O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Linhares/ES, a Lei nº 14.133, de 2021, que estabelece normas gerais de Licitações e Contratos Administrativos, e consolida normas sobre contratações públicas municipais.
Art. 2º O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da Administração Direta e entidades da Administração indireta do Poder Executivo Municipal de Linhares.
Parágrafo único. Nas contratações realizadas com recursos da União, Estado e organismos a eles vinculados, decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, deverá ser observada a lei ou a regulamentação específica da modalidade de transferência, quando assim determinado.
Art. 3º Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segurança de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Art. 4º Para fins de definições citadas neste Decreto considerar-se-á as definições contidas na Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 5º A governança pública é o conjunto de
mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar,
direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e
à prestação de serviços de interesse da sociedade.
Art. 6º São mecanismos para o exercício da
governança pública:
I - liderança, que compreende
conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental exercida nos
principais cargos das organizações, para assegurar a existência das condições
mínimas para o exercício da boa governança, quais sejam:
a) integridade;
b) competência;
c) responsabilidade; e
d) motivação;
II - estratégia, que
compreende a definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além de
critérios de priorização e alinhamento entre organizações e partes
interessadas, para que os serviços e produtos de responsabilidade da
organização alcancem o resultado pretendido; e
III - controle, que compreende processos estruturados para mitigar os possíveis riscos com vistas ao alcance dos objetivos institucionais e para garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades da organização, com preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos.
Art. 7º Na aquisição de bens e na contratação de serviços a Administração adotará, sempre que possível, práticas e/ou critérios sustentáveis, dentre eles:
I – menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
II - preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;
III – maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
IV – maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
V – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem;
VI – uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;
VII – origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens e serviços contratados; e
VIII - utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento.
Parágrafo Único. A administração poderá considerar, como critério de seleção dos licitantes e contratantes interessados, produtos e serviços ambiental e socialmente sustentáveis, quando comparados aos outros produtos e serviços que servem à mesma finalidade, devendo ser considerados, para tanto, a origem dos insumos, forma de produção, manufatura, embalagem, distribuição, destino, utilização de produtos recicláveis, operação, manutenção e execução do serviço.
Art. 8º No caso de aquisição de bens a Administração deverá prever que o contratado adotará as seguintes práticas de sustentabilidade, quando couber:
I – que os bens sejam constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico, biodegradável, conforme normas especificas da ABNT;
II - que sejam observados os requisitos ambientais para a obtenção de certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares;
III – que os bens devam ser, preferencialmente, acondicionados em embalagem individual adequada, como o menor volume possível, que utilize materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento;
IV – que os bens não contenham substancias perigosas em concentração acima da recomendada da diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances), tais como mércurio (Hg), chumbo (Pb), cromo hexavalente (Cr(VI)), cádmio (Cd), bifenil-polibromados (PBBs), éteres difenil-polibromados (PBDEs).
§1º A comprovação do disposto neste artigo poderá ser feita mediante apresentação de certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, ou por qualquer outro meio de prova que ateste que o fornecedor cumpre as exigências do edital.
§2º O edital poderá estabelecer que, selecionada a proposta, antes da assinatura do contrato, em caso de inexistência de certificação que ateste a adequação, o órgão ou entidade contratante poderá realizar diligencias para verificar a adequação do produto ás exigências do ato convocatório, correndo as despesas por conta da licitante selecionada.
§3º O edital ainda deve prever que, caso não se confirme a adequação do produto, a proposta selecionada será desclassificada.
Art. 9º No caso de prestação de serviços a Administração deverá prever que o contratado adotará as seguintes práticas de sustentabilidade, quando couber:
I – que use produtos de limpeza e conservação de superfícies e objetos inanimados que obedeçam ás classificações e especificações determinadas pela ANVISA;
II – que adote medidas para evitar o desperdício de água tratada;
III – que observe a Resolução CONAMA nº 20, de 7 de dezembro de 1994, ou outra que venha sucedê-la, quando aos equipamentos de limpeza que gerem ruído no seu funcionamento;
IV – que forneça aos empregados os equipamentos de segurança que se fizeram necessários, para a execução de serviços;
V – que realize um programa interno de treinamento de seus empregados, nos três primeiros meses de execução contratual, para redução de consumo de energia elétrica, de consumo de água e de produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes;
VI – que realize separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, na fonte geradora, e a sua destinação ás associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, que será procedida pela coleta seletiva do papel para reciclagem, quando couber;
VII – que respeite as Normas Brasileiras – NBR publicadas pela ABNT sobre resíduos sólidos;
VIII – que preveja a destinação ambiental adequada das pilhas e baterias usadas ou inservíveis, segundo dispositivo da Lei nº 9941/2012.
Art. 10 Caberá ao contratado tanto na aquisição de bens, quanto na prestação de serviços, apresentar declaração de atendimento e responsabilização com a logística reversa dos produtos, embalagens e serviços pós-consumo no limite da proporção que fornecem ao Poder Público, assumindo a responsabilidade pela destinação final ambientalmente adequada.
Parágrafo único. Entende-se por logística reversa o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
Art. 11 O dispositivo nos artigos 7º a 9º deste Decreto não impede que os órgãos ou entidades contratantes estabeleçam, nos editais e contratos, a exigência de observância de outras práticas de sustentabilidade ambiental, desde que justificadamente.
Art. 12 Além
do controle prévio de legalidade previsto no artigo 53 da Lei Federal nº
14.133, de 2021, a Procuradoria-Geral será instada a manifestar-se em resposta
à consulta específica sobre dúvida de legalidade/juridicidade suscitada pelas
autoridades, agentes de contratação/pregoeiro, gestores e fiscais de contratos
e controle interno.
Parágrafo único. Se observada a deficiência na
instrução do processo, a aprovação poderá ser condicionada ao atendimento das
recomendações da Procuradoria Geral do Município e, ressalvada a exigência de
retorno pela própria manifestação jurídica, não haverá necessidade de novo
pronunciamento jurídico para fins de simples verificação do atendimento das
recomendações consignadas, sendo ônus do gestor a responsabilidade pelo seu
cumprimento, ou mesmo por eventual conduta que opte pelo não atendimento das
orientações jurídicas.
Art. 13 A
análise levada a efeito pela Procuradoria-Geral do Município terá natureza
jurídica e não comportará avaliação técnica ou juízo de valor acerca dos
critérios de discricionariedade que justificaram a deflagração do processo
licitatório ou decisões administrativas nele proferidas.
Art. 14 A
Procuradoria-Geral poderá eventualmente solicitar subsídios ou esclarecimentos a
respeito de documentos de conteúdo técnico quando reputados indispensáveis para
a análise jurídica dos atos administrativos.
Art. 15 Competem
à Procuradoria Geral do Município, dentre outras, as seguintes atribuições
relacionadas ao processo de contratação:
I - prestar o assessoramento
jurídico necessário à implementação das ações de competência dos agentes
públicos integrantes da primeira e da segunda linha de defesa, conforme
previsto no artigo 169 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, auxiliando quando
necessário e solicitado;
II - avaliar a conformidade
das condutas e procedimentos adotados pelos agentes públicos integrantes da
primeira linha de defesa;
III - auxiliar o fiscal do contrato, dirimindo dúvidas
e subsidiando-o com informações relevantes, a fim de prevenir riscos na
execução contratual.
§1º A avaliação de que trata o inciso II do
caput deste artigo poderá ser realizada de ofício ou por solicitação expressa
da autoridade responsável pela respectiva contratação, mediante relatório
circunstanciado.
§2º O relatório de avaliação de que trata o §1º
deste artigo será aprovado pelo responsável pelo órgão ou
entidade demandante e comunicado aos agentes públicos a ela relacionados,
que adotarão as condutas nele sugeridas, se for o caso.
§3º Caso o processo de avaliação indique o
cometimento de infração, será instaurado o processo administrativo destinado à
apuração de responsabilidade, na forma da Lei e deste Decreto.
§4º A Procuradoria Geral do Município, assim
como as demais linhas de defesa previstas no artigo 169 da Lei Federal nº
14.133, de 2021, será responsável por analisar eventuais denúncias sobre
irregularidades no cumprimento deste Decreto.
Art. 16
Competem à Controladoria Geral do Município, dentre outras, as seguintes
atribuições relacionadas ao processo de contratação:
I - atuar como órgão
responsável pela Unidade Central de Controle Interno, na terceira linha de
defesa, prevista no artigo 169 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II - promover atividades de
fiscalização interna das práticas contínuas e permanentes de gestão de risco e
de controle preventivo nas contratações públicas;
III - auxiliar o fiscal do contrato, dirimindo dúvidas
e subsidiando-o com informações relevantes, a fim de prevenir riscos na
execução contratual.
Art. 17 A Controladoria
Geral do Município, assim como as demais linhas de defesa previstas no artigo
169 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será responsável por analisar eventuais
denúncias sobre irregularidades no cumprimento deste Decreto.
Art. 18 O Plano de Contratações Anual é o documento que consolida todas as demandas que o órgão ou entidade planeja contratar ou renovar no exercício subsequente e que servirá de base para a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares e/ou Termo de Referência de cada contratação.
Art. 19 O setor de contratações do órgão ou entidade demandante deverá analisar as demandas encaminhadas pelos setores requisitantes, promovendo diligências necessárias para:
I - agregação, sempre que possível, dos DFD com objetos de mesma natureza, visando à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;
II - adequação e consolidação do Plano de Contratações Anual;
III - construção do calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, considerando a data desejada e a disponibilidade da força de trabalho na instrução dos autos de contratação;
IV - definição da data estimada para início do processo de contratação, considerando o tempo necessário para o procedimento, a data desejada para a contratação e a disponibilidade da força de trabalho na instrução dos autos de contratação.
Art. 20 Cada setor de contratações do órgão ou entidade demandante deve elaborar anualmente seu respectivo Plano de Contratações Anual, contendo todas as contratações e renovações que pretende realizar no exercício subsequente, o qual será encaminhado para a Autoridade Competente para as devidas providências.
Parágrafo único. As situações que ensejam dispensa ou inexigibilidade de licitação também devem constar do Plano de que trata o caput.
Art. 21 Cada órgão e entidade demandante, ao elaborar o Plano Municipal de Contratação Anual, deverá informar, no mínimo:
I – a justificativa para a aquisição ou contratação;
II – a descrição sucinta do objeto;
III – a quantidade a ser adquirida ou contratada;
IV – a estimativa preliminar do valor da aquisição ou contratação;
V – o grau de prioridade da compra ou contratação;
VI – a data desejada para a compra ou contratação;
VII – as diretrizes de pagamento em ordem cronológica e eventuais alterações;
VIII – as dotações orçamentárias respectivas.
Art. 22 Assim que recebido o Plano de Contratações Anual pela Autoridade Competente, a mesma deverá aprovar o Plano, reprová-lo, ou, se necessário, devolvê-lo para o setor de contratações realizar adequações, observando a data limite de sua publicação, que ocorrerá até 31 de dezembro do corrente ano de sua elaboração.
Art. 23 Durante a sua execução, o Plano de Contratações Anual somente poderá ser alterado mediante justificativa dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade da contratação e posterior aprovação do responsável pelo órgão ou entidade demandante.
Art. 24 Serão
considerados agentes da fase preparatória do processo de contratação, todos
aqueles que desempenharem atividades relacionadas à elaboração dos documentos
que a integrarão.
Art. 25 O
agente de contratação, o pregoeiro e os membros da comissão de contratação
serão agentes públicos do Município de Linhares, designados pelo responsável
pelo órgão ou entidade demandante, através de Portaria.
Seção I
Agente de contratação e Pregoeiro
Art. 26 O agente de contratação será um servidor efetivo do quadro da Administração Direta ou Indireta do Município, nomeado por meio de Portaria.
Parágrafo único. Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro, o qual deverá ser um servidor efetivo do quadro da Administração Direta ou Indireta do Município, nomeado por meio de Portaria.
Art. 27 O agente de contratação e o pregoeiro não serão cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração, e nem terão com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§1º Para fins do disposto no caput, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
§2º A vedação de que trata o caput incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
Art. 28 O agente da contratação e o pregoeiro terão como competências:
I - tomar decisões em prol
da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive
demandando às áreas internas das unidades de compras descentralizadas ou não, o
saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II - acompanhar os
trâmites da licitação, promovendo diligências, se for o caso;
III - conduzir a sessão pública da licitação,
podendo ser substituído pela comissão de contratação, promovendo as seguintes
ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os
pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder
requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses
documentos;
b) verificar a conformidade das propostas com os
requisitos estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem
classificada;
c) coordenar a sessão pública;
d) verificar e julgar as condições de habilitação;
e) sanear erros ou falhas que não alterem a
substância das propostas;
f) encaminhar à comissão de contratação os
documentos de habilitação, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou
falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) encaminhar o processo devidamente instruído,
após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos
administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação.
§1º O agente de contratação e o pregoeiro
serão auxiliados, na fase externa, pela equipe de apoio, e responderão
individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzidos a erro pela
atuação da equipe.
