DECRETO Nº 366, DE 05 DE ABRIL DE 2021

 

Dispõe sobre medidas qualificadas extraordinárias para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso VIII do artigo 58, da Lei Orgânica do Município, e,

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO que em 11 de março de 2020 a Organização Mundial da Saúde caracterizou a COVID-19 como uma pandemia;

 

CONSIDERANDO o Decreto Nº 4859-R, de 03 de abril de 2021, do Governo do Estado do Espírito Santo, que dispõe sobre medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) nos Municípios do Estado do Espírito Santo classificados no risco extremo, e dá outras providências; Decreta:

 

Art. 1º Enquanto permanecer classificado no risco extremo, de acordo com o mapeamento de risco previsto no Decreto nº 4.636-R, de 19 de abril de 2020, terão vigência no âmbito do Município de Linhares/ES todas as medidas qualificadas extraordinárias de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) previstas no Decreto nº 4859-R, de 03 de abril de 2021, do Governo do Estado do Espírito Santo, e na Portaria nº 018-S, de 26 de março de 2021, da Secretaria de Estado de Mobilidade e Infraestrutura - SEMOBI.

 

Art. 2º Para fins do disposto no inciso II do artigo 2º do Decreto Estadual nº 4859-R, de 03/04/2021, ficam reconhecidos como essenciais todos os serviços públicos desempenhados pela Administração Municipal direta e indireta, tendo em vista a importância da integração de todos os setores para a garantia da prestação ininterrupta dos serviços públicos.

 

Art. 3º Não haverá atendimento ao público nos prédios da Administração Direta e Indireta do município de Linhares, nos dias 05 e 06 de abril de 2021, excetuando-se os atendimentos realizados pela Secretaria Municipal de Saúde e outras unidades administrativas consideradas essenciais ou que operem em regime de plantão.

 

§ 1º Ficam mantidas as atividades internas nos prédios da Administração Direta e Indireta do município de Linhares, nos dias 05 e 06 de abril de 2021.

 

§ 2º Os Secretários Municipais e os dirigentes máximos de entidades autárquicas e fundacionais adotarão todas as providências necessárias para viabilizar a prestação dos serviços públicos, adotando-se preferencialmente o atendimento eletrônico ou telefônico.

 

§ 3º O exercício das funções em regime de home office fica a critério do dirigente máximo do órgão, conforme já autorizado em atos normativos anteriores.

 

Art. 4º O atendimento ao público nos prédios da Administração Direta e Indireta do município de Linhares será retomado a partir do dia 07 de abril de 2021, no horário de 12h às 18h.

 

Art. 5º Para fins do disposto no parágrafo único do artigo 13 do Decreto Estadual nº 4859-R, de 03/04/2021, fica permitido, excepcionalmente, no âmbito do Município de Linhares, o funcionamento do transporte público coletivo municipal para o transporte de trabalhadores da saúde e para o atendimento de pessoas com deficiência que necessitem de locomoção para serviços de saúde.

 

§ 1º A Concessionária de transporte público coletivo municipal deverá funcionar com frota e horários reduzidos, para o atendimento apenas das excepcionalidades previstas no caput.

 

§ 2º Os demais seguimentos/atividades considerados essenciais, nos termos do art. 2º do Decreto Estadual nº 4859-R, de 03/04/2021, que não estão abrangidos no caput deste artigo, deverão providenciar o transporte de seus colaboradores.

 

§ 3º A utilização da gratuidade no transporte público coletivo municipal, em desconformidade com o disposto no caput, acarretará na suspensão do respectivo benefício.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e Publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e um.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES-ES

 

Registrado e Publicado nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.