O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e;
CONSIDERANDO a existência de alguns Cargos que tem por característica o exercício de atividades externas e que são exercidas fora do horário regular de funcionamento do órgão ou entidade;
CONSIDERANDO a necessidade de controle diferenciado da jornada de trabalho em razão das peculiaridades das atividades exercidas pelos servidores investidos em Cargo dessa natureza, decreta:
Art. 1º Fica regulamentado que o controle da jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, cujas atividades sejam executadas predominantemente fora do órgão ou entidade em que tenha exercício e fora do horário regular de funcionamento, em condições materiais que impeçam o registro diário de ponto, será exercido através da análise de Relatórios Mensais, que conterão:
I - descrição das atividades desenvolvidas;
II - a indicação do local de desenvolvimento das atividades;
III - horário de início e término das atividades.
Parágrafo único. O desempenho das atividades afetas aos servidores de que trata o caput deste artigo será controlado pelas respectivas chefias imediatas.
Art. 2º Será considerada, para fins de controle do cumprimento, a jornada mensal a que está submetido o servidor.
Art. 3º Fica vedado o pagamento de horas extras ao servidor que exerça atividade nos moldes do artigo 1º desta Lei, autorizada apenas a compensação.
§ 1º A compensação prevista no caput deverá ser autorizada prévia e expressamente pela chefia imediata do servidor.
§ 2º A realização de serviço extraordinário deverá ser compensada mediante autorização e de acordo com a necessidade do serviço.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezenove.
REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.