DECRETO Nº 425, DE 22 DE MARÇO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO NÚCLEO DA ESCOLA FEDERATIVA DO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta:

 

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito deste Município o Núcleo da Escola Federativa sob a forma de uma unidade de gerenciamento de formação, desenvolvimento e gestão de servidores públicos e agentes políticos, nos termos do presente Decreto.

 

Art. 2º O Núcleo da Escola Federativa é responsável pela concepção, discussão, compreensão e inovação das práticas gerenciais por meio da formação e adoção de novas posturas de gestão, em um processo contínuo de modernização de gestão do Município.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 3º O Núcleo da Escola Federativa promoverá a gestão do capital intelectual, atuando dentro das áreas do conhecimento, das habilidades e das competências funcionais obedecendo aos princípios:

 

I - do saber, pautado em conhecimento, aprendizado contínuo, assimilação, transmissão e compartilhamento do conhecimento;

 

II - do saber-fazer, voltado para aplicação do conhecimento em visão global e sistêmica, trabalho em equipe, liderança, motivação, comprometimento, comunicação e gestão de conflitos; e

 

III - do saber-fazer-acontecer, relacionado com empreendedorismo, inovação, gestão da mudança e foco em resultados.

 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS E DA ATUAÇÃO

 

Art. 4º São objetivos do Núcleo da Escola Federativa:

 

I - Capacitar e aperfeiçoar os servidores públicos e agentes políticos municipais visando a melhoria dos serviços públicos;

 

II - Sensibilizar servidores públicos e agentes políticos municipais sobre a importância do programa de educação continuada;

 

III - Disponibilizar cursos de capacitação e aperfeiçoamento por área de atuação;

 

IV - Acompanhar o nível de adesão aos cursos ofertados;

 

V - Criar condições que estimulem a participação de servidores públicos e agentes políticos municipais nas atividades de capacitação; e

 

VI - Estender o atendimento a câmara municipal, entes da administração pública indireta e prestadores de serviços.

 

Art. 5º A atuação do Núcleo da Escola Federativa dar-se-á por meio de processos de formação, capacitação, desenvolvimento e ações especiais para garantir o aprimoramento da gestão pública.

 

Parágrafo único. A atuação a que se refere o caput poderá efetivar-se diretamente ou mediante serviços de assessoramento ou consultoria, intercâmbios, convênios ou parcerias com entidades públicas ou privadas.

 

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 6º O Núcleo da Escola Federativa integra a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.

 

Art. 7º O Núcleo será coordenado pelo Agente Federativo de Escola, a ser designado por Portaria do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 8º O Agente Federativo manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para as ações do Núcleo.

 

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º O Gabinete do Chefe do Poder Executivo efetuará os remanejamentos funcionais necessários à composição da estrutura do Núcleo da Escola Federativa.

 

Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES-ES

 

Registrado e publicado nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.