DECRETO Nº 453, DE 06 DE ABRIL DE 2020

 

DISCIPLINA AS DOAÇÕES DE VALORES, DE BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS, DE SERVIÇOS COMUNS E LICENÇAS DE SOFTWARE, BEM COMO DO PROCEDIMENTO DE COMODATO EM FAVOR DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, ENQUANTO PERDURAR O ESTADO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso VIII do artigo 58, da Lei Orgânica do Município, e,

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 03 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

 

CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 4593 - R, de 13 de março de 2020 e o Decreto nº 4599-R, de 17 de março de 2020, Decreto nº 4600-R, de 18 de março de 2020, todos insertos no âmbito de todo o Estado do Espírito Santo visando à prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO o que consta no Decreto nº 355, de 16 de março de 2020 e no Decreto nº 356, de 16 de março de 2020 e seguintes, todos editados pelo Município de Linhares-ES, visando à prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal prevê a competência dos Municípios para dispor acerca de assuntos de interesse local e concorrente para legislar sobre a defesa da saúde; decreta:

 

Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta, autárquica e fundacional ficam autorizados enquanto perdurar o Estado de Emergência em Saúde Pública, em decorrência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19) a receber doações de quaisquer valores, de bens móveis ou imóveis, de serviços comuns e licenças de software, bem como adotar o procedimento de comodato, cuja formalização dar-se-á por intermédio dos instrumentos legais próprios.

 

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta ficam igualmente autorizados a receber em comodato coisas não fungíveis, inclusive bem imóvel, cuja formalização dar-se-á por intermédio de contrato de comodato.

 

Art. 3º O recebimento de doação ou de comodato precede de manifestação favorável justificada pela autoridade competente da pasta donatária.

 

Art. 4º As doações em dinheiro serão concentradas na Conta de Arrecadação, efetuadas por meio de Documento de Arrecadação Municipal.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Municipal de Finanças e Planejamento adotará as diligencias para destinar os recursos doados para os demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, autárquica e fundacional.

 

Art. 5º As doações de bens móveis ou imóveis serão formalizadas por termo de doação e deverá ser procedido o registro dos bens doados no sistema de patrimônio da Administração Pública Municipal, sendo suficiente que o órgão ou entidade recebedor registre os donativos em inventário, que identificará:

 

I - a descrição simplificada do bem, contemplando, no mínimo, o tipo e quantidade;

 

II - valor estimado pelo doador e homologado pelo donatário;

 

III - nome e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou de Pessoas Jurídicas - CNPJ do doador; e

 

IV - nome do órgão ou entidade a que se destina e/ou a que utilizará a doação.

 

Art. 6º Independentemente do registro mencionado no art. 5º, os bens doados podem ser imediatamente utilizados pela Administração Pública Municipal, autárquica e fundacional.

 

Art. 7º As doações de serviços por pessoa física, sem ônus ou encargos, serão formalizadas por termo de adesão entre o órgão ou a entidade e o prestador do serviço, do qual constará o objeto e as condições para o exercício.

 

Art. 8º As doações de que cuidam este Decreto não gerarão despesas ou custos para o donatário decorrentes da entrega dos bens ou da prestação dos serviços.

 

Art. 9º Todas as doações realizadas com fulcro neste Decreto serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito do Município de Linhares-ES

 

Registrado e publicado nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administraçãoe Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.