DECRETO Nº 383, DE 20 DE MARÇO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE OUTRAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONA VÍRUS (COVID-19) EM DIFERENTES ÁREAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso VIII do artigo 58, da Lei Orgânica do Município, e,

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

 

CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 4593 - R, de 13 de março de 2020 e o Decreto nº 4599-R, de 17 de março de 2020, Decreto nº 4600-R, de 18 de março de 2020, todos insertos no ânlbito de todo o Estado do Espírito Santo visando à prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO o que consta no Decreto nº 355, de 16 de março de 2020 e no Decreto nº 356, de 16 de março de 2020, ambos editados pelo Município de Linhares-ES, visando à prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19); decreta:

 

Art. 1º Ficam definidas neste Decreto outras medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19) em diferentes áreas, com caráter complementar a outras ações já constantes em atos normativos editados previamente no âmbito do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2° Ficam suspensos no período de 21 /03 /2020 a 04/04/2020 todas as atividades de comércio e serviços no âmbito do Município de Linhares.

 

§ 1º Caso tenham estrutura e logística adequadas, os estabelecimentos de que trata este artigo poderão efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, bem como os de cuidados com animais, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção virai relativa ao Coronavírus - COVID-19.

 

§ 2° O funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, e similares, poderá ser mantido para atendimento exclusivo aos hóspedes, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.

 

§ 3° A suspensão prevista neste artigo não se aplica aos supermercados, mercearias de bairro, padarias, açougues, distribuição de energia elétrica e gás, postos de combustíveis (exceto lojas de conveniências), casas lotéricas, revendas agropecuárias e congêneres, farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais e demais serviços de saúde, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.

 

§ 4° As atividades administrativas e os serviços essenciais de manutenção de equipamentos, dependências e infraestruturas referentes aos estabelecimentos cujas atividades estão incluídas neste artigo poderão ser realizadas com adoção de escala mínima de pessoas e, quando possível, preferencialmente por meio virtual.

 

§ 4º A suspensão prevista neste artigo não se aplica aos supermercados, mercearias de bairro, padarias, açougues, distribuição de energia elétrica, gás de cozinha e água, postos de combustíveis (exceto lojas de conveniências), casas lotéricas, revendas agropecuárias e congêneres, armazéns gerais, atividades de pós-colheita, oficinas de máquinas agrícolas e veículos pesados e semi-pesados de apoio ao transporte de cargas essenciais, borracharias, lavanderias, farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais e demais serviços de saúde, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19. (Redação dada pelo Decreto nº 398/2020)

 

§ 5° Só será permitida a permanência simultânea de no máximo 5 (cinco) clientes no interior das padarias, açougues e casas lotéricas, cabendo ao estabelecimento fiscalizar esse fluxo.

 

§ 6º Ocorrerá sob demanda o funcionamento das revendas agropecuárias e congêneres, armazéns gerais, atividades de pós-colheita, oficinas de máquinas agrícolas e veículos pesados e semi-pesados de apoio ao transporte de cargas essenciais, e lavanderias. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 398/2020)

 

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e Publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de março do ano de dois mil e vinte.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES-ES

 

Registrado e publicado nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.