Decreto nº 9.310/2018, que dispõem sobre os procedimentos para regularização fundiária dos núcleos urbanos informais;
CONSIDERANDO os objetivos da Reurb elencados no artigo 10 da Lei Federal nº 13.465/2017, decreta:
Art. 1º Fica instaurada a Regularização Fundiária Urbana, na modalidade Reurb-S, no núcleo urbano informal localizado no bairro Shell, no encontro da Avenida Ibiraçú e Rua Conceição da Barra, com fundamento nos art. 13, inciso I e art. 32 da Lei Federal nº 13.465/2017.
Parágrafo único. A área do núcleo urbano informal objeto da Reurb-S está compreendida nos limites descritos no quadro de coordenadas abaixo e imagem constante do ANEXO I:
Ponto |
Coord. E(X) |
Coord. N(Y) |
1 |
388409,17 |
7855736,43 |
2 |
388409,42 |
7855735,78 |
3 |
388409,59 |
7855735,91 |
4 |
388412,27 |
7855731,02 |
5 |
388421,22 |
7855714,74 |
6 |
388429,98 |
7855698,81 |
7 |
388431,15 |
7855696,69 |
8 |
388435,58 |
7855688,65 |
9 |
388440,91 |
7855678,97 |
10 |
388455,96 |
7855687,25 |
11 |
388458,58 |
7855688,65 |
12 |
388466,10 |
7855692,68 |
13 |
388479,18 |
7855699,67 |
14 |
388479,39 |
7855705,58 |
15 |
388488,03 |
7855704,71 |
16 |
388504,87 |
7855712,94 |
17 |
388511,90 |
7855717,90 |
18 |
388511,78 |
7855721,06 |
19 |
388545,50 |
7855725,82 |
20 |
388546,07 |
7855720,08 |
21 |
388546,18 |
7855718,97 |
22 |
388543,58 |
7855718,24 |
23 |
388535,03 |
7855715,81 |
24 |
388517,43 |
7855708,60 |
25 |
388504,25 |
7855701,30 |
26 |
388494,88 |
7855696,43 |
27 |
388490,39 |
7855694,44 |
28 |
388488,56 |
7855693,63 |
29 |
388488,35 |
7855691,03 |
30 |
388492,55 |
7855683,88 |
31 |
388474,20 |
7855673,11 |
32 |
388460,02 |
7855669,60 |
33 |
388448,06 |
7855663,78 |
34 |
388447,21 |
7855662,46 |
35 |
388436,15 |
7855667,20 |
36 |
388418,12 |
7855698,91 |
37 |
388402,31 |
7855730,96 |
38 |
388402,25 |
7855732,97 |
Projeção Universal / Transversa de Mercator – UTM. Datum horizontal: SIRGAS 2000 UTM Zone 24S. Datum vertical: Marégrafo de Imbituba / Santa Catarina. Origem da quilometragem: Equador e Meridiano de 39º W.Greenwich.
Art. 2º Para fins da REURB-S mencionada no artigo anterior, serão adotadas as medidas necessárias para instituir o procedimento administrativo previsto no Capítulo III da Lei 13.465/2017 e regulamentado no Capítulo III do Decreto nº 9.310/2018.
Art. 3º Findo o procedimento administrativo, previsto no artigo anterior, será emitida a Certidão de Regularização Fundiária-CRF e conferido o título de direito real aos beneficiários da Reurb do núcleo urbano informal, preferencialmente, por meio do instituto da legitimação fundiária, previsto no art. 15, I e art. 23 da Lei Federal nº 13.465/2017.
§ 1º Os ocupantes das unidades habitacionais receberão o título de Legitimação Fundiária, desde que cumpram os seguintes requisitos:
I - o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural;
II - o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e
III - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação.
§2º Os ocupantes que não atenderem os requisitos legais para a titulação por meio da Legitimação Fundiária, poderão ser contemplados por outro instituto constante no art. 15 da Lei nº 13.465/2017, a critério do Município, desde que atendidos os requisitos legais exigidos para a modalidade escolhida.
Art. 4º O registro do projeto de regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários da Reurb poderão ser feitos em ato único, conforme art. 17 da Lei Federal nº 13.465/2017.
Art. 5º Para os casos não classificados como Reurb-S, a regularização poderá ser feita por meio da modalidade Reurb-E.
Art. 6º Admite-se o uso misto de atividades, para fins da Reurb.
Art. 7º Serão isentos de custas e emolumentos os atos registrais da Reurb-S constantes no art. 13 da Lei Federal nº 13.465/2017.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de abril do ano de dois mil e dezenove.
REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.