O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO no exercício de suas atribuições legais, e em consonância
com as disposições previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 190, 191 e no art. 193, inciso II, todos da Lei
Federal nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO a necessidade de se conferir
segurança jurídica, transparência e eficiência na definição das regras para a
aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021, decreta:
Art. 1º Este Decreto estabelece as regras de
transição para a aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito da
Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º Os procedimentos licitatórios autuados
até 31 de março de 2023 e cujos editais sejam publicados até 31 de dezembro de
2023, com fundamento nas Leis nº 8.666/1993, 10.520/2002 e 12.462/2011,
permanecem por elas regidos, bem como as atas de registro de preços, instrumentos
contratuais e eventuais aditamentos contratuais decorrentes de tais
procedimentos.
§ 1º A data de que trata o caput compreende a
publicação em qualquer um dos meios aplicáveis, conforme o caso, tais como:
I - Diário Oficial da União;
II - Diário Oficial do Estado;
III - Jornais de circulação diária, local, municipal,
estadual, nacional ou internacional, conforme o caso;
IV - Sistema de Compras do Governo Federal;
V - Quaisquer outros meios de divulgação do edital,
inclusive por meio da rede mundial de computadores (internet) ou quaisquer
outros meios eletrônicos e/ou digitais.
§ 2º O disposto no caput se aplica aos casos
que demandem a reabertura dos prazos de que trata o §4º do art. 21 da Lei
8.666/1993, inclusive nas hipóteses de suspensão, convalidação, anulação e
revogação do certame, desde que a reabertura ou republicação do edital ocorra
até 31 de dezembro de 2023.
Art. 3º Os procedimentos de dispensa de
licitação, com fulcro no inc. II do art. 24 da Lei 8.666/93, cuja abertura
tenha sido autuada até 31 de março de 2023 e publicada até 31 de dezembro de
2023, permanecem regidos pela referida Lei, bem como os instrumentos
contratuais e eventuais aditamentos contratuais decorrentes de tais
procedimentos.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica
aos casos que demandem publicação de nova pesquisa de preço no mesmo
procedimento, desde que a republicação ocorra até 31 de dezembro de 2023.
Art. 4º Os procedimentos de dispensa de
licitação com fulcro nos demais incisos do art. 24 e no art. 17, e as
inexigibilidades com base no art. 25, todos da Lei 8.666/93, cuja autuação
ocorra até 31 de março de 2023 e a ratificação tenha sido exarada até o dia 31
de dezembro de 2023, permanecem regidos pela referida Lei, bem como os
instrumentos contratuais e eventuais aditamentos contratuais decorrentes de
tais procedimentos.
Parágrafo único. Nos casos em que for
obrigatória a publicação da ratificação a que se refere o caput, o limite de
que trata o caput compreenderá a data de publicação do referido ato.
Art. 5º Os editais de credenciamento vigentes
na data de publicação deste Decreto permanecerão regidos pela Lei nº 8.666/93,
bem como os instrumentos contratuais e eventuais aditamentos contratuais
decorrentes de tais procedimentos, até o fim da vigência estipulada no referido
instrumento.
§ 1º A vigência dos editais de credenciamento
de que trata o caput não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2023.
§ 2° Os editais de credenciamento de que trata
o caput poderão ser prorrogados, caso exista tal permissivo no referido
instrumento, apenas até 31 de dezembro de 2023.
§ 3º Os editais de credenciamento que não
possuam vigência estipulada permanecerão válidos, nos termos do caput,
impreterivelmente, até 31 de dezembro de 2023.
Art. 6º No caso de conversão do procedimento
de contratação, iniciado sob regime distinto, para a aplicação da Lei Federal
nº 14.133/2021, deverá ser proferida manifestação devidamente justificada,
aprovada pela Autoridade competente do Órgão/Entidade demandante, indicando as
providências realizadas para sua integral adequação, como a elaboração de
Estudo Técnico Preliminar, da Matriz de Risco, conforme o caso, a adequação da
minuta do edital e do sistema eletrônico de compras.
Art. 7º A comissão constituída nos termos da
Portaria nº 167, de 08 de setembro de 2021, alterada pelas Portarias nº 141, de
29 de julho de 2022 e nº 210, de 09 de novembro de 2022, permanecerá em
atividade até a conclusão dos trabalhos para a implantação da Lei 14.133/2021,
ou até ulterior revogação da Portaria.
Art. 8º A Secretaria de Municipal de
Administração e Recursos Humanos poderá editar instruções complementares para
aplicação deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito
Santo, aos vinte e quatro dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e
três.
Registrado e publicado, nesta secretaria data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.