DECRETO Nº 463, DE 24 DE MARÇO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE AS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 14.133/2021.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no exercício de suas atribuições legais, e em consonância com as disposições previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e

 

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 190, 191 e no art. 193, inciso II, todos da Lei Federal nº 14.133/2021;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se conferir segurança jurídica, transparência e eficiência na definição das regras para a aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021, decreta:

 

CAPÍTULO I

PRAZOS LIMITES PARA A APLICAÇÃO DAS LEIS 8.666/93, 10.520/2002 E 12.462/2011

 

Art. 1º Este Decreto estabelece as regras de transição para a aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional.

 

Art. 2º Os procedimentos licitatórios autuados até 31 de março de 2023 e cujos editais sejam publicados até 31 de dezembro de 2023, com fundamento nas Leis nº 8.666/1993, 10.520/2002 e 12.462/2011, permanecem por elas regidos, bem como as atas de registro de preços, instrumentos contratuais e eventuais aditamentos contratuais decorrentes de tais procedimentos.

 

§ 1º A data de que trata o caput compreende a publicação em qualquer um dos meios aplicáveis, conforme o caso, tais como:

 

I - Diário Oficial da União;

 

II - Diário Oficial do Estado;

 

III - Jornais de circulação diária, local, municipal, estadual, nacional ou internacional, conforme o caso;

 

IV - Sistema de Compras do Governo Federal;

 

V - Quaisquer outros meios de divulgação do edital, inclusive por meio da rede mundial de computadores (internet) ou quaisquer outros meios eletrônicos e/ou digitais.

 

§ 2º O disposto no caput se aplica aos casos que demandem a reabertura dos prazos de que trata o §4º do art. 21 da Lei 8.666/1993, inclusive nas hipóteses de suspensão, convalidação, anulação e revogação do certame, desde que a reabertura ou republicação do edital ocorra até 31 de dezembro de 2023.

 

Art. 3º Os procedimentos de dispensa de licitação, com fulcro no inc. II do art. 24 da Lei 8.666/93, cuja abertura tenha sido autuada até 31 de março de 2023 e publicada até 31 de dezembro de 2023, permanecem regidos pela referida Lei, bem como os instrumentos contratuais e eventuais aditamentos contratuais decorrentes de tais procedimentos.

 

Parágrafo único. O disposto no caput se aplica aos casos que demandem publicação de nova pesquisa de preço no mesmo procedimento, desde que a republicação ocorra até 31 de dezembro de 2023.

 

Art. 4º Os procedimentos de dispensa de licitação com fulcro nos demais incisos do art. 24 e no art. 17, e as inexigibilidades com base no art. 25, todos da Lei 8.666/93, cuja autuação ocorra até 31 de março de 2023 e a ratificação tenha sido exarada até o dia 31 de dezembro de 2023, permanecem regidos pela referida Lei, bem como os instrumentos contratuais e eventuais aditamentos contratuais decorrentes de tais procedimentos.

 

Parágrafo único. Nos casos em que for obrigatória a publicação da ratificação a que se refere o caput, o limite de que trata o caput compreenderá a data de publicação do referido ato.

 

Art. 5º Os editais de credenciamento vigentes na data de publicação deste Decreto permanecerão regidos pela Lei nº 8.666/93, bem como os instrumentos contratuais e eventuais aditamentos contratuais decorrentes de tais procedimentos, até o fim da vigência estipulada no referido instrumento.

 

§ 1º A vigência dos editais de credenciamento de que trata o caput não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2023.

 

§ 2° Os editais de credenciamento de que trata o caput poderão ser prorrogados, caso exista tal permissivo no referido instrumento, apenas até 31 de dezembro de 2023.

 

§ 3º Os editais de credenciamento que não possuam vigência estipulada permanecerão válidos, nos termos do caput, impreterivelmente, até 31 de dezembro de 2023.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6º No caso de conversão do procedimento de contratação, iniciado sob regime distinto, para a aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021, deverá ser proferida manifestação devidamente justificada, aprovada pela Autoridade competente do Órgão/Entidade demandante, indicando as providências realizadas para sua integral adequação, como a elaboração de Estudo Técnico Preliminar, da Matriz de Risco, conforme o caso, a adequação da minuta do edital e do sistema eletrônico de compras.

 

Art. 7º A comissão constituída nos termos da Portaria nº 167, de 08 de setembro de 2021, alterada pelas Portarias nº 141, de 29 de julho de 2022 e nº 210, de 09 de novembro de 2022, permanecerá em atividade até a conclusão dos trabalhos para a implantação da Lei 14.133/2021, ou até ulterior revogação da Portaria.

 

Art. 8º A Secretaria de Municipal de Administração e Recursos Humanos poderá editar instruções complementares para aplicação deste Decreto.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

Prefeito do Município de Linhares

 

Registrado e publicado, nesta secretaria data supra.

 

SAULO RODRIGUES MEIRELLES

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.