DECRETO Nº 1.762,
DE 09 DE OUTUBRO de 2024
REGULA
OS PROCEDIMENTOS PARA A TRANSIÇÃO DE GOVERNO NO MUNICÍPIO DE LINHARES PARA O
MANDATO DE 2025 A 2028, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso VIII do artigo 58, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 23 e 25-A da Constituição do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO que um dos pilares da democracia é a alternância harmoniosa do Poder;
CONSIDERANDO que a transição de governo recomenda a transferência de dados fundamentais para facilitar o desenvolvimento dos programas, projetos e ações do candidato eleito para o cargo de Prefeito de Linhares/ES;
CONSIDERANDO a
importância de um processo de transição governamental para preservação da
continuidade dos serviços públicos, visando atender o interesse da população do
Município de Linhares/ES, decreta:
Art.1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o processo de transição de Governo, ficando facultado ao candidato eleito para o cargo de Prefeito de Linhares/ES manifestar seu interesse na constituição de Equipe de Transição Governamental, observadas as disposições deste Decreto.
Parágrafo único. O processo de transição observará os seguintes princípios:
I – colaboração entre a atual e a futura administração;
II – continuidade dos serviços públicos;
III – transparência da gestão;
IV – preservação do interesse público.
Art. 2º A Equipe de Transição de Governo será integrada por representantes da atual Administração e do Prefeito Eleito, podendo cada parte indicar 4 (quatro) membros, incluído um Coordenador, na forma que segue:
I - O Prefeito Eleito deverá indicar seus membros por meio de ofício a ser protocolizado na Prefeitura de Linhares/ES, designando entre eles o Coordenador;
II - O Prefeito Municipal, com a indicação dos seguintes representantes, sendo o primeiro deles o Coordenador:
a) Procurador-Geral;
b) Secretário Municipal de Finanças e Planejamento;
c) Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos;
d) Controlador Geral do Município.
Art. 3º A Equipe de Transição de que trata o art. 2º deste Decreto terá por objetivo inteirar-se do funcionamento e projetos em andamento de todos os órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Municipal.
§ 1º À Equipe de Transição composta nos termos do inciso I do art. 2º caberá obter informações sobre:
I - a estrutura e o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
II - as contas públicas;
III - os programas e projetos do Município de Linhares/ES.
§ 2º As informações deverão ser solicitadas formalmente, pelo Coordenador da equipe do Prefeito eleito ao Coordenador da equipe de Governo.
§ 3º O prazo de resposta aos pedidos de informações formulados pela Equipe de Transição não será superior ao estabelecido no art. 11, parágrafos 1º e 2º, da Lei Federal nº 12.527/2011.
Art. 4º O Município colocará à disposição do Prefeito eleito, para utilização pela Equipe de Transição, sala de reuniões a ser indicada pela Coordenação.
Art. 5º As reuniões entre os integrantes da Equipe de Transição, estabelecidos nos incisos I e II do artigo 2º deste Decreto deverão ser objeto de agendamento prévio e registro sumário em atas que indiquem os participantes, os assuntos tratados, as informações solicitadas e o cronograma de atendimento das demandas apresentadas.
Art. 6º Reconhecida a necessidade pela Equipe de Transição, o Prefeito Municipal poderá sugerir normas complementares ao disposto neste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro.
BRUNO MARGOTTO MARIANELLI
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES-ES
Registrado e publicado nesta secretaria, data supra.
SAULO RODRIGUES MEIRELLES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.