§2º A atuação do agente de
contratação e do pregoeiro na fase preparatória deve se ater ao acompanhamento
e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual,
eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos estudos preliminares,
projetos e anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço e,
preferencialmente, minutas de editais.
§3º O agente de contratação e o
pregoeiro poderão delegar a competência disposta nos incisos I e II do caput, desde que justificadamente.
Art. 29 O agente de contratação e o
pregoeiro poderão ser substituídos por comissão de contratação formada por, no
mínimo, 03 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos
praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual
divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver
sido tomada a decisão.
Art. 30 O agente de contratação e o
pregoeiro poderão solicitar manifestação da assessoria jurídica ou de outros
setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle interno, a fim
de subsidiar suas decisões.
Parágrafo único. Previamente à tomada de decisão,
o agente de contratação deve avaliar as manifestações de que tratam o caput,
para corrigir, se for o caso, eventuais disfunções que possam comprometer a
eficiência da medida que será adotada.
Seção II
Equipe de apoio
Art. 31 Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação e o pregoeiro, ou a comissão de contratação, na sessão pública da licitação.
§ 1º A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, para o desempenho das funções.
§ 2º Caberá à equipe de apoio avaliar as manifestações de que tratam o §1º, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 30 deste Decreto.
Seção III
Comissão de contratação ou de licitação
Art. 32 Caberá à comissão de contratação ou de licitação, entre outras:
I - substituir o agente de contratação quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nos artigos 26 e 29 deste Decreto;
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber, o disposto no artigo 26 deste Decreto;
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação; e
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no artigo 78 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, observados os requisitos definidos em regulamento.
Parágrafo único. Os membros da comissão de contratação quando substituírem o agente de contratação, na forma do inciso I do caput, responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 33 A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.
Parágrafo único. Caberá à comissão de contratação avaliar as manifestações de que tratam o caput, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 30 deste Decreto.
Seção IV
Da alta administração
Art. 34 Os
Secretários Municipais e dos diretores das entidades, no âmbito de suas
respectivas pastas, são responsáveis pela governança das contratações e devem
implantar e implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e
controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos
licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os
objetivos determinados no artigo 11 da Lei Federal nº 14.133, de 2021,
promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das
contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover
eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
§1º Os Secretários Municipais e os diretores
das entidades, no âmbito de suas respectivas pastas, são responsáveis também
pela implantação e implementação das práticas contínuas e permanentes de gestão
de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de
tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, nos
termos do artigo 169 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§2º Para implantação das práticas citadas no
parágrafo anterior, os Secretários e os diretores deverão levar em consideração
os custos e os benefícios decorrentes de sua implementação, optando-se pelas
medidas que promovam relações íntegras e confiáveis, com segurança jurídica
para todos os envolvidos, e que produzam o resultado mais vantajoso para a
Administração, com eficiência, eficácia e efetividade nas contratações
públicas.
Seção V
Princípio da Segregação das funções
Art. 35 O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput:
I - será avaliada na situação fática processual; e
II - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) da consolidação das linhas de defesa; e
b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação.
Art. 36
Considera-se pessoa física todo o trabalhador autônomo, sem qualquer vínculo de
subordinação para fins de execução do objeto da contratação pública, incluindo
os profissionais liberais não enquadrados como sociedade empresária ou
empresário individual, nos termos das legislações específicas, que participa ou
manifesta a intenção de participar de processo de contratação pública, sendo
equiparado a fornecedor ou ao prestador de serviço que, em atendimento à
solicitação da Administração, oferece proposta.
Art. 37 Os
editais ou os avisos de contratação direta deverão possibilitar a contratação
das pessoas físicas de que trata o artigo 36, em observância aos objetivos da
isonomia e da justa competição.
Parágrafo
único. Não se aplica o disposto no
caput quando a contratação exigir capital social mínimo e estrutura mínima, com
equipamentos, instalações e equipe de profissionais ou corpo técnico para a
execução do objeto incompatíveis com a natureza profissional da pessoa física,
conforme demonstrado em estudo técnico preliminar.
Art. 38 A fase preparatória inclui as seguintes atividades:
I – elaboração do documento de formalização de demanda;
II - elaboração do estudo técnico preliminar, caracterizando o interesse público da contratação, prevista previamente no Plano de Contratações Anual, com base na descrição da necessidade da contratação;
III - elaboração do termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso, incluindo a pesquisa de preços que definirá o valor máximo da contratação, com base no orçamento estimado;
IV - elaboração da matriz de alocação de riscos, nos casos de obras de grande vulto e nas contratações integradas e semi-integradas;
V - autorização para abertura do processo de contratação pelo Ordenador da Despesa;
VI - elaboração da minuta do edital, se for o caso;
VII - elaboração da minuta de ata de registro de preços, se for o caso;
VIII - elaboração da minuta de contrato, se for o caso;
IX - análise jurídica do processo de contratação;
X - autorização para publicação do edital, se for o caso;
XI - inserção de dados do processo de contratação no sítio eletrônico oficial; e
XII - publicação do edital ou do ato que autoriza a contratação direta.
§ 1º Na elaboração dos instrumentos destinados aos fornecedores, não serão realizadas repetições de informações, sendo consideradas parte do edital todas as informações presentes em todos os seus anexos.
§ 2º O anteprojeto, o projeto básico ou o termo de referência elaborados na fase interna serão públicos para acesso de qualquer interessado.
Seção I
Documento de formalização de demandas
Art. 39 O documento para formalização da demanda, pelo setor requisitante do serviço, consiste no procedimento inicial do Planejamento da Contratação, e deverá conter:
I - a justificativa da necessidade da contratação explicitando a opção pela terceirização dos serviços;
II – descrição sucinta do objeto;
III - a quantidade de serviço a ser contratada;
IV - a previsão de data em que deve ser iniciada a prestação dos serviços;
V - a indicação do servidor ou servidores para compor a equipe que irá elaborar o Estudo Técnico Preliminar ou, quando houver, da equipe de planejamento da contratação.
Art. 40 Com base no documento que formaliza a demanda, a equipe de Planejamento da Contratação deve realizar os Estudos Preliminares.
Seção II
Estudo técnico preliminar
Art. 41 O
Estudo Técnico Preliminar (ETP), com exceção dos casos previstos no artigo 44
deste Decreto, é obrigatório, e deverá evidenciar o problema a ser resolvido e
a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica,
socioeconômica e ambiental da contratação.
Art. 42 O
ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante
ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação.
Art. 43 Deverão constar no ETP os seguintes
elementos:
I - descrição da necessidade
da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do
interesse público;
II - descrição dos requisitos
da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo
critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações
específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;
III - levantamento de mercado, que consiste na análise
das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do
tipo de solução a contratar;
IV - descrição da solução
como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à
assistência técnica, quando for o caso;
V - estimativa das
quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos
documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras
contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
VI - estimativa do valor da
contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de
cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo
classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a
conclusão da licitação;
VII - justificativas para o parcelamento ou não da
solução;
VIII - contratações correlatas e/ou interdependentes;
IX - demonstrativo da
previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu
alinhamento com o instrumentos de planejamento do órgão ou entidade;
X - demonstrativo dos
resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento
dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
XI - providências a serem adotadas pela Administração
previamente à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão
ou da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações,
capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão
contratual;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e
respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de
energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e
reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da
contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 1º O ETP deverá conter ao menos os elementos
previstos nos incisos I, V, VI, VII e XIII do caput deste artigo e, quando não
contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas.
§ 2º Caso, após o levantamento do mercado de
que trata o inciso III, a quantidade de fornecedores for considerada restrita,
deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente
indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
Art. 44 A
elaboração do ETP poderá ser:
I - facultada nas hipóteses
dos incisos I, II, VII e VIII do artigo 75 e do § 7º do artigo 90 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021; e
II - dispensada na hipótese
do inciso III do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e nos casos de
prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Art. 45
Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de
engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos
padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá
ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a
elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do artigo 18 da Lei Federal
nº 14.133, de 2021.
Art. 46 A
depender do objeto da contratação e suas características, mediante análise dos
servidores da área técnica e requisitante ou da equipe de planejamento da
contratação, deverá constar no Estudo Técnico Preliminar, os riscos contratuais
previstos e presumíveis, bem como a matriz de alocação de riscos, nos termos do
que dispõe o artigo 103 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Seção III
Termo de referência
Art. 47 Para
fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Termo de Referência - TR: documento necessário para
a contratação de bens e serviços, que deve conter os parâmetros e elementos
descritivos necessários, sendo documento constitutivo da fase preparatória da
instrução do processo de licitação;
III - requisitante: agente ou unidade responsável por
identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e
requerê-la;
IV - área técnica: agente ou unidade com conhecimento
técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o
documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a
compilação de necessidades de mesma natureza; e
V - equipe de planejamento da
contratação: conjunto de agentes que reúnem as competências necessárias à
completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui
conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto,
licitações e contratos, dentre outros.
§1º Os papéis de requisitante e de área técnica
poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no
exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o
objeto demandado.
§2º A definição dos requisitantes, das áreas
técnicas e da equipe de planejamento da contratação não ensejará,
obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais
dos órgãos e das entidades
Art. 48 O
Termo de Referência, com exceção das hipóteses previstas no artigo 49 deste
Decreto, é obrigatório, e será elaborado a partir dos Estudos Técnicos
Preliminares – ETP, quando cabíveis, e definirá o objeto para atendimento da
necessidade do órgão ou da entidade.
§1º O termo de referência e os seus respectivos
anexos serão elaborados por servidores ou equipe de servidores lotados no órgão
ou entidade demandante, conforme o caso, e deverá ser aprovado pelo responsável
pelo órgão ou entidade.
§2º Os processos de contratação direta de que
trata o artigo 72 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão instruídos com o TR.
§3º O TR deverá estar alinhado com o Plano de
Contratações Anual.
Art. 49 A
elaboração do TR é dispensada na hipótese do inciso III do artigo 75 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos
casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Parágrafo único. Nas adesões a atas de registro
de preços de que trata o caput, o estudo técnico preliminar deverá conter as
informações que bem caracterizam a contratação, tais como o quantitativo
demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço.
Art. 50 Deverão
ser registrados no Termo de Referência, os seguintes elementos descritivos:
I - definição do objeto,
incluídos:
a) sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato
e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
b) a especificação do bem ou do serviço, observados os
requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
c) a indicação dos locais de entrega dos produtos e
das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
d) a especificação da garantia exigida e das condições
de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
II - fundamentação da
contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares
correspondentes, quando elaborados, ou, quando não for possível divulgar esses
estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
III - descrição da solução como um todo, considerado
todo o ciclo de vida do objeto, com preferência a arranjos inovadores em sede
de economia circular;
IV - requisitos da
contratação;
V - execução do objeto, que
consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados
pretendidos desde o seu início até o seu encerramento, e será acompanhada e
fiscalizada pelo órgão ou entidade;
VI - critérios de medição e
de pagamento, que serão determinados por cada órgão ou entidade demandante,
respeitada a ordem cronológica prevista no artigo 141 da Lei Federal nº 14.133,
de 2021;
VII - forma e critérios de seleção do fornecedor, bem
como do critério de julgamento que será utilizado no edital;
VIII - estimativas do valor da contratação, realizada
através de pesquisa de preço, que será acompanhada dos preços unitários
referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com
os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos
cálculos;
IX - adequação orçamentária,
quando não se tratar de sistema de registro de preços;
X - designação do agente de
contratação ou da sua substituição pela comissão de contratação;
XI - mecanismos de gestão de riscos e controle
preventivo da contratação, conforme artigo 53 deste Decreto.
Art. 51 Nos
termos do artigo 140, §3º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, os prazos e
métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo do objeto do
Contrato serão definidos no Termo de Referência de cada Secretaria Consulente
no caso concreto.
Seção IV
Gestão de risco
Art. 52 O
Gerenciamento de Riscos é um processo que consiste nas seguintes atividades:
I - identificação dos
principais riscos que possam comprometer a efetividade do Planejamento da
Contratação, da Seleção do Fornecedor e da Gestão Contratual ou que impeçam o
alcance dos resultados que atendam às necessidades da contratação;
II - avaliação dos riscos
identificados, consistindo da mensuração da probabilidade de ocorrência e do
impacto de cada risco;
III - tratamento dos riscos considerados inaceitáveis
por meio da definição das ações para reduzir a probabilidade de ocorrência dos
eventos ou suas consequências;
IV - para os riscos que
persistirem inaceitáveis após o tratamento, definição das ações de contingência
para o caso de os eventos correspondentes aos riscos se concretizarem; e
V - definição dos
responsáveis pelas ações de tratamento dos riscos e das ações de contingência.
Art. 53 Os
mecanismos de gestão de riscos e controle preventivo serão desenvolvidos
contemplando:
I - a adoção de práticas
formais e sistemáticas de gerenciamento de riscos, com definição do apetite ao
risco, identificação, avaliação, controle, tratamento e mitigação dos riscos
relacionados à legalidade, integridade e obtenção dos resultados pretendidos nos
processos de contratação;
II - a elaboração de matrizes
de alocação de riscos, com indicação de medidas preventivas de riscos e de
saneamento de irregularidades verificadas no processo de contratação; e
III - o aperfeiçoamento dos sistemas de controle
interno, observado o princípio da segregação de funções.
