DECRETO Nº 248, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019

 

Institui a REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA - REURB na modalidade REURB-S em núcleo urbano informal, situado no BAIRRO SANTA CRUZ e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, processo nº 2.171, de 06/02/2019, apenso ao processo nº 2.172, de 06/02/2019, e;

 

CONSIDERANDO o princípio constitucional da função social da propriedade urbana, que visa assegurar o ordenamento do desenvolvimento da cidade para a garantia do bem-estar de seus habitantes, conforme estabelecido pelo art. 182 da Constituição Federal de 1988;

 

CONSIDERANDO a relevância do direito social à moradia como meio para efetivar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana;

 

CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 13.465/2017 e do Decreto nº 9.310/2018, que dispõem sobre os procedimentos para regularização fundiária dos núcleos urbanos informais;

 

CONSIDERANDO os objetivos da Reurb elencados no artigo 10 da Lei Federal nº 13.465/2017, decreta:

 

Art. 1º Fica instaurada a Regularização Fundiária Urbana, na modalidade Reurb-S, no núcleo urbano informal localizado no bairro Santa Cruz, em parte do imóvel registrado sob a matrícula nº 15.693 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Linhares, com fundamento nos art. 13, inciso I e art. 32 da Lei Federal nº 13.465/2017.

 

Parágrafo único. A área do núcleo urbano informal objeto da Reurb-S mede 10.873,91m² (dez mil, oitocentos e setenta e três metros quadrados e noventa e um decímetros quadrados) e está compreendida nos limites descritos no quadro de coordenadas abaixo e imagem constante do ANEXO I:

 

QUADRO DE COORDENADAS

De

Para

Azimude

Distância

Coord. E(X)

Coord. N(Y)

1

2

171°09’53’’

194,99m

388.424.91

7.861.973,46

2

3

296°39’50’’

58,33m

388.454,86

7.861.780,78

3

4

352°23’04’’

192,49m

388.396,70

7.861.776,37

4

1

83°18’40’’

54,09m

388.371,19

7.861.967,15

Projeção Universal / Transversa de Mercator – UTM. Datum horizontal: SIRGAS 2000 UTM Zone 24S. Datum vertical: Marégrafo de Imbituba / Santa Catarina. Origem da quilometragem: Equador e Meridiano de 39º W.Greenwich.

 

Art. 2º Para fins da REURB-S mencionada no artigo anterior, serão adotadas as medidas necessárias para instituir o procedimento administrativo previsto no Capítulo III da Lei 13.465/2017 e regulamentado no Capítulo III do Decreto nº 9.310/2018.

 

Art. 3º Findo o procedimento administrativo, previsto no artigo anterior, será emitida a Certidão de Regularização Fundiária-CRF e conferido o título de direito real aos beneficiários da Reurb do núcleo urbano informal, preferencialmente, por meio do instituto da legitimação fundiária, previsto no art. 15, I e art. 23 da Lei Federal nº 13.465/2017.

 

§ 1º Os ocupantes das unidades habitacionais receberão o título de Legitimação Fundiária, desde que cumpram os seguintes requisitos:

 

I - o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural;

 

II - o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e

 

III - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação.

 

§ 2º Os ocupantes que não atenderem os requisitos legais para a titulação por meio da Legitimação Fundiária, poderão ser contemplados por outro instituto constante no art. 15 da Lei nº 13.465/2017, a critério do Município, desde que atendidos os requisitos legais exigidos para a modalidade escolhida.

 

Art. 4º O registro do projeto de regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários da Reurb poderão ser feitos em ato único, conforme art. 17 da Lei Federal nº 13.465/2017.

 

Art. 5º Para os casos não classificados como Reurb-S, a regularização poderá ser feita por meio da modalidade Reurb-E.

 

Art. 6º Admite-se o uso misto de atividades, para fins da Reurb.

 

Art. 7º Serão isentos de custas e emolumentos os atos registrais da Reurb-s constantes no art. 13 da Lei Federal nº 13.465/2017.

 

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezenove.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito do Município de Linhares-ES

 

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

ANEXO I