DECRETO Nº 383, DE 08 DE ABRIL DE 2021

 

ESTABELECE OUTRAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE CONTINGÊNCIA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, NAS SITUAÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são pelo disposto no inciso VIII do artigo 58, da Lei Orgânica do Município, e,

 

CONSIDERANDO a situação de pandemia existente e que se agrava, e tendo o Governo do Estado determinando restrições as atividades econômicas através do Decreto 4859-R, de 03 de abril de 2021;

 

CONSIDERANDO que o Município acompanhou as restrições as atividades econômicas decretadas pelo Estado, decreta: 

 

Art. 1º Fica prorrogado o vencimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) referente às competências de março, abril e maio de 2021. O prazo para pagamento das referidas competências será, respectivamente, 10 de agosto de 2021, 11 de outubro de 2021 e 10 de dezembro de 2021.

 

§ 1º A prorrogação prevista no caput deste artigo não se aplica ao imposto devido pelos tomadores de serviços sujeitos à Substituição Tributária, nas situações previstas no Artigo 7° da Lei Complementar n° 10 de 23 de dezembro de 2011.

 

§ 2º Não será prorrogado o vencimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) dos serviços compreendidos nos itens 5, 7, 11, 15, 22 e 26 e do subitem 13.04 constantes no Anexo I da Lei Complementar n° 10 de 23 de dezembro de 2011.

 

§ 3º Também não será prorrogado o vencimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) nos serviços prestados por prestadores de serviços avulsos e por aqueles domiciliados em outros municípios, independentemente da natureza do serviço.

 

§ 4º O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) devido pelos prestadores de serviços optantes do Simples Nacional e os Microempreendedores Individuais (MEI), instituídos pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, apurados no âmbito do Simples Nacional e devidos pelos sujeitos passivos, referentes às competências de março, abril e maio de 2021, terão os vencimentos conforme previsto na Resolução CGSN n° 158 de 24 de março de 2021.

 

§ 5º A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

 

Art. 2º Fica prorrogado para o dia 07 de julho de 2021 o prazo para pagamento de cota única e da primeira parcela do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, do exercício de 2021.

 

Parágrafo único. As demais datas para pagamento parcelado terão os seguintes vencimentos:

 

I - segunda parcela em 09 de agosto de 2021;

 

II - terceira parcela em 08 de setembro de 2021;

 

III - quarta parcela em 07 de outubro de 2021;

 

IV - quinta parcela em 08 de novembro de 2021; e

 

V - sexta parcela em 07 de dezembro de 2021.

 

Art. 3º Prorrogar o prazo de vencimento das Certidões Negativas de Débitos Municipais emitidas a partir de 01/02/2021 para até o dia 30/06/2021.

 

Art. 4º Fica suspenso até o dia 30/06/2021, os prazos para interposição de impugnações e recursos administrativos de conteúdo tributário.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos oito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e um.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES-ES

 

Registrado e publicado nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.