Parágrafo único. A adoção de práticas formais e
sistemáticas de gerenciamento de riscos deverá considerar a relação econômica
entre o risco e o custo do seu tratamento.
Art. 54 O
Gerenciamento de Riscos será de responsabilidade dos agentes públicos, na forma
descrita no artigo 169 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, que deverão tomar as
providências necessárias para sanar os riscos observados no curso do processo
de contratação, e também durante a gestão do contrato, pelos servidores
responsáveis pela fiscalização.
Art. 55
Caso o agente público responsável pela contratação, verifique a necessidade de constar
no Contrato, os riscos contratuais previstos e presumíveis, bem como a matriz
de alocação de riscos, nos termos do que dispõe o artigo 103 da Lei Federal nº
14.133, de 2021, tais informações deverão constar previamente no Estudo Técnico
Preliminar, conforme previsão contida no artigo 46 deste Decreto.
Seção I
Enquadramento dos bens de consumo
Art. 56 Os bens de consumo, suas definições e vedações, encontram-se em anexo a este Decreto, através do Decreto Municipal nº 1.127, de 27 de setembro de 2021.
Seção II
Da pesquisa de preço
Art. 57 Para
fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático
aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação,
os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e
II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em
valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de
apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de
serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for
por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.
Art. 58 A
pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:
I - descrição do objeto a ser contratado;
II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa
ou, se for o caso, da equipe de planejamento;
III -
caracterização das fontes consultadas;
IV - série de preços coletados;
V - método estatístico aplicado para a definição do valor
estimado;
VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial
para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou
excessivamente elevados, se aplicável;
VII - memória
de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e
VIII -
justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta com, no
mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio
de ofício ou e-mail.
Art. 59 Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Art. 60 O processo licitatório será precedido de ampla pesquisa de mercado para fixação do preço máximo, e o valor estimado da contratação será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos parâmetros estabelecidos no caput do artigo 23 e seus §§1º e 2º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, adotados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 06 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 03 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 06 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 01 (um) ano anterior à data de divulgação do edital.
§1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
§2º Excepcionalmente, será admitida a pesquisa com menos de três preços, mediante justificativa do servidor responsável pela pesquisa de preços.
§3º Para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, não poderão ser considerados os preços inexeqüíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§4º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores e prestadores de serviços, estes deverão receber solicitação formal para apresentação de cotação, preferencialmente por meio eletrônico, devendo ser observados os seguintes requisitos:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão; e
e) nome completo e identificação do responsável.
III - informação aos fornecedores das características da contratação, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas.
§5º O servidor responsável pela realização da pesquisa de preços deverá ser identificado nos autos do processo, responsabilizando-se pela pesquisa de preços realizada e, consequentemente, pelo orçamento estimado.
Art. 61 Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o orçamento estimado para a contratação
não será tornado público antes de definido o resultado do julgamento das
propostas, observada a negociação que será realizada por meio do sistema, a
qual poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.
Art. 62 Leilão
é a modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis
inservíveis, ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance.
Art. 63
Quando da adoção da modalidade licitatória de leilão, o instrumento
convocatório conterá:
I - o objeto da licitação,
com a identificação e descrição de cada imóvel, especificando as suas
localizações, características, limites, confrontações, medidas, inclusive de
área, matrícula e registros;
II - informações a respeito
dos ônus que recaiam sobre cada imóvel e, se for o caso, a circunstância de se encontrar na posse de
terceiros, inclusive mediante locação;
III - a obrigatoriedade de cada adquirente de se
responsabilizar, integralmente, pela reivindicação de posse do imóvel por ele
adquirido, e nada alegar perante o Município em decorrência de eventual demora
na desocupação;
IV - o valor de cada imóvel,
móvel, veículo e semovente, apurado em laudo de avaliação;
V - as condições de pagamento
e entrega do bem;
VI - as hipóteses de
preferência e seu exercício;
VII - os encargos legais e fiscais de responsabilidade
do arrematante e o foro competente para eventuais questionamentos judiciais;
VIII - a comissão do leiloeiro a ser paga pelo
arrematante, se for o caso;
IX – o local, os horários, os dias e as demais
condições necessárias para visitação/vistoria dos imóveis, móveis, veículos e
os semoventes.
§ 1º O original do Edital deverá ser datado,
rubricado em todas as folhas e assinado pelo responsável pelo órgão ou entidade
demandante, permanecendo no processo de licitação e dele se extraindo cópias
integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.
§ 2º Constituirá anexo do Edital, dele fazendo
parte integrante, a minuta do contrato a ser firmado entre o Município e o
arrematante ou licitante vencedor.
Art. 64 Nas
licitações realizadas na modalidade leilão, serão observados os seguintes
procedimentos operacionais:
I - realização de avaliação
prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus
preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para
arrematação;
II - a avaliação prévia de
que trata o inciso anterior deverá possuir, no mínimo, os seguintes requisitos:
a) identificação da Secretaria Municipal ou da
entidade que tenha solicitado a avaliação;
b) objetivo da avaliação;
c) identificação e caracterização do bem avaliado;
d) indicação do(s) método(s) utilizado(s), com
justificativa da escolha;
e) especificação da avaliação;
f) resultado da avaliação e sua data de referência;
g) qualificação legal completa e assinatura do(s)
profissional(is) responsável(is) pela avaliação;
h) local e data do laudo;
i) no caso de imóvel, a avaliação deverá ser
acompanhada de relatório técnico expedido por engenheiro civil, arquiteto ou
técnico em engenharia civil.
III - designação de um Agente de Contratação para
atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio, ou,
alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame;
IV - elaboração do Edital de
abertura da licitação contendo informações sobre a descrição dos bens, seus
valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos
bens arrematados, condições para participação e, no que couber, o disposto no
artigo 25 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
V - realização da sessão
pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores
dos lotes licitados.
Parágrafo único. A realização do leilão por
Agente de Contratação é preferencial, devendo ser justificada a opção pela
contratação de leiloeiro oficial no procedimento interno da licitação,
ressalvada a adoção das modalidades de credenciamento ou pregão, previstas no
§1º do artigo 31 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 65 Os
bens e direitos arrematados serão pagos, preferencialmente, à vista, admitido o
pagamento mediante entrada em percentual não inferior a 20% (vinte por cento),
e o restante no prazo e forma estabelecidos em Edital
§ 1º No caso de pagamento parcelado, o
instrumento convocatório estabelecerá as condições para a entrega do bem ao
arrematante, podendo exigir garantia sobre o valor total remanescente.
§ 2º O valor recolhido à Administração não será
devolvido.
Art. 66 A
publicidade do Edital de licitação modalidade Leilão será realizada mediante
divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no
Portal da Transparência Municipal e no PNCP, bem como pela publicação do
extrato de Edital no Órgão Oficial Eletrônico do Município de Linhares e em
jornal diário de circulação regional.
Parágrafo único. Todas as fases do processo
licitatório da modalidade leilão serão disponibilizadas no Portal da
Transparência do Município de Linhares, inclusive os documentos elaborados na
fase preparatória que porventura não tenham integrado o Edital e seus anexos.
Art. 67 A modalidade
diálogo competitivo possibilitará à Administração Municipal realizar um diálogo
prévio com os licitantes qualificados, visando a identificar a solução que
atenderá às suas necessidades e, em seguida, selecionar a proposta mais
vantajosa, por meio de uma fase competitiva.
Art. 68 O
responsável pelo órgão ou entidade demandante é competente para decidir sobre a
realização do diálogo competitivo, mediante justificativa da vantagem na sua
utilização.
§ 1º Para os fins da alínea “a” do inciso I do
caput do artigo 32 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, considera-se inovação
tecnológica ou técnica a inovação em produtos ou processos, mediante o uso de
um novo conjunto de conhecimentos, procedimentos ou recursos, com a finalidade
de executar uma atividade ou atingir um objetivo, podendo, por exemplo:
I - envolver novas
tecnologias ou combinar tecnologias já existentes;
II - derivar de uso de novo
conhecimento; ou
III - representar o aprimoramento de produtos e
processos existentes.
§ 2º As condições previstas nas alíneas “b” e
“c” do inciso I do caput do artigo 32 da Lei Federal nº 14.133, de 2021,
deverão ser justificadas e demonstradas por meio de estudo técnico preliminar,
dispensada a justificativa das demais condições do artigo 32 da Lei Federal nº
14.133, de 2021.
Art. 69 O
edital de convocação será divulgado no sítio eletrônico oficial e no Portal
Nacional de Contratações Públicas e indicará, conforme levantamentos obtidos na
fase preparatória da licitação:
I - o prazo para interessados
manifestarem seu interesse em participar da licitação, que deverá ser de, no
mínimo, 25 (vinte e cinco) dias úteis;
II - os objetivos e o tema do diálogo;
III - os critérios para a escolha da solução;
IV - a possibilidade de
escolha de mais de uma solução, se for o caso;
V - a cessão dos direitos
autorais da solução ofertada para a Administração Municipal, salvo quando o
objeto envolver atividade de pesquisa e desenvolvimento de caráter científico,
tecnológico ou de inovação;
VI - a qualificação exigida
dos participantes como condição para participação do diálogo, fixada de forma
objetiva e com base em critérios técnicos;
VII - as diretrizes e formas de apresentação das
propostas para o diálogo;
VIII - demais prazos a serem observados pelos
interessados;
IX - a metodologia a ser
utilizada no diálogo; e
X - a disciplina para
interposição de impugnações e recursos, com prazo estabelecido de acordo com a
complexidade da licitação de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis.
Art. 70 O
procedimento da modalidade diálogo competitivo observará as seguintes fases, em
sequência:
I - divulgação do edital de
convocação;
II - qualificação de
interessados para o diálogo;
III - diálogo;
IV - declaração de conclusão
do diálogo;
V - divulgação do edital da
fase competitiva;
VI - fase competitiva, com
apresentação de propostas pelos interessados que participaram do diálogo e
seleção da proposta mais vantajosa;
VII - recursos; e
VIII - adjudicação e homologação.
Parágrafo único. A modalidade diálogo
competitivo será conduzida por comissão especial de contratação composta por,
no mínimo, 3 (três) servidores públicos do Município de Linhares, designados
pelo responsável pelo órgão ou entidade demandante, por meio de Portaria, admitida
a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
Art. 71 Na
fase de diálogo, serão realizados diálogos individuais com cada participante,
em sessões gravadas em áudio e vídeo, garantido o sigilo das soluções
apresentadas.
§1º Quando necessário para a evolução do
diálogo e mediante autorização do proponente, a comissão especial de
contratação poderá revelar pontos específicos de uma determinada solução.
§2º A fase de diálogo poderá ser subdividida em
subfases, conforme critérios estabelecidos em edital, possibilitando a
eliminação gradativa de soluções, quando necessário.
§3º A fase de diálogo será encerrada pela
comissão especial de contratação quando obtida uma ou mais soluções que atendam
às necessidades da Administração Municipal ou quando verificada a ausência de
soluções suficientes.
§4º Encerrada a fase de diálogo, as gravações
das sessões serão juntadas ao processo de contratação, tornando-as públicas
para todos os interessados.
Art. 72 A
fase competitiva será pública e o edital fixará o prazo, nos termos do artigo
55 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para apresentação de propostas pelos
licitantes que participaram do diálogo, e conterá:
I - a especificação da
solução;
II - os prazos, as condições de execução e a forma de
remuneração do licitante vencedor;
III - a forma de apresentação das propostas na fase
competitiva;
IV - o critério de julgamento
da fase competitiva; e
V - as condições de habilitação
complementares a serem demonstradas pelo licitante vencedor da fase
competitiva, se necessárias.
§1º Somente os licitantes que apresentaram
propostas na fase de diálogo poderão participar da fase competitiva.
§2º O edital da fase competitiva será divulgado
no sítio eletrônico oficial e no Portal Nacional de Contratações Públicas.
§3º O julgamento da fase competitiva poderá
dar-se pelos critérios de melhor técnica ou de técnica e preço.
Seção I
Condução dos processos de contratação direta
Art. 73 Após a fase preparatória, verificado o cabimento de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação, o processo será conduzido por servidor responsável aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade demandante.
Parágrafo único. O processo de contratação
direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação, será instruído de acordo
com os documentos previstos no
artigo 72 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a saber:
I - documento de
formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de
riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
III - parecer jurídico
e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos
requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação
de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima
necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VIII - autorização da
autoridade competente.
Art. 74 Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites dos incisos I
e II do caput do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 2021, deverão ser observados:
I - o somatório
despendido no exercício financeiro pelo respectivo órgão ou entidade
demandante; e
II - o somatório da
despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles
relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
Parágrafo único. Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento constante no
Contrato Social e no Cartão de CNPJ do fornecedor, os quais serão analisados
quanto da sessão da licitação.
