DECRETO Nº 413, DE 01 DE ABRIL DE 2020

 

ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE contingência NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, NAS SITUAÇÕES QUE MENCIONA, e DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso VIII do artigo 58, da Lei Orgânica do Município, e,

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 03 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

 

CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 4593 - R, de 13 de março de 2020 e o Decreto nº 4599-R, de 17 de março de 2020, Decreto nº 4600-R, de 18 de março de 2020, todos insertos no âmbito de todo o Estado do Espírito Santo visando à prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO o que consta no Decreto nº 355, de 16 de março de 2020 e no Decreto nº 356, de 16 de março de 2020 e seguintes, todos editados pelo Município de Linhares-ES, visando à prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal prevê a competência dos Municípios para dispor acerca de assuntos de interesse local e concorrente para legislar sobre a defesa da saúde; decreta:

 

Art. 1º Este decreto estabelece medidas de contingência para a prevenção da transmissão e do contágio do coronavírus no Município de Linhares, a serem implantadas pela Administração direta e indireta municipal.

 

Art. 2º Fica vedada a realização de serviço extraordinário que gere despesas com horas extras ou extensão de carga horária, com exceção daqueles indispensáveis, realizados por servidores da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, cujas atividades estejam relacionadas com serviços públicos essenciais de prevenção e combate à COVID-19.

 

Parágrafo único. O disposto no caput poderá ser afastado mediante autorização justificada específica do Secretário Municipal ou do dirigente máximo de entidade autárquica ou fundacional a qual o servidor estiver vinculado, sendo a referida autorização indelegável. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 486/2020)

 

Art. 3º Os servidores públicos municipais que estejam executando suas atividades remotamente por meio do sistema de home office, ou que estejam afastados de suas atividades presenciais por força do disposto no artigo 7º do Decreto nº 356, de 16 de março de 2020, não farão jus ao pagamento de horas extras, extensão de carga horária, auxílio-transporte, adicionais de insalubridade e periculosidade, e adicional noturno.

 

Parágrafo único. O servidor que fizer uso da prerrogativa prevista no artigo 7º do Decreto nº 356, de 16 de março de 2020, deverá observar as determinações de higiene e isolamento social determinadas pelas autoridades sanitárias, de forma que eventual descumprimento destas ensejará no desconto do salário dos dias de afastamento.

 

Art. 4º Fica vedado o cancelamento, a prorrogação, a suspensão, ou a alteração dos períodos de férias já programadas.

 

Parágrafo único. O disposto no caput poderá ser afastado mediante autorização justificada específica do Secretário Municipal ou do dirigente máximo de entidade autárquica ou fundacional a qual o servidor estiver vinculado, sendo a referida autorização indelegável.

 

Art. 5º Fica vedada a participação dos servidores públicos municipais em cursos, congressos, seminários e outros eventos congêneres dentro e fora do Estado, inclusive no exterior, excetuando-se os eventos relacionados à prevenção e combate à COVID-19, mediante autorização expressa da chefia imediata.

 

Art. 6º As medidas previstas neste Decreto podem ser ampliadas, complementadas, reavaliadas ou revogadas de acordo com o avanço da pandemia.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito do Município de Linhares-ES

 

Registrado e publicado nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.