O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso VIII do artigo 58, da Lei Orgânica do Município, e,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto nº 4593 - R, de 13 de março de 2020 e o Decreto nº 4599-R, de 17 de março de 2020, Decreto nº 4600-R, de 18 de março de 2020, todos insertos no âmbito de todo o Estado do Espírito Santo visando à prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o que consta no Decreto nº 355, de 16 de março de 2020 e no Decreto nº 356, de 16 de março de 2020, ambos editados pelo Município de Linhares-ES, visando à prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19); decreta:
Art. 1º Ficam definidas neste Decreto outras medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19) em diferentes áreas, com caráter complementar a outras ações já constantes em atos normativos editados previamente no âmbito do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º O estabelecimento que descumprir as medidas estabelecidas no Decreto nº 383, de 20 de março de 2020, terá o seu alvará de localização e funcionamento suspenso pelo prazo de 90 (noventa) dias, e será imediatamente fechado.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, o alvará de localização e funcionamento será cassado.
Art. 3º O § 4º do art. 2º do Decreto nº 383, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ............................................................................................
.........................................................................................................
§ 4º A suspensão prevista neste artigo não se aplica aos supermercados, mercearias de bairro, padarias, açougues, distribuição de energia elétrica, gás de cozinha e água, postos de combustíveis (exceto lojas de conveniências), casas lotéricas, revendas agropecuárias e congêneres, armazéns gerais, atividades de pós-colheita, oficinas de máquinas agrícolas e veículos pesados e semi-pesados de apoio ao transporte de cargas essenciais, borracharias, lavanderias, farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais e demais serviços de saúde, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19."
Art. 4º O Decreto nº 383, de 20 de março de 2020, passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação:
"Art. 2º ............................................................................................
........................................................................................................
§ 6º Ocorrerá sob demanda o funcionamento das revendas agropecuárias e congêneres, armazéns gerais, atividades de pós-colheita, oficinas de máquinas agrícolas e veículos pesados e semi-pesados de apoio ao transporte de cargas essenciais, e lavanderias."
Art. 5º O inciso VI do art. 7º do Decreto nº 382, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º..............................................................................................
.........................................................................................................
VI - fica reduzido para as 21h o horário de circulação do transporte público municipal."
Art. 6º A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas no Decreto nº 383, de 20 de março de 2020, ficará a cargo dos órgãos de Segurança Pública e da Vigilância Sanitária.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e Publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do mês de março do ano de dois mil e vinte.
Registrado e publicado nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.