Art. 75 Nos processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, o(s) vencedor(es) deve(m) obedecer a todos os critérios de habilitação.
Art. 76 As hipóteses de contratação direta deverão ser feitas de forma eletrônica, salvo no caso em que o setor de contratações do órgão ou entidade demandante verificar a impossibilidade de realizar a contratação de forma eletrônica, hipótese em que deverá apresentar, nos autos do processo, justificativa plausível para tanto.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades demandantes da Administração Pública municipal, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, para realização de contratações diretas, deverão, obrigatoriamente, valer-se do sistema eletrônico para realização das mesmas.
Seção II
Dispensa de licitação para obras e serviços de engenharia
Art. 77
Será de competência da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
regulamentar procedimentos especiais para contratações diretas, feitas por
dispensa de licitação, que tenham por objeto produtos para pesquisa e
desenvolvimento nos casos de obras e serviços de engenharia até R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), nos termos do artigo 75, inciso IV, alínea ‘c’ e §5º do
referido artigo da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§1º As obras e serviços de engenharia, para
serem dispensadas de licitação a que se refere este artigo, deverão ser
imprescindíveis para a instalação dos equipamentos e produtos destinados à
pesquisa e desenvolvimento.
§2º Deverá estar demonstrada, no estudo técnico
preliminar, a necessidade das obras e serviços de engenharia para a realização
da pesquisa e desenvolvimento.
Art. 78 A
escolha do contratado deve buscar a proposta mais vantajosa para a
Administração Municipal, respeitadas as formalidades necessárias à contratação
direta.
Seção única
Da locação de imóveis
Art. 79 A
locação de imóveis deverá ser precedida de licitação, ressalvado o disposto no
inciso V do caput do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021,
quando poderá ser efetivada por inexigibilidade de licitação, cujas
características de instalações e de localização do imóvel tornem necessária sua
escolha.
Art. 80 O
órgão ou entidade demandante deverá fazer constar, no Estudo Técnico
Preliminar, além dos elementos definidos no § 1º do artigo 18 da Lei Federal nº
14.133, de 2021, o seguinte:
I - a comprovação da
inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto, por
meio de declaração emitida pelo Departamento de Patrimônio ou por sistema que
vier a substitui-lo;
II - requisitos mínimos e
desejáveis do imóvel pretendido em termos de características físicas
necessárias para atendimento da demanda, proximidade de serviços disponíveis,
vida útil, benfeitorias, especificidades do mercado local, dentre outros;
III - estimativa de área mínima, observando-se a
necessidade de atendimento ao público ou de peculiaridades de prestação do
serviço, caso necessário.
Art. 81 Os
órgãos ou as entidades demandantes deverão realizar o chamamento público com o
objetivo de prospectar no mercado imóveis disponíveis para locação que atendam
às necessidades definidas no Estudo Técnico Preliminar.
Art. 82 São
as fases do chamamento público:
I - a abertura, por meio de
publicação de edital;
II - a apresentação das propostas
de imóveis disponíveis para locação que atendam às especificações do edital;
III - a avaliação e estudo de layout; e
IV - a seleção e a aprovação das propostas de locação.
Art. 83 O edital
do chamamento público conterá, no mínimo:
I - a data e a forma de recebimento das propostas;
II - os requisitos mínimos,
quando for o caso, em termos de:
a) a área total construída;
b) condição de funcionamento de demanda/carga elétrica
lógica, telefonia e hidráulica;
c) habite-se, alvará do Corpo de Bombeiros e demais
documentações necessárias, nos termos da legislação local;
d) acessibilidade para pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida, conforme exigências legais;
III - adaptações e ações a serem realizadas às
expensas do locador;
IV - localização, vigência e
modelo de proposta de locação; e
V - critérios de seleção das
propostas.
Art. 84
Compete ao órgão ou à entidade demandante, responsável pelo chamamento público:
I - receber os documentos de
inscrição, analisar sua compatibilidade com o estabelecido no edital de
chamamento público e deferir ou não a inscrição; e
II - avaliar as propostas, de
acordo com os critérios estabelecidos no edital de chamamento público, e
selecionar as mais adequadas aos interesses da Administração.
Art. 85 Na
hipótese de haver mais de uma proposta com equivalência de especificações que
atendam ao edital de chamamento público, deverá ser realizado o procedimento
licitatório pelo critério de julgamento menor preço ou maior retorno econômico.
Parágrafo único. A licitação será conduzida
pelo agente de contratação, ou comissão de contratação, quando o substituir.
Art. 86 Em sendo
o caso de locação por inexigibilidade de licitação, quando devidamente
justificado pelo órgão ou entidade demandante, não puder ser feito o chamamento
público, o procedimento será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I - documento de formalização
de demanda, Estudo Técnico Preliminar, termo de referência, projeto básico ou
projeto executivo;
II - laudo de avaliação do
bem imóvel, de acordo com seu valor de mercado, por Comissão designada pelo
responsável pelo órgão ou entidade demandante, por meio de Portaria;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o
caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da
compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser
assumido;
V - comprovação de que o
contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima
necessária;
VI - razão da escolha do
contratado;
VII - justificativa de preço, se for o caso; e
VIII - autorização do responsável pelo órgão ou
entidade demandante.
Art. 87 O
critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado quando o
estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da
qualidade técnica das propostas que excederem os requisitos mínimos das
especificações não forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração.
Art. 88 O
critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado:
I - na modalidade pregão,
obrigatoriamente;
II - na modalidade
concorrência, observado o artigo 90 deste Decreto;
III - na fase competitiva da modalidade diálogo
competitivo, quando for entendido como o mais adequado à solução identificada
na fase de diálogo.
Art. 89 O
critério de julgamento por menor preço ou maior desconto considerará o menor
dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade
definidos no edital de licitação.
§ 1º Os custos indiretos, relacionados às
despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental,
entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados
para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis,
conforme parâmetros definidos em regulamento, de acordo com o § 1º do artigo 34
da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º O julgamento por maior desconto terá como
referência o preço global fixado no edital de licitação ou tabela de preços
praticada no mercado, e o desconto será estendido aos eventuais termos
aditivos.
Art. 90 O
critério de julgamento por técnica e preço será adotado:
I - na modalidade
concorrência; ou
II - na fase competitiva da
modalidade diálogo competitivo, quando o critério de que trata o caput for
entendido como o que melhor se adequa à solução identificada na fase de
diálogo.
Art. 91 Em
caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes
critérios de desempate, nesta ordem:
I - disputa
final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta
em ato contínuo à classificação;
II - avaliação
do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão
preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de
cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;
III - desenvolvimento pelo
licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho;
IV - desenvolvimento
pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de
controle.
§1º
Consideram-se ações de equidade, consoante o previsto no inciso II do caput
deste artigo:
I - ações afirmativas de
gênero:
a) nas etapas de seleção e recrutamento;
b) em programas de capacitação;
c) em programas de ascensão profissional;
II - medidas de participação
igualitária, com a presença de homens e mulheres em todos os âmbitos de tomada
de decisão;
III - política de benefícios voltados à proteção da
maternidade, da paternidade e da adoção, buscando equilibrar vida profissional
e pessoal;
IV - práticas na cultura
organizacional:
a) programas de disseminação de direitos das mulheres;
b) práticas de prevenção e repressão ao assédio moral
ou sexual;
c) práticas de combate à violência doméstica e
familiar;
d) programas de educação voltada à equidade de gênero.
V - medidas de medicina e
segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros.
VI - reserva de 2% (dois por
cento) das vagas de trabalho na empresa licitante para mulheres vítimas da
violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 19.727, de 10 de dezembro
de 2018.
§2º Considerar-se-á vencedor o licitante que
apresentar o maior número de ações de equidade em desenvolvimento no momento da
apresentação da proposta.
§3º A comprovação do desenvolvimento de ações
de equidade deverá ser feita de forma documental.
§4º Em igualdade de condições, se não houver
desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços
produzidos ou prestados por:
I - empresas
estabelecidas no Município de Linhares, ou, se persistir o empate, localizadas
no território do Estado do Espírito Santo;
II - empresas brasileiras;
III - empresas que invistam em pesquisa e no
desenvolvimento de tecnologia no País;
IV - empresas que comprovem a
prática de ações de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro
de 2009.
§5º As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarão a aplicação do disposto no artigo 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§6º Caso persista o empate, o desempate
dar-se-á por sorteio.
Art. 92
Para fins de diligência e/ou saneamento do processo, todos os documentos
exigidos para habilitação, que estiverem disponíveis para livre acesso pela
internet, poderão ser obtidos, diretamente, pelo agente de contratação,
pregoeiro ou comissão de contratação, bem como pela gestão ou fiscalização do
contrato e da ata de registro de preços, sendo dispensado o encaminhamento
desses documentos pelo licitante ou contratado.
§1º Será admitida a apresentação de cópia
simples de documentos, podendo a Administração Municipal diligenciar para
aferir a veracidade dos documentos, sendo passível de declaração de
inidoneidade a sua falsidade.
§2º Caso o sistema de acesso pela internet para
a emissão de documento estiver indisponível, deverão ser realizados novos
acessos ou diligências para obtenção do documento.
§3º Para efeito de verificação da qualificação
técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia,
os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico operacional poderão
ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui
conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de
características semelhantes, tais como, termo de contrato ou notas fiscais
abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, podendo o Agente de
Contratação realizar diligência para confirmar tais informações.
Art. 93 Nos
termos do artigo 51 deste Decreto, os prazos e métodos para a realização dos
recebimentos provisório e definitivo do objeto do Contrato serão definidos no
Termo de Referência, os quais serão replicados de igual forma das minutas do
Edital e do Contrato.
Art. 94 Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos
de grande vulto o Edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de
programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 06 (seis) meses
contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a
elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no
Capítulo V, do Decreto Federal nº 11.129, de 11 de julho de 2022.
§1º Decorrido o prazo de 06 (seis) meses
indicado no caput sem o início da implantação de programa de integridade, o
contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de
sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual,
observado o contraditório e ampla defesa.
§2º Considera-se grande vulto a contratação
cujo valor estimado seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta
milhões de reais).
§3º O valor de que trata o §2º será atualizado
pelo IPCA, tendo por data base o dia da publicação deste Decreto.
§4º Opcionalmente, nas contratações abaixo do
valor mencionado nos parágrafos acima, o Edital poderá prever a obrigatoriedade
de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor.
Art. 95 Serão considerados programas de
integridade implantados os que preencherem, no mínimo, os seguintes critérios:
I - padrões de conduta,
código de ética, políticas e procedimentos de integridade aplicáveis a todos os
empregados, administradores e dirigentes;
II - capacitação, no mínimo
anual, para, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos empregados da empresa, sobre
temas relacionados ao programa de integridade;
III - mecanismos voltados para a prevenção de fraudes
e atos ilícitos nos processos de contratação ou em qualquer interação com o
setor público, ainda que intermediada por terceiros;
IV - sanções, prazos e
procedimentos para apuração de irregularidades;
V - canais de denúncia de
irregularidades, acessíveis e divulgados a empregados, fornecedores e
terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé.
Parágrafo único. A Administração Municipal
poderá realizar diligência para confirmar a veracidade da declaração de
existência de programa de integridade implantado.
Seção I
Disposições gerais
Art. 96 Nos procedimentos auxiliares, o(s) vencedor(es) deve(m) obedecer a todos os critérios de habilitação.
Seção II
Credenciamento
Art. 97 O
credenciamento poderá ser utilizado para formar uma rede de prestadores de
serviços e fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas, nos casos em que a
satisfação do interesse público estiver vinculada à possibilidade de
contratação de qualquer um, de alguns ou de todos os credenciados, mediante o
pagamento de valor previamente estabelecido pela Administração Municipal.
§1º O credenciamento será divulgado por meio de
edital de chamamento público.
§2º O edital de chamamento público para
credenciamento deverá ser elaborado considerando as peculiaridades da
respectiva hipótese legal de cabimento, disciplinando, conforme o caso, sobre:
I - condições gerais de
ingresso;
II - exigências específicas
de qualificação técnica;
III - regras de contratação;
IV - valores fixados para a
remuneração ou forma de cálculo do valor a ser pago;
V – condições de
reajustamento;
VI - critério para
distribuição de demandas;
VII - formalização da contratação;
VIII - recusa em contratar e sanções cabíveis;
IX - minuta de instrumento de
contrato;
X - modelos de declarações; e
XI - outros aspectos relevantes.
§3º O edital de chamamento público para
credenciamento deverá prever também o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados
da ciência do fato, para denúncia por qualquer das partes.
Art. 98 As
contratações deverão ser formalizadas por meio de instrumento de contrato.
§1º A relação dos credenciados será divulgada
no sítio eletrônico oficial.
§2º O credenciado poderá solicitar seu
descredenciamento mediante o envio de pedido escrito ao órgão ou entidade
contratante, por meio dos canais indicados no edital, o qual surtirá efeitos a
partir do protocolo do pedido.
