DECRETO Nº 386, DE 20 DE MARÇO DE 2019

 

APROVA O REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DO PROCON DE LINHARES/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão de Julgamento de Recursos de Infrações do PROCON de Linhares/ES, nos termos do anexo I, que faz parte integrante deste Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de março do ano de dois mil e dezenove.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito do Município de Linhares-ES

 

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

JONES DA SILVA DE FREITAS MATTOS

Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

ANEXO I

 

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DO PROCON

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica criado o Regimento Interno para julgamento dos recursos administrativos interpostos contra penalidades geradas pela inobservância aos preceitos descritos no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, além de legislação complementar e supletiva.

 

Art. 2º A COMJURI-PROCON funcionará junto ao Departamento Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, cabendo-lhe julgar recursos administrativos apresentados por ocasião de notificações recebidas pela inobservância aos preceitos descritos no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, além de legislação complementar e supletiva.

 

Art. 3º A COMJURI-PROCON está vinculada diretamente ao PROCON Municipal, devendo funcionar dentro das dependências deste órgão ainda que em espaço próprio.

 

Art. 4º Será composta por número ímpares de membros, sendo no mínimo 3 (três), devendo eles ter nível médio ou superior de escolaridade e, preferencialmente, por servidores lotados no Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor de Linhares, nomeados pelo Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.

 

Art. 5º A Comissão será Presidida necessariamente pelo Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, que será auxiliado por no mínimo 2 (dois) membros, os quais detém igual poder de voto.

 

§ 1º No caso de suspeição e impedimento legal serão nomeados os membros suplentes que terão as mesmas atribuições dos membros titulares.

 

§ 2º Os membros das Comissões terão direito à gratificação mensal de 300 (trezentos) URML – Unidade de Referência do Município de Linhares, pago pela efetiva participação do membro, comprovada mediante Portaria de nomeação e relatório circunstanciado de atividades realizadas.

 

§ 3º A gratificação autorizada no § 2º, por seu caráter eventual, não se integra ao vencimento ou salário do servidor para nenhum fim, e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões, bem como não integrará os cálculos de 13º salário e férias regulamentares.

 

§ 4º Quando em gozo de férias o membro das Comissões não poderá participar das reuniões.

 

Art. 6º Compete a COMJURI:

 

I - Julgar os recursos interpostos pelos infratores, por decisão fundamentada, sob pena de nulidade do ato;

 

II - Solicitar aos órgãos competentes informações complementares relativas aos processos, objetivando uma melhor análise de situação em análise;

 

III – Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e com as normas em vigor.

 

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

Art. 7º O recurso administrativo decorrente de auto de infração, de ato de ofício de autoridade competente ou de reclamação, será julgado pela Comissão que trata esse regimento interno.

 

Art. 8º A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena.

 

Art. 9º Antes de julgar o feito, a Comissão apreciará a defesa e as provas produzidas pelas partes.

 

Art. 10 Julgado o processo e fixada a multa será o infrator notificado para efetuar o seu recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias ou apresentar recurso.

 

Parágrafo único. Caso a diligência do caput não seja possível em razão da mudança de endereço ou outra circunstância que impossibilite a intimação, o ato será publicado na imprensa oficial, devendo conter apenas a parte dispositiva da decisão.

 

Art. 11 As decisões proferidas pela Comissão, antes da decisão de 2ª instancia, poderão ser anuladas ou revogadas mediante nova decisão motivada e fundamentada pela mesma equipe que a praticou.

 

Art. 12 Sendo julgada procedente a defesa do suposto infrator, a Comissão determinará o arquivamento do referido processo administrativo.

 

Art. 13 Das decisões proferidas pela Comissão caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias ao Presidente do Colégio Recursal de Proteção e Defesa do Consumidor, e terá sua tramitação prevista no Regimento Interno do mencionado Colégio.

 

Art. 14 Interposto o recurso previsto no art. 13, sendo tempestivo, a Comissão receberá o mesmo apenas no efeito devolutivo.

 

Art. 15 Não será conhecido o recurso interposto fora do prazo, oportunidade na qual os autos serão encaminhados ao setor competente para a diligência do art. 10, devendo, antes, ser tomada a providência prevista no art. 16.

 

Art. 16 A decisão é definitiva quando não mais couber recurso, seja de ordem formal ou material, devendo o seu trânsito em julgado ser certificado por membro da Comissão.

 

Art. 17 Todos os prazos referidos neste decreto são preclusivos.

 

Art. 18 Aos procedimentos administrativos disciplinados por este decreto aplicam-se subsidiariamente as normas da Lei Federal nº 13.105/2015 e o Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19 Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.