DECRETO Nº 457, DE 06 DE ABRIL DE 2020

 

ESTABELECE OUTRAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE CONTINGÊNCIA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, NAS SITUAÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso VIII do artigo 58, da Lei Orgânica do Município, e,

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

 

CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 4593 - R, de 13 de março de 2020 e o Decreto nº 4599-R, de 17 de março de 2020, Decreto nº 4600-R, de 18 de março de 2020, Decreto nº 4604-R/2020, Decreto 4605-R/2020, Decreto 4619-R/2020 e 4621-R/2020, todos insertos no âmbito de todo o Estado do Espírito Santo visando à prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO o que consta no Decreto nº 355, de 16 de março de 2020, no Decreto nº 372, de 16 de março de 2020 e seguintes e no Decreto nº 454, de 06 de abril de 2020, todos editados pelo Município de Linhares.

 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal prevê a competência dos Municípios para dispor acerca de assuntos de interesse local e concorrente para legislar sobre a defesa da saúde, visando à prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública e o enfrentamento dos efeitos socioeconômicos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19); decreta:

 

Art. 1º Fica prorrogado o vencimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) referente às competências de março, abril e maio de 2020. O prazo para pagamento das referidas competências será, respectivamente, 10 de julho de 2020, 10 de agosto de 2020 e 10 de setembro de 2020.

 

§ 1º A prorrogação prevista no caput deste artigo não se aplica ao imposto devido pelos tomadores de serviços sujeitos à Substituição Tributária, nas situações previstas no Artigo 7° da Lei Complementar n° 10 de 23 de dezembro de 2011.

 

§ 2º Também não será prorrogado o vencimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) dos serviços compreendidos nos itens 5, 7, 11, 15, 22 e 26 e do subitem 13.04 constantes no Anexo I da Lei Complementar n° 10 de 23 de dezembro de 2011.

 

§ 3º Também não será prorrogado o vencimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) nos serviços prestados por prestadores de serviços avulsos e por aqueles domiciliados em outros municípios, independentemente da natureza do serviço.

 

§ 4º O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) devido pelos prestadores de serviços optantes do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, apurados no âmbito do Simples Nacional e devidos pelos sujeitos passivos, referentes às competências de março, abril e maio de 2020, ficam prorrogadas para, respectivamente, 20 de julho de 2020, 20 de agosto de 2020 e 20 de setembro de 2020.

 

§ 5º O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) devido pelos prestadores de serviços na condição de Microempreendedor Individual (MEI), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, referentes às competências de março, abril e maio de 2020, ficam prorrogadas para, respectivamente, 20 de outubro de 2020, 20 de novembro de 2020 e 21 de dezembro de 2020.

 

§ 6º A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

 

Art. 2º Ficam inalteradas as disposições acerca do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) previstas no Decreto nº 372/2020.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito do Município de Linhares-ES

 

Registrado e publicado nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.