§3º O credenciado que deixar de cumprir as exigências do edital ou descumprir os contratos firmados com a Administração Municipal será descredenciado, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, conforme disciplinado nos respectivos instrumentos.
Seção III
Procedimento de Manifestação de Interesse e Manifestação de
Interesse Privado
Subseção I
Procedimento de Manifestação de Interesse
Art. 99 Para
os fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - procedimento de
manifestação de interesse: o procedimento a ser utilizado antes do processo de
contratação para obter, de qualquer interessado, pessoa física ou jurídica,
levantamentos, investigações, estudos ou projetos de soluções que atendam às
necessidades específicas da Administração Municipal ou contribuam com questões
de relevância pública; e
II - manifestação de
interesse privado: apresentação espontânea, por pessoa física ou jurídica, de
propostas, projetos, levantamentos, investigações, estudos ou soluções que
atendam às necessidades específicas da Administração Municipal ou contribuam
com questões de relevância pública.
Art. 100 O
pedido de abertura de procedimento de manifestação de interesse será elaborado
pelo órgão ou entidade demandante, por meio de edital de chamamento público.
Art. 101 O
edital de chamamento público deverá conter:
I - escopo do procedimento de
manifestação de interesse;
II - diretrizes e premissas
que orientem a apresentação dos trabalhos, para atendimento do interesse
público;
III - prazo para apresentação do requerimento de
autorização para participação no procedimento de manifestação de interesse;
IV - critérios para
habilitação e aprovação do requerimento de autorização, para apresentação de
projetos, levantamentos, investigações e estudos;
V - prazo máximo para
apresentação dos trabalhos, contado da data de publicação do termo de
autorização de participação;
VI - critérios para avaliação
e seleção dos trabalhos;
VII - valor nominal máximo para eventual
ressarcimento, caso utilizado o trabalho selecionado;
VIII - previsão de cessão dos direitos autorais da
solução ofertada para a Administração Municipal, salvo quando o objeto envolver
atividade de pesquisa e desenvolvimento de caráter científico, tecnológico ou
de inovação; e
IX - informações disponíveis
necessárias à realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos,
quando houver.
§1º O prazo para entrega dos trabalhos será de,
no mínimo, 20 (vinte) dias úteis, definido pelo órgão ou entidade demandante no
instrumento convocatório.
§2º O prazo previsto no §1º do caput deste
artigo poderá ser suspenso ou prorrogado de ofício, mediante decisão motivada
ou a pedido de interessado, desde que acolhido pela Administração Municipal.
Art. 102 O
requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos,
investigações e estudos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado
deverá ser endereçado ao órgão ou entidade demandante, protocolado na forma
fixada no edital de chamamento público, e deverá conter as seguintes
informações:
I - habilitação jurídica, por
meio da apresentação dos documentos exigidos pelo edital;
II - demonstração da atuação
na área de domínio do projeto e de possuir equipe técnica, com a formação
necessária para o desenvolvimento de todas as etapas dos estudos técnicos, nos
termos exigidos pelo edital e seus anexos;
III - apresentação de cronograma de realização dos
estudos técnicos, com fixação das datas de início e término de cada uma das
etapas previstas, devendo ser observado o prazo máximo fixado no edital e em
seus anexos;
IV - indicação de valor do
ressarcimento pretendido, acompanhado de planilha orçamentária com a
discriminação dos custos;
V - declaração de
transferência à Administração Pública dos direitos associados aos estudos
técnicos selecionados.
Art. 103
Será facultada aos interessados a associação para apresentação de trabalhos em
conjunto, que será informada juntamente com o requerimento de autorização,
hipótese em que deverá ser feita a indicação da empresa responsável pela
comunicação com a Administração Municipal, e indicada a proporção da repartição
do eventual valor devido a título de ressarcimento.
Parágrafo único. O proponente poderá contratar
terceiros para auxiliar na elaboração dos trabalhos, sem prejuízo das
responsabilidades previstas no edital de chamamento público.
Art. 104
Após a aprovação do requerimento de autorização pela comissão especial de
contratação, passará a contar o prazo para a apresentação dos estudos previstos
no edital.
§1º Da decisão de não autorização caberá
recurso administrativo direcionado ao responsável pelo órgão ou entidade
demandante, que deverá julgá-lo no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da
data de interposição.
§2º O prazo para interposição do recurso é de
05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação, que se realizará mediante ciência
nos autos do processo administrativo ou da publicação no Diário Oficial.
Art. 105 A
autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e
estudos é pessoal e intransferível e poderá ser:
I - cassada, em caso de
descumprimento de seus termos, inclusive na hipótese de inobservância de
eventual prazo para apresentação ou reapresentação dos estudos;
II - revogada, em caso de
perda de interesse da Administração Municipal nos estudos e/ou desistência por
parte da pessoa autorizada, que será manifestada, a qualquer tempo, por meio de
comunicação escrita à comissão especial de contratação;
III - anulada, em caso de vício no procedimento,
regulado pelo instrumento de autorização, ou por outros motivos dispostos na
legislação aplicável; ou
IV - tornada sem efeito, em
caso de superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o
recebimento dos estudos.
Parágrafo único. Os casos previstos neste
artigo não geram direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração
dos estudos técnicos.
Art. 106 O
autorizado será comunicado da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 105
deste Decreto.
Art. 107 Na
hipótese de descumprimento da aprovação do requerimento de autorização, caso
não haja regularização no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da
comunicação, o autorizado terá sua autorização cassada.
Art. 108 O
envio de projetos, levantamentos, estudos ou soluções:
I - não gerará direito de
preferência no processo licitatório;
II - não obrigará a Administração
Municipal a realizar processo de contratação;
III - não implicará, por si só, em direito ao
ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração; e
IV - será remunerado somente
pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores
do poder público.
Parágrafo único. O proponente poderá, a
qualquer tempo, desistir de apresentar os trabalhos, mediante pedido endereçado
ao órgão ou entidade demandante, assegurado o ressarcimento na hipótese de
aproveitamento dos trabalhos, na proporção do que for utilizado.
Art. 109 A
avaliação e seleção dos trabalhos será feita por comissão especial de
contratação composta por, no mínimo, 03 (três) servidores, designados pelo
órgão ou entidade demandante.
Art. 110 O
órgão ou entidade demandante, quando for o caso, poderá solicitar informações
adicionais sobre os trabalhos apresentados.
Art. 111 Na
fase de seleção, os trabalhos poderão ser:
I - integralmente
aproveitados, hipótese em que o autorizado fará jus a possível ressarcimento,
observado o disposto no edital de Chamamento Público;
II - parcialmente
aproveitados, hipótese em que o valor do possível ressarcimento será apurado
apenas em relação às informações efetivamente utilizadas em eventual processo
de contratação; ou
III - totalmente rejeitados, hipótese em que, ainda
que haja licitação do objeto, não haverá ressarcimento ou qualquer forma de
indenização devida ao responsável pelos trabalhos.
§1º A comissão especial de contratação
realizará a seleção dos trabalhos e aprovará os valores para possível
ressarcimento, publicando o resultado da referida seleção no Diário Oficial e
no sítio eletrônico oficial.
§2º Do resultado da seleção e da apuração dos
valores caberá recurso administrativo ao responsável pelo órgão ou entidade
demandante, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado a partir de sua
publicação, sendo intimados os demais interessados para apresentarem
contrarrazões em igual prazo.
§3º O recurso deverá ser decidido no prazo de
15 (quinze) dias úteis.
Art. 112
Após comunicados, os proponentes dos trabalhos não selecionados terão o prazo
de 15 (quinze) dias úteis para a retirada dos documentos apresentados em
formato físico, eventualmente encaminhados, que serão descartados após o
referido prazo.
Art. 113 O
edital de chamamento público deverá ser publicado no Diário Oficial e no sítio
eletrônico oficial, sendo facultada à Administração Municipal a publicação em
outros meios.
Subseção II
Manifestação de Interesse Privado
Art. 114 A apresentação da manifestação de interesse privado deverá observar o seguinte procedimento:
I - protocolo endereçado ao órgão ou entidade demandante;
II – o órgão ou a entidade demandante solicitará, conforme o caso, ao setor vinculado ao objeto, a emissão de parecer técnico no prazo de 30 (trinta) dias, e após, no prazo sucessivo de 60 (sessenta) dias, decidirá, motivadamente, pela aprovação ou rejeição, podendo solicitar, a qualquer tempo, informações e/ou documentos complementares para a tomada da decisão;
III - atendidos os requisitos, será aberto procedimento de manifestação de interesse ou consulta pública, conforme a complexidade do caso; e
IV - não atendidos os requisitos ou as adequações solicitadas, a manifestação de interesse privado será rejeitada, sendo o proponente comunicado da decisão e promovido o devido arquivamento.
Parágrafo único. A manifestação de interesse privado poderá incluir o oferecimento de amostras ou período de testes à Administração Municipal, desde que sem ônus ao Município.
Art. 115 A manifestação de interesse privado deverá conter, quando aplicáveis, os seguintes itens:
I - qualificação completa do proponente, incluindo localização para eventual envio de notificações, informações, respostas e pedido de esclarecimentos;
II - descrição dos problemas e desafios, bem como das soluções e dos benefícios para a Administração Municipal e para a sociedade;
III - demonstração, ainda que preliminar, da viabilidade econômica, jurídica, técnica e ambiental da proposta; e
IV - declaração de transferência à Administração Municipal dos direitos associados aos projetos, levantamentos, investigações ou estudos propostos, sem direito a ressarcimento, salvo quando o objeto envolver atividade de pesquisa e desenvolvimento de caráter científico, tecnológico ou de inovação.
Art. 116 A manifestação de interesse privado será analisada por comissão designada pelo responsável pelo órgão ou entidade demandante, que decidirá pela continuidade ou não do processo de contratação.
§1º Caso a comissão decida pela continuidade, o responsável pelo órgão ou entidade demandante deverá optar pela realização de procedimento de manifestação de interesse ou consulta pública, de acordo com a complexidade do caso.
§2º No caso de rejeição, após comunicado, o proponente terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a retirada dos documentos apresentados em formato físico, eventualmente encaminhados, que serão descartados após o referido prazo.
Art. 117 A Manifestação de Interesse Privado não conferirá ao seu proponente direito a ressarcimento, inclusive nos casos em que a Administração Municipal venha a utilizar os estudos apresentados.
Parágrafo único. Caso a Manifestação de Interesse Privado conduza à realização de um Procedimento de Manifestação de Interesse, o proponente da Manifestação de Interesse Privado poderá ser ressarcido.
Seção IV
Sistema de registro de preços
Art. 118 Em
âmbito municipal, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para
contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia.
Art. 119 O
Sistema de Registro de Preços será adotado, preferencialmente:
I - quando, pelas características
do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a
aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de
serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a
contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a
programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do
objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado
pela Administração.
§1º O Sistema de Registro de Preços, no caso de
obras e serviços de engenharia, somente poderá ser utilizado se atendidos,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - existência de projeto
padronizado, em conformidade com as previsões da legislação, sem complexidade
técnica e operacional; e
II - necessidade permanente
ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
§2º A mera ausência de previsão orçamentária
sem a configuração dos demais requisitos do §1º deste artigo não é motivo para
a adoção do Sistema de Registro de Preços.
Art. 120
Compete ao órgão ou entidade gerenciadora a prática de todos os atos de
controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
I - oficiar aos demais órgãos
e entidades, para que no prazo de 08 (oito) dias úteis, manifestem seu
interesse, na intenção de participar da aquisição de bens, contratação de obras
ou serviços objeto de licitação para Registro de Preços, estabelecendo, quando
for o caso, número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade
de gerenciamento, observado o parágrafo único deste artigo;
II - realizar pesquisa de
preços para procedimentos iniciados no órgão gerenciador, bem como definir a
tabela de referência para obras e serviços de engenharia, destacando os
respectivos valores que serão licitados;
III - consolidar informações relativas à estimativa
individual e total de consumo, destinado a atender os requisitos de
padronização e racionalização;
IV - recusar os quantitativos
considerados ínfimos e/ou superestimados;
V - promover os atos
necessários à instrução processual para a realização do procedimento
licitatório;
VI - realizar o procedimento licitatório,
bem como todos os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da ata e sua
disponibilização aos órgãos participantes;
VII - gerenciar a ata de registro de preços;
VIII - conduzir os procedimentos relativos a eventuais
revisões dos preços registrados;
IX - deliberar quanto à
adesão posterior de órgãos e entidades que não manifestaram interesse durante o
período de divulgação da intenção para registro de preços;
X - providenciar o registro
das penalidades administrativas aplicadas previstas em lei e no instrumento
convocatório;
XI - verificar se os pedidos de realização de registro
de preços, formulados pelos órgãos e entidades da Administração Pública,
efetivamente se enquadram nas hipóteses previstas na legislação, podendo
indeferir os pedidos que não estejam de acordo com as referidas hipóteses; e
XII - aplicar, garantidas a ampla defesa e o
contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata
de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em
relação às suas próprias contratações, bem como registrar as ocorrências no
Cadastro Unificado de Fornecedores e no Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP).
