DECRETO Nº 372, DE 18 DE MARÇO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE OUTRAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) EM DIFERENTES ÁREAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso VIII do artigo 58, da Lei Orgânica do Município, e,

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 4593 - R, de 13 de março de 2020 e o Decreto nº 4599-R, de 17 de março de 2020, ambos insertos no âmbito de todo o Estado do Espírito Santo visando à prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO o que consta no Decreto nº 355, de 16 de março de 2020 e no Decreto nº 356, de 16 de março de 2020, ambos editados pelo Município de Linhares-ES, visando à prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19); decreta:

 

Art. 1º Ficam definidas neste Decreto medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19) em diferentes áreas, com caráter complementar a outras ações já constantes em atos normativos editados previamente no âmbito do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito do Município de Linhares, no período de 18/03/2020 a 31/03/2020:

 

Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito do Município de Linhares, no período de 18/03/2020 a 04/04/2020: (Redação dada pelo Decreto nº 408/2020)

 

I - a realização de festas, eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, em locais como casas de festas e eventos, cerimoniais e afins;

 

II - o funcionamento dos estabelecimentos que prestem serviços de atividades físicas e congêneres, tais como academias, estúdios de ginástica, danças, esportes, artes marciais, treinamentos funcionais e afins; e

 

III - as atividades de creches, hoteizinhos e afins. (Prazo de suspensão prorrogado até 09 de maio de 2020 pelo Decreto nº 503/2020)

 

Art. 3º Fica prorrogado o vencimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) referente às competências de março, abril e maio de 2020, para os serviços suspensos temporariamente por este Decreto, excetuando-se os optantes pelo simples nacional. O prazo para pagamento das referidas competências será, respectivamente, 10 de outubro de 2020, 10 de novembro de 2020, e 10 de dezembro de 2020.

 

Art. 4º Fica prorrogado para o dia 07 de julho do corrente exercício o prazo para pagamento de cota única e da primeira parcela do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, do exercício de 2020.

 

Parágrafo único. As demais datas para pagamento parcelado terão os seguintes vencimentos:

 

I - segunda parcela em 07 de agosto de 2020;

 

II - terceira parcela em 08 de setembro de 2020;

 

III - quarta parcela em 07 de outubro de 2020;

 

IV - quinta parcela em 09 de novembro de 2020; e

 

V - sexta parcela em 07 de dezembro de 2020.

 

Art. 5º Fica adotado para os servidores públicos municipais de Linhares o Protocolo de Isolamento Domiciliar da Secretaria de Estado de Saúde - SESA definido pela Portaria nº 036-R, de 16 de março de 2020, por 14 (quatorze) dias aos casos de síndromes gripais, sem sinais de gravidade, independentemente de confirmação laboratorial, definidos em ato médico dentro da rede pública e privada.

 

Art. 6º Ficam mantidas as regras do Decreto nº 356, de 16 de março de 2020.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e Publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito do Município de Linhares-ES

 

Registrado e publicado nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.