DECRETO Nº 335, DE 29 DE MARÇO DE 2021

 

Dispõe sobre medidas qualificadas extraordinárias até o dia 04 de abril de 2021 para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso VIII do artigo 58, da Lei Orgânica do Município, e,

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO que em 11 de março de 2020 a Organização Mundial da Saúde caracterizou a COVID-19 como uma pandemia;

 

CONSIDERANDO o Decreto Nº 4848-R, de 26 de março de 2021, do Governo do Estado do Espírito Santo, que dispõe sobre medidas qualificadas extraordinárias até o dia 04 de abril de 2021 para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) em todos os Municípios do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências; Decreta:

 

Art. 1º Terão vigência no âmbito do Município de Linhares/ES todas as medidas qualificadas extraordinárias de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) previstas no Decreto nº 4848-R, de 26 de março de 2021, do Governo do Estado do Espírito Santo, e na Portaria nº 018-S, de 26 de março de 2021, da Secretaria de Estado de Mobilidade e Infraestrutura - SEMOBI.

 

Art. 2º Para fins do disposto no inciso II do artigo 2º do Decreto Estadual nº 4848-R, de 26/03/2021, ficam reconhecidos como essenciais todos os serviços públicos desempenhados pela Administração Municipal direta e indireta, tendo em vista a importância da integração de todos os setores para a garantia da prestação ininterrupta dos serviços públicos.

 

Art. 3º Não haverá atendimento ao público nos prédios da Administração Direta e Indireta do município de Linhares, no período de 29/03/2021 a 31/03/2021, excetuando-se os atendimentos realizados pela Secretaria Municipal de Saúde e outras unidades administrativas consideradas essenciais ou que operem em regime de plantão.

 

§ 1º Ficam mantidas as atividades internas nos prédios da Administração Direta e Indireta do município de Linhares, no período de 29/03/2021 a 31/03/2021.

 

§ 2º Os Secretários Municipais e os dirigentes máximos de entidades autárquicas e fundacionais adotarão todas as providências necessárias para viabilizar a prestação dos serviços públicos, adotando-se preferencialmente o atendimento eletrônico ou telefônico.

 

§ 3º O exercício das funções em regime de home office fica a critério do dirigente máximo do órgão, conforme já autorizado em atos normativos anteriores.

 

Art. 4º Para fins do disposto no parágrafo único do artigo 14 do Decreto Estadual nº 4848-R, fica permitido, excepcionalmente, no âmbito do Município de Linhares, o funcionamento do transporte público coletivo municipal para o transporte de trabalhadores da saúde e para o atendimento de pessoas com deficiência que necessitem de locomoção para serviços de saúde.

 

§ 1º A Concessionária de transporte público coletivo municipal deverá funcionar com frota e horários reduzidos, para o atendimento apenas das excepcionalidades previstas no caput.

 

§ 2º Os demais seguimentos/atividades considerados essenciais, nos termos do art. 2º do Decreto Estadual nº 4848-R, que não estão abrangidos no caput deste artigo, deverão providenciar o transporte de seus colaboradores.

 

§ 3º A utilização da gratuidade no transporte público coletivo municipal, em desconformidade com o disposto no caput, acarretará na suspensão do respectivo benefício.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e Publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES-ES

 

Registrado e Publicado nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.