Parágrafo único. A publicidade da intenção de
registro de preços aos demais órgãos e entidades, prevista no inciso I do caput
deste artigo, poderá ser dispensada pelo órgão gerenciador, mediante
justificativa, quando o objeto for de interesse restrito a órgãos ou entidades
específicas da Administração Pública.
Art. 121 O
órgão ou entidade interessado poderá solicitar ao órgão ou
entidade gerenciador a realização de registro de preços específicos ou
solicitar a inclusão de novos itens, encaminhando-lhe, observadas as normas
expedidas pelos órgãos ou entidades gerenciadores, conforme o caso:
I - especificação do objeto;
II - projeto, nos termos da
legislação;
III - estimativa de consumo e local de entrega; e
IV - cronograma de
contratação.
Parágrafo único. A pesquisa de mercado e
cotações de preços, formando o orçamento estimado do bem ou do serviço, deverá
ser realizada pelo órgão ou entidade gerenciador.
Art. 122
Compete ao órgão ou entidade participante:
I - registrar o interesse em participar
do registro de preços mediante comunicado ao órgão ou entidade gerenciador,
informando estimativa de contratação, justificando a contratação e os
quantitativos previstos, local de entrega e, quando couber, cronograma de
contratação, especificações técnicas ou projeto, na forma da legislação,
visando à instauração do procedimento licitatório;
II - garantir que os atos
relativos à sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados
no prazo estabelecido pelo órgão gerenciador;
III - por ocasião da manifestação de interesse,
solicitar a inclusão de novos itens, que deverá ser feita no prazo previsto
pelo órgão ou entidade gerenciador;
IV - tomar conhecimento da
ata de registro de preços e de suas eventuais alterações, com o objetivo de
assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições;
V - emitir a ordem de compra,
ordem de serviço ou contrato quando da necessidade de contratação, a fim de
gerenciar os respectivos quantitativos na ata de registro de preços;
VI - providenciar as
publicações no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico
oficial do Município, quando couber;
VII - assegurar-se, quando do uso da ata de registro
de preços, de que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses,
sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão
ou entidade gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização;
VIII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das
obrigações assumidas e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do
descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações
contratuais, observando-se o devido processo legal e, em caso de punição,
registrar as ocorrências no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Art. 123 O
processo licitatório para o Sistema de Registro de Preços será realizado na
modalidade de concorrência ou de pregão, preferencialmente eletrônicos, do tipo
menor preço ou de maior desconto, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§1º Poderá ser adotado o critério de julgamento
de menor preço ou de maior desconto por grupo de itens quando for demonstrada a
inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua
vantagem técnica e econômica.
§2º O sistema de registro de preços poderá, na
forma deste Decreto, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de
dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de
serviços por mais de um órgão ou entidade.
Art. 124
Além das exigências previstas no caput do artigo 82 da Lei Federal nº 14.133,
de 2021, o edital de licitação para Registro de Preços contemplará, no mínimo,
o seguinte:
I - estimativa de quantidades
a serem adquiridas ou contratadas, segundo a conveniência e oportunidade, no
prazo de validade do registro de preços;
II - indicação nominal dos
órgãos ou entidades participantes do respectivo registro de preços, ressalvadas
as hipóteses previstas na legislação;
III - prazo de validade da ata de registro de preços;
e
IV - previsão do cancelamento
do registro de preços por inidoneidade superveniente ou comportamento irregular
do fornecedor ou, ainda, no caso de substancial alteração das condições do
mercado.
§1º Quando o edital prever o fornecimento de
bens, contratação de obras ou serviços em locais diferentes, é facultada a
apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam
acrescidos os respectivos custos, variáveis por região.
§2º O edital poderá admitir, como critério de
julgamento, a oferta de maior desconto linear sobre tabela referencial de
preços, inclusive para contratação de obras e serviços de engenharia, para o
qual este critério será o preferencial, elaborada por órgão ou entidade de
reconhecimento público, desde que tecnicamente justificado.
§3º O critério de julgamento de menor preço por
grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a
inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua
vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços
unitários máximos deverá ser indicado no edital.
§4º Na hipótese de que trata o §3º deste
artigo, observados os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 23
da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a contratação posterior de item específico
constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração
de sua vantagem para o órgão ou entidade.
§5º Do instrumento convocatório para registro
de preços de obras e serviços de engenharia deverá, também, constar:
I - a especificação ou
descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e
suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou
serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente
adotadas, descrito por meio de um projeto, anteprojeto, projeto básico e/ou
projeto executivo;
II - as condições quanto aos
locais, prazos de execução e vigência, forma de pagamento e, complementarmente,
nos casos de serviços contínuos de engenharia, quando cabíveis, a frequência, a
periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos, a serem
fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres,
disciplina e controles a serem adotados;
III - os modelos de planilhas de custo, quando couber;
IV - as minutas de contratos
decorrentes do Sistema de Registro de Preços, quando for o caso; e
V - as penalidades a serem aplicadas
por descumprimento das condições estabelecidas, de acordo com os respectivos
contratos.
§6º Na hipótese de o licitante formular
proposta com quantidade inferior à demandada, serão registrados em ata os
preços dos licitantes classificados, até que seja atingido o total licitado do
bem ou serviço, em função da capacidade de fornecimento dos licitantes, na
forma do inciso IV do artigo 82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§7º As aquisições a que se referem o § 6º deste
artigo deverão ser realizadas na forma prevista na legislação.
Art. 125 Após a homologação da licitação ou da
contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para a
formalização da ata de registro de preços:
I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do
adjudicatário;
II - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro:
a) dos
licitantes ou dos fornecedores que aceitarem cotar os bens, as obras ou os
serviços com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação na
licitação; e
b) dos
licitantes ou dos fornecedores que mantiverem sua proposta original; e
III - será
respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos licitantes ou
fornecedores registrados na ata.
§1º O registro a que se refere o inciso II
do caput tem
por objetivo a formação de cadastro de reserva, para o caso de impossibilidade
de atendimento pelo signatário da ata.
§2º Para fins da ordem de classificação, os
licitantes ou fornecedores de que trata a alínea “a” do inciso II do caput antecederão aqueles de que trata a
alínea “b” do referido inciso.
§3º A habilitação dos licitantes que
comporão o cadastro de reserva a que se referem o inciso II do caput e o §1º somente será efetuada quando houver
necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes
hipóteses:
I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de
preços no prazo e nas condições estabelecidos no edital; ou
II - quando houver o cancelamento do registro do fornecedor ou do
registro de preços.
§4º O preço registrado, com a indicação dos
fornecedores, será divulgado no PNCP e disponibilizado durante a vigência da
ata de registro de preços.
Art. 126
Após os procedimentos previstos no artigo 125, o licitante mais bem
classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado
para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições
estabelecidas no edital da licitação, podendo este prazo ser prorrogado uma
vez, por igual período, desde que ocorra motivo justificado aceito pela
Administração.
§1º O prazo de vigência da ata de registro de
preços, contado a partir da publicação do extrato da ata no Portal Nacional de
Contratações Públicas e Diário Oficial, será de 1 (um) ano, e poderá ser
prorrogado, por igual período, desde que comprovado que as condições e o preço
permanecem vantajosos.
§2º A convocação para assinar a ata de registro
de preços obedecerá a ordem de classificação na licitação correspondente,
devendo ser assinado no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§3º Serão registrados os preços e quantitativos
ofertados pelo licitante vencedor.
§4º Será incluído, na respectiva ata, na forma de
anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços
com preços iguais aos do licitante vencedor, na sequência da classificação do
certame, observadas as seguintes questões:
I - o registro tem por
objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de
atendimento pelo primeiro colocado da ata;
II - se houver mais de um
licitante na situação de que trata este parágrafo, serão classificados segundo
a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva; e
III - a habilitação dos fornecedores que comporão o
cadastro de reserva a que se refere o §4º deste artigo será efetuada quando
houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente.
§5º A recusa do adjudicatário em assinar a ata,
dentro do prazo estabelecido no edital, permitirá a convocação dos licitantes
que aceitarem fornecer os bens, executar as obras ou serviços com preços iguais
aos do licitante vencedor, seguindo a ordem de classificação, sem prejuízo da
aplicação das penalidades previstas em lei e no edital da licitação.
§6º A recusa injustificada, ou cuja
justificativa não seja aceita pelo órgão gerenciador, implicará na instauração
de procedimento administrativo autônomo para, após garantidos o contraditório e
a ampla defesa, eventual aplicação de penalidades administrativas.
§7º É vedado efetuar acréscimos nos
quantitativos fixados na ata de registro de preços, inclusive acréscimos do que
trata o artigo 124 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§8º É vedada a formação simultânea de mais de
um registro de preços para o mesmo objeto pelo mesmo órgão ou
entidade gerenciador.
§ 9º O preço registrado e a indicação dos
fornecedores serão disponibilizados pelo Departamento de Licitações, Compras e
Contratos no Portal Nacional de Contratações Públicas, no Portal do Município e
demais órgãos necessários à ampla publicidade.
§10º A ordem de classificação dos licitantes
registrados na ata e em seu anexo deverá ser respeitada nas contratações.
Art. 127 Para
comprovação da manutenção do preço registrado, o órgão ou entidade gerenciador
procederá com a atualização do preço registrado, a cada 06 (seis) meses, de
acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.
Art. 128 No
ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços, deverão ser
respeitados os quantitativos originais e o saldo remanescente.
Art. 129 A
existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações
que deles possam advir, facultada a realização de licitação específica para a
aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro, preferência
de fornecimento ou contratação em igualdade de condições.
Art. 130 Os
preços registrados poderão ser revistos para restabelecer o equilíbrio
econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito
ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de
consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução tal como pactuado, nos
termos do disposto na norma contida na alínea "d" do inciso II do
artigo 124 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 131
Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por
motivo superveniente, o órgão ou entidade gerenciador convocará os fornecedores
para negociarem a redução dos preços registrados, tornando-os compatíveis com
os valores praticados pelo mercado.
§1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir
seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados dos
compromissos assumidos, sem aplicação de penalidades administrativas.
§2º A ordem de classificação dos fornecedores
que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a
classificação obtida originalmente na licitação.
§3º A redução do preço registrado será
comunicada pelo órgão ou entidade gerenciador aos
órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro,
para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.
Art. 132
Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados é facultado
ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço
registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado
elevação que supostamente impossibilite o cumprimento das obrigações contidas
na ata.
§1º A iniciativa e o encargo da demonstração do
desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor ou prestador signatário
da ata de registro de preços, cabendo a análise dos preços pelo órgão ou entidade gerenciador e, respectivamente, a
deliberação a respeito do pedido será feita pelo Ordenador da Despesa ou
diretor da entidade demandante.
§2º Se não houver prova efetiva de
desequilíbrio econômico-financeiro e da existência de fato superveniente, o
pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata, sob pena de cancelamento
do registro de preços e de aplicação das penalidades administrativas previstas
em lei e no edital.
§3º Na hipótese do cancelamento do registro de
preços prevista no § 2º deste artigo, o órgão ou entidade gerenciador poderá
convocar os demais fornecedores integrantes do cadastro de reserva para que
manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras
ou dos serviços, pelo preço registrado na ata.
§4º Comprovado o desequilíbrio
econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o
cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço
registrado, adequando-o aos valores praticados no mercado.
§5º Caso o fornecedor ou prestador não aceite o
preço revisado pela Administração, será liberado do compromisso assumido, sem
aplicação de penalidades administrativas.
§6º Liberado o fornecedor na forma do §5º deste
artigo, o órgão ou entidade gerenciador poderá convocar os integrantes do
cadastro de reserva, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento
dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço revisado.
§7º Não havendo êxito nas negociações, o órgão
ou entidade gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de
preços, adotando de imediato as medidas cabíveis para a satisfação da
necessidade administrativa.
Art. 133 A
ata de registro de preços deverá conter cláusula que estabeleça critérios e
documentos necessários para análise de revisão de preços, além do índice de
reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado.
Art. 134 O
registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão ou
entidade gerenciador quando o fornecedor:
I - for liberado;
II - descumprir as condições da
ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na
hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;
IV - sofrer sanção prevista
no inciso IV do artigo 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; ou
V - não aceitar o preço
revisado pela Administração.
Art. 135 A
ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão ou
entidade gerenciador:
I - pelo decurso do prazo de
vigência;
II - pelo cancelamento de
todos os preços registrados;
III - por fato superveniente, decorrente de força
maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos
imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a
execução das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e
IV - por razões de interesse
público, devidamente justificadas.
Art. 136 No
caso de cancelamento da ata ou do registro do preço por iniciativa da
Administração, serão assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§1º O fornecedor ou prestador será notificado
pessoalmente para apresentar defesa no prazo de cinco dias, a contar do
recebimento da comunicação.
§2º A notificação poderá ser feita por meio
eletrônico.
Art. 137 As
contratações decorrentes da ata serão formalizadas por meio de instrumento
contratual, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de
execução de serviço ou outro instrumento equivalente, conforme prevê o artigo
95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 138
Para celebrar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, o fornecedor ou
prestador de serviço deverá credenciar-se no sistema de registro cadastral
unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP),
mantendo as condições de habilitação exigidas na licitação.
Art. 139 Se
o fornecedor convocado não assinar o contrato ou instrumento equivalente, não
aceitar ou não retirar o instrumento equivalente, o órgão ou entidade gerenciador
poderá convocar os demais fornecedores que tiverem aceitado fornecer os bens ou
serviços com preços iguais aos do licitante vencedor (cadastro de reserva), na
sequência da classificação, sem prejuízo das penalidades administrativas
cabíveis.
Art. 140 Os
contratos celebrados em decorrência do Registro de Preços estão sujeitos às
regras previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§1º Os contratos poderão ser alterados de
acordo com o previsto em lei e no edital da licitação, inclusive quanto ao
acréscimo de que tratam os artigos 124 a 136 da Lei Federal nº 14.133, de 2021,
cujo limite é aplicável ao contrato individualmente considerado e não à ata de
registro de preços.
§2º A duração dos contratos decorrentes da ata
de registro de preços deverá atender ao contido no Capítulo V do Título III da
Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§3º O contrato decorrente do Sistema de Registro
de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de
preços.
§4º A alteração dos preços registrados não
altera automaticamente os preços dos contratos decorrentes do Sistema de
Registro de Preços, cuja revisão deverá ser feita pelo órgão ou entidade
contratante, observadas as disposições legais incidentes sobre os contratos.
Art. 141
Durante a vigência da ata de registro de preços e mediante autorização prévia
do órgão ou entidade gerenciador, o órgão ou entidade
que não tenha participado do procedimento poderá aderir à ata de registro de
preços, desde que seja justificada no processo a vantagem de utilização da ata,
a possibilidade de adesão tenha sido prevista no edital e haja a concordância
do fornecedor ou prestador beneficiário da ata.
§1º As aquisições ou as contratações adicionais
a que se refere o caput deste artigo não poderão exceder, por órgão ou
entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do
instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão
ou entidade gerenciador e para os órgãos ou entidades participantes.
§2º O quantitativo decorrente das adesões à ata
de registro de preços a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder,
na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de
registro de preços para o órgão ou entidade gerenciador e órgãos ou entidades
participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que
aderirem.
§3º Caberá ao fornecedor ou prestador
beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela
estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento ou prestação
decorrente de adesão, o que fará no compromisso de não prejudicar as obrigações
presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão ou entidade
gerenciador e com os órgãos ou entidades participantes.
§4º O órgão ou entidade poderá solicitar adesão
aos lotes de que não tenha figurado inicialmente como participante.
§5º Não será concedida nova adesão ao órgão ou
entidade que não tenha consumido ou contratado o quantitativo autorizado
anteriormente.
Seção I
Definições gerais
Art. 142 A Administração Municipal respeitará, em relação aos seus contratos e atas de registro de preços, os princípios da boa-fé, da lealdade e da segurança jurídica e primará pelo respeito mútuo, boa convivência, transparência, cordialidade, diálogo e pontualidade.
Art. 143 Antes do início da execução contratual, sempre que necessário, em razão da natureza e complexidade do objeto do contrato, o gestor de contrato poderá convocar os fiscais do contrato, os fiscais setoriais e/ou fiscal de execução e o representante do contratado para reunião inicial, com o objetivo de explicar pontos relevantes relacionados ao cumprimento de deveres e obrigações contratuais, em especial, a entrega do objeto, emissão da nota fiscal e pagamento, aplicação de sanções, atividades de gestão e fiscalização e outros que se mostrarem pertinentes, conforme o caso concreto, buscando dirimir as dúvidas existentes e assegurar o bom andamento da execução.
Art. 144 Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município e os particulares poderão adotar a forma eletrônica, na qual para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser feitas por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras.
Parágrafo único. Em sendo o caso de adoção da contratação e termos aditivos assinados de forma eletrônica, o respectivo documento será encaminhado ao contratado por e-mail, e este terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para assinar, sob pena de aplicação das seguintes penalidades, de acordo com o artigo 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a saber:
1. Multa, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas;
2. Impedimento de licitar será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas, quando justificar a imposição de penalidade mais grave que a prevista no inciso 2, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos;
4. As sanções previstas nos incisos 2 e 3 deste artigo poderão ser aplicados cumulativamente com a penalidade prevista no inciso 1 deste artigo;
5. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente;
6. A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Art. 145 Considerando os casos de extinção contratual previstos no artigo 137 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será observado o seguinte procedimento e critério para verificação da ocorrência de cada caso concreto:
I – para os casos previstos nos incisos I e II do artigo 137 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a contratada será notificada uma única vez para cumprir as determinações necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e, caso não haja o cumprimento e/ou não seja apresentada justificativa plausível, o contrato será rescindido de imediato.
Seção II
Atividades de gestão e fiscalização de contratos
Art. 146 O órgão
ou entidade demandante será responsável pela designação formal do gestor dos
contratos celebrados pela Administração Municipal, através de Portaria.
§1º Compete ao órgão ou entidade demandante
indicar o servidor público, através de Portaria, na fase preparatória da
contratação, que atuará como fiscal e como suplente.
§2º Na designação do gestor e fiscal do
contrato, deverá ser observada a gestão por competências, com base em critérios
quantitativos e qualitativos, de modo que a complexidade e o número de
contratos distribuídos a cada fiscal não prejudiquem a boa execução das suas
atribuições.
Art. 147 As
atividades de gestão e fiscalização do contrato serão realizadas de acordo com
as seguintes disposições:
I - gestão do contrato: é a
coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, e
administrativa e setorial, bem como dos atos preparatórios à instrução
processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos
para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a
prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções,
extinção dos contratos, dentre outros;
II - fiscalização técnica: o
acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos
moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o
tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os
indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o
resultado pretendido pela administração, com o eventual auxílio da fiscalização
administrativa;
III - fiscalização administrativa: o acompanhamento
dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias,
fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no que
se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a providências tempestivas
nas hipóteses de inadimplemento; e
IV - fiscalização setorial: o
acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos
quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou
em unidades desconcentradas de um órgão ou uma entidade.
Parágrafo único. As atividades de gestão e
fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva,
rotineira e sistemática, devendo ser exercidas por agentes públicos, equipe de
fiscalização ou único agente público, desde que, no exercício dessas atribuições,
fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de
trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à gestão
do contrato.
Art. 148 O gestor e o fiscal do contrato serão
auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da
Administração, vinculados ao órgão ou a entidade promotora da contratação, que
deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações relevantes para prevenir
riscos na execução do contrato.
Seção III
Gestor do contrato
Art. 149
Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao
seu substituto, em especial:
I - coordenar as atividades
relacionadas à fiscalização, de que dispõe o inciso II do art. 147 deste
Decreto.
II - acompanhar os registros
realizados pelos fiscais do contrato, de todas as ocorrências relacionadas à
execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à
autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
III - acompanhar a manutenção das condições de
habilitação da contratada, para efeito de empenho de despesa e pagamento,
devendo anotar no relatório de riscos eventuais problemas que obstarem o fluxo
normal da liquidação e pagamento da despesa;
IV - coordenar a atualização
do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os
registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a
exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das
prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade ou não
de eventuais adequações ao contrato para que atenda a finalidade da
Administração;
V - coordenar os atos
preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao
setor de contratos para formalização dos procedimentos necessários;
VI – realizar o
recebimento definitivo do objeto do contrato, mediante termo detalhado que
comprove o cumprimento das exigências editalícias;
VII - constituir relatório final, de que trata a
alínea "d" do inciso VI do § 3º do artigo 174 da Lei Federal nº
14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato,
como forma de aprimoramento das atividades da Administração, podendo ser
utilizado como insumo para a confecção dos estudos técnicos preliminares, termo
de referência e projeto básico das novas contratações;
VIII - coordenar a atualização contínua do relatório
de riscos durante a gestão do contrato, com apoio dos fiscais;
IX - emitir documento comprobatório
da avaliação realizada pelos fiscais no cumprimento de obrigações assumidas
pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado
em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades
aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações,
conforme regulamento; e
X – diligenciar para a
formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de
aplicação de sanções, a ser conduzido pelo agente/setor com competência para
tal, conforme o caso.
Seção IV
Fiscal do contrato
Subseção I
Fiscal técnico
Art. 150
Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e seus
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato
com informações pertinentes às suas competências;
II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as
ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for
necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
III - emitir
notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou
irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação
que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência,
para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer
ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas
estabelecidas;
VI - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas
as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a
administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas
para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório,
encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;
VII -
comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua
responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação
contratual;
VIII -
participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do
contrato, em conjunto com o fiscal administrativo e com o setorial;
IX - auxiliar o gestor do contrato com as informações
necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na
fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado; e
X - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato,
mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter
técnico.
Subseção II
Fiscal administrativo
Art. 151
Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e seus
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e
operacional ao gestor do contrato, com a realização das tarefas relacionadas ao
controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos
e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento
de garantias e glosas;
II - verificar a manutenção
das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos
comprobatórios pertinentes, caso necessário;
III - examinar a regularidade no recolhimento das
contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias;
IV - atuar tempestivamente na
solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais
e reportar ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando
ultrapassar a sua competência;
V - participar da atualização
do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em conjunto com o
fiscal técnico e com o setorial;
VI - auxiliar o gestor do
contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento
comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de
obrigações assumidas pelo contratado; e
VII - realizar o recebimento provisório do objeto do
contrato, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de
caráter administrativo.
Subseção III
Fiscal setorial
Art. 152 Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto exercer as atribuições de que tratam o artigo 150 e o artigo 151 deste Decreto.
Seção V
Fiscalização dos contratos com cessão de mão-de-obra em regime de dedicação exclusiva
Art. 153
Nos contratos de terceirização de serviços com cessão de mão-de-obra em regime
de dedicação exclusiva, com valor anual superior a 10 (dez) vezes o valor
previsto no inciso I do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021,
as atividades de fiscalização do órgão ou entidade demandante serão
preferencialmente divididas entre fiscalização técnica e fiscalização
administrativa.
§1º Nos contratos de terceirização de serviços
com cessão de mão-de-obra em regime de dedicação exclusiva comuns a mais de uma
demandante a fiscalização administrativa será realizada pela gestão de
contratos.
§2º A fiscalização administrativa nos contratos
com cessão de mão-de-obra em regime de dedicação exclusiva corresponderá à
verificação do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do contratado,
tais como:
I - pagamento de salários;
II - recolhimento dos
encargos trabalhistas;
III - regularidade na concessão de férias e 13º
salário; e
IV - comprovantes de
pagamento de FGTS e INSS.
§3º O cumprimento dos encargos sociais e trabalhistas
será verificado apenas em relação aos empregados do contratado, que estiverem
executando os serviços.
§4º A fiscalização administrativa poderá ser
realizada por amostragem, a cada mês, garantindo-se que, ao final de um ano,
todos os funcionários alocados no contrato tenham sido objeto de, pelo menos,
uma verificação, sendo vedado cientificar previamente ao contratado acerca de
quais funcionários passarão por verificação mensal.
Art. 154 A
fiscalização técnica será responsável pelas obrigações do contratado, ligadas
diretamente à execução do objeto contratual.
Art. 155
Quando não houver risco de prejuízo à correta execução das suas atribuições, a
fiscalização técnica e a fiscalização administrativa poderão ficar a cargo do
mesmo servidor público.
Seção VI
Fiscalização das obras e serviços de engenharia
Art. 156 No caso de obras e serviços de engenharia, além das atribuições descritas nos artigos acima deste Decreto, também são atribuições do fiscal de obra e serviços de engenharia:
I - manter pasta atualizada, com os projetos, os alvarás, as Anotações de Responsabilidade Técnica do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e/ou Registros de Responsabilidade Técnica do Conselho de Arquitetura e Urbanismo referente aos projetos arquitetônicos e complementares, aos orçamentos e à fiscalização, o edital da licitação e o respectivo contrato, o cronograma físico-financeiro e os demais elementos instrutores;
II - assinar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento;
III - verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos ambientais; e
IV - outras atividades compatíveis com a função.
Parágrafo único. O fiscal de obras e serviços de engenharia deverá ter registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo.
Seção VII
Subcontratação
Art. 157 Será permitida a subcontratação parcial com base nas informações do estudo técnico preliminar, em cada caso concreto, a qual deverá ser expressamente replicada na minuta do edital, informando o percentual máximo permitido para subcontratação.
§1º O contratado apresentará à Administração documentação que comprovem a capacidade técnica e as certidões válidas de regularidade fiscal, jurídica e trabalhista do subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente.
§2º Uma vez feita a subcontratação, a empresa vencedora do certame será a responsável pela execução dos serviços pela subcontratada, pois não há qualquer responsabilidade da Administração Pública pela subcontratada.
§3º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
§4º As parcelas de maior relevância ou valor significativa da contratação, a que dispõe o §1º do artigo 67 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, não poderão ser subcontratadas.
Art. 158 O objeto do contrato será recebido:
I - em caso de obras e serviços de engenharia, inclusive os serviços comuns de engenharia:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias contados do término da execução, pelo fiscal de obras e serviços de engenharia, mediante lista de verificação que demonstre a conformidade da execução com as exigências de caráter técnico; e
b) definitivamente, em até 90 (noventa) dias contados do recebimento provisório, por comissão formada pelo fiscal de obra/serviços, fiscal de contrato e Diretor de Obras Públicas da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, por meio de lista de verificação que demonstre o atendimento de todas as exigências contratuais;
II - em caso de compras:
a) provisoriamente, pelo fiscal do contrato, assim que o objeto for entregue, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais; e
b) definitivamente, em até 30 (trinta) dias contados do recebimento provisório, por comissão formada pelo fiscal do contrato e, no mínimo, 02 (dois) servidores públicos efetivos, designados pelo responsável pelo órgão ou entidade demandante, para efeito de verificação da qualidade e quantidade e consequente aceitação, por meio de lista de verificação que demonstre o atendimento de todas as exigências contratuais.
§1º O recebimento definitivo será realizado diretamente pelo fiscal, sem a formação de comissão, desde que o fiscal detenha conhecimento técnico do objeto recebido, conforme o caso, salvo previsão em sentido contrário no contrato.
§2º Os procedimentos para recebimento provisório e definitivo deverão constar no instrumento de contrato, assim como o prazo para sua realização, que poderá ser inferior ao prazo máximo estabelecido neste artigo.
Art. 159 A emissão dos termos de recebimentos provisório e definitivo, dentro dos prazos estabelecidos, é dever do fiscal do contrato ou da comissão de recebimento designada, conforme o caso, e seu descumprimento ensejará apuração de responsabilidade.
§1º Caso o recebimento provisório não ocorra no prazo estabelecido, o objeto será considerado recebido provisoriamente de forma tácita, com o início da contagem do prazo para o recebimento definitivo a partir da notificação formal do contratado de que o objeto foi entregue ou executado.
§2º O recebimento tácito, descrito no §1º, também poderá ocorrer no recebimento definitivo.
Art. 160 O recebimento provisório do objeto, expresso ou tácito, confere ao contratado o direito aos valores devidos pela execução do contrato.
Seção I
Disposições gerais
Art. 161 O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos, separadamente por unidade administrativa e subdividida nas seguintes categorias de contratos:
I - fornecimento de bens;
II - locações;
III - prestação de serviços; e
IV - realização de obras.
Parágrafo único. As fontes de recursos constituem-se de agrupamentos específicos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, evidenciando a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade.
Art. 162 A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a liquidação de despesa.
§1º Considera-se liquidação de despesa o segundo estágio da despesa pública e consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, após a execução do objeto ou de etapa do cronograma físico-financeiro do contrato, conforme o caso.
§2º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica de exigibilidade, podendo, nesse caso, o órgão ou entidade contratante, deduzir parte do pagamento devido à contratada, limitada a dedução ao valor inadimplido.
§3º Na hipótese de que trata o § 2º, a Administração, mediante disposição em edital ou contrato, pode condicionar a inclusão do crédito na sequência de pagamentos à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas.
§4º O pagamento das indenizações previstas no § 2º do artigo 138 e no artigo 149 da Lei nº 14.133, de 2021, deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade, ainda que o contrato já tenha sido encerrado.
§5º Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a sua regularização, devendo ser mantida a posição da ordem cronológica que a despesa originalmente estava inscrita.
§6º No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.
Art. 163 Será vedada a retenção de pagamento por parcela adimplido pelo contratado, mesmo nos casos de não manutenção das condições de habilitação.
Parágrafo único. No caso de contratos de prestação de serviços com cessão de mão-de-obra em regime de exclusividade, é permitida a retenção proporcional dos valores correspondentes a salários e outras verbas exigíveis do contratado a seus empregados e não adimplidos, para os fins de realizar o pagamento direto, quando previsto em contrato, ou para depósito em conta vinculada, conforme o caso.
Art. 164 O pagamento dos valores devidos em razão dos contratos firmados pela Administração Municipal ocorrerá em, no máximo, 30 (trinta) dias, contados da data do adimplemento da obrigação pelo contratado.
§1º Para os contratos de fornecimento, serão considerados como adimplemento da obrigação pelo contratado, a data da entrega do bem e, nos demais contratos, o protocolo da solicitação de pagamento acompanhado pelos documentos obrigatórios previstos nas Instruções Normativas contempladas em Edital.
§2º O prazo de pagamento será suspenso nos casos em que for atestado, pelo fiscal do contrato, o não cumprimento total da obrigação contratual.
Art. 165 Eventual atraso nos pagamentos devidos deverá ser previamente comunicado ao contratado, indicando motivos e perspectivas para regularização e, quando possível, a data provável do pagamento.
Art. 166 Caberá à Secretaria Municipal de Finanças disponibilizar, em relatório específico no Portal da Transparência do Município, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem, conforme §3º do artigo 141, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Seção II
Reajuste, repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro
Art. 167 O reajuste deverá ser solicitado pelo contratado, de acordo com os índices e data-base indicados, o qual será endereçado ao responsável pelo órgão ou entidade demandante.
§1º O fiscal do contrato deverá responder o pedido de reajuste de preços em até 30 (trinta) dias, contados da data do fornecimento da documentação.
§2º A formalização do reajuste dar-se-á mediante termo aditivo.
Art. 168 A repactuação e o reequilíbrio econômico-financeiro deverão ser solicitados pelo contratado ou por qualquer dos signatários da ata de registro de preços, e devidamente instruída com a documentação necessária para o cálculo do valor repactuado e endereçado ao responsável pelo órgão ou entidade demandante.
§1º O fiscal do contrato ou da ata de registro de preços deverá responder o pedido de repactuação de preços em até 30 (trinta) dias, contados da data do fornecimento da documentação.
§2º A formalização da repactuação dar-se-á mediante termo aditivo.
Art. 169 As sanções de multa, de impedimento de licitar e contratar com o Município de Linhares e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública serão aplicadas mediante instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidade, conduzido por comissão processante composta de 02 (dois) ou mais servidores efetivos.
§1º O responsável pelo órgão ou entidade demandante é competente para instaurar o processo administrativo para apuração de responsabilidade, e designar os servidores públicos para compor a comissão processante, que conduzirá o referido processo.
§2º O pregoeiro, o agente de contratação, o presidente da comissão de contratação, o gestor, o fiscal de obras/serviços e o fiscal de contrato, não poderão compor a comissão processante do processo administrativo relacionado à licitação ou ao contrato em que estiverem atuando.
Art. 170 O interessado deverá ser notificado, sobre a abertura do processo administrativo para apuração de responsabilidade, para apresentação de defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo indicar, já na defesa prévia, as provas que pretende produzir, caso necessárias.
Parágrafo único. O processo administrativo para apuração de responsabilidade será público, com disponibilidade de informação permanente ao processado, ressalvados os casos em que houver necessidade de sigilo, devidamente justificado.
Art. 171 A comissão processante do processo administrativo para apuração de responsabilidade deverá, ao final do processo, arquivar ou aplicar uma das penalidades dispostas na Lei e neste Decreto.
§1º Da decisão que aplicar o impedimento de licitar com o Município de Linhares, assim como a declaração de inidoneidade, caberá recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§2º O recurso será dirigido à comissão processante que terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para reconsiderar sua decisão ou encaminhará o recurso ao Responsável pelo órgão ou entidade demandante, que decidirá no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 172 O edital, o termo de contrato e a ata de registro de preços deverão disciplinar a aplicação de sanções relativas à licitação e ao contrato, com indicação das infrações e respectivas sanções, levando em consideração a natureza, os prazos de execução do objeto e o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Art. 173 Em anexo a este Decreto, constam os modelos de Plano de Contratações Anual e do Documento de Formalização da Demanda, os quais poderão ser utilizados pelos órgãos e entidades demandantes, bem como o Decreto Municipal nº 1.127/2021, que dispõe acerca do enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Linhares/ES.
Art. 174 Revoga-se o Decreto Municipal nº 755/2017, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços, previsto no artigo 15, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no âmbito da Administração Pública Municipal, a partir da publicação deste Decreto.
Art. 175 As instruções normativas editadas pelo Governo Federal, que complementem a Lei Federal nº 14.133, de 2021, e contenham disposições aplicáveis em âmbito municipal, poderão ser utilizadas pela Administração Pública para determinações contidas neste Decreto.
Art. 176 Os processos de contratação autuados até 29 de dezembro de 2023, nos quais se tenha optado pela Lei nº 8.666/93, permanecerão regulamentados por essa legislação até o término de todas as relações jurídicas deles decorrentes.
Art. 177 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e será aplicado, obrigatoriamente, a partir de 1º de janeiro de 2024.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três.
REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.
1. INTRODUÇÃO.........................................................................................................X
2. EQUIPE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE XXX..............................................................X
3. METODOLOGIA DE TRABALHO..................................................................................X
4. DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PCA XXXX...............................................................X
5. JUSTIFICATIVAS PARA AS AQUISIÇÕES E PRORROGAÇÕES..........................................X
6. DIRETRIZES DE PAGAMENTO EM ORDEM CRONOLÓGICA.............................................X
7. PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL – EXERCÍCIO XXX..................................................X
1.
INTRODUÇÃO
A Secretaria Municipal de XXXX apresenta o Plano de Contratações Anual, que estabelece o planejamento das demandas que a referida Secretaria planeja contratar ou renovar para o exercício de XXXX.
Este Plano tem como objetivo o planejamento das contratações para o exercício de XXX, viabilizando assim que a Secretaria possua uma organização para a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares de cada contratação, além de programar, com antecedência, suas contratações dentro do exercício citado.
Este Plano possui como base legislativa a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), que possui uso obrigatório a partir de 01 de abril de 2023.
Dessa forma, em consonância com os normativos legais, apresenta-se o Plano de Contratações Anual do ano de XXX, contendo as informações necessárias que abrange o planejamento das contratações desta Secretaria para o ano seguinte.
2. EQUIPE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE XXXX
Os trabalhos deste Plano de Contratações Anual foram desempenhados pelos seguintes servidores:
SERVIDOR |
FORMAÇÃO |
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O objetivo inicialmente estabelecido para o levantamento das demandas que compõem o Plano de Contratações Anual para o exercício XXXX, tomou por base a necessidade de garantir a continuidade das contratações indispensáveis a manutenção da estrutura da Secretaria e a disponibilização de novos produtos/serviços dentro dos prazos estabelecidos pelas unidades demandantes.
Desta forma, o levantamento das demandas constantes neste Plano se deu a partir de reuniões com cada uma das unidades demandantes, observando-se a demanda de cada unidade da Secretaria, e a necessidade de contratação.
4. DOTAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS DO PCA XXXX
De acordo com os valores informados para as demandas apresentadas pelas unidades demandantes desta Secretaria, tendo como base ainda as reuniões com cada unidade, o PCA XXXX está estimado em R$ xxxxxx (xxxxx).
Do total de demandas constantes deste PCA, XXXX% são prorrogações contratuais. Ademais, as dispensas e inexigibilidades de licitação representam XXXX% do total de demandas constantes neste PCA. Quanto ao número de novas contratações, espera-se que, ao longo da execução do PCA, haja um incremento total de ao menos XXX%, sem necessariamente alterar o orçamento estimado.
5. JUSTIFICATIVAS
PARA AS AQUISIÇÕES E PRORROGAÇÕES
Secretaria deverá demonstrar as justificativas para as aquisições e prorrogações que deseja fazer no exercício referente ao Plano de Contratações Anual.
6. DIRETRIZES DE PAGAMENTO EM ORDEM CRONOLÓGICA
A Secretaria deverá observar suas particularidades, e definir qual será a ordem cronológica de pagamento das despesas, tendo em vista o disposto no artigo 141 da Lei n. 14.133/21 e o Capítulo VI do Decreto Municipal.
7. PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL – EXERCÍCIO XXX
Percorridas todas as etapas de consolidação e elaboração, replicamos a seguir o Plano de Contratações Anual para o ano de XXXX, consolidado, com vista à aprovação pela Secretaria Municipal de XXXX.
DESPESA
- OBJETO |
QUANTDADE
A SER ADQUIRIDA |
ESTIMATIVA
DO VALOR |
TIPO |
GRAU
DE PRIORIDADE DA COMPRA OU CONTRATAÇÃO |
DATA
ESTIMADA PARA A COMPRA OU CONTRATAÇÃO |
EX: Aquisição de papel A4 |
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EX: Nova contratação |
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EX: Locação
de veículo |
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EX:
Locação de imóvel |
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EX:
Prorrogação |
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1. Identificação do Setor Requisitante:
Responsável pela Demanda: |
E-mail : |
Setor/Departamento: |
Cargo: |
2. Descrição do objeto:
3. Justificativa da necessidade da contratação:
4. Quantidade a ser contratada:
4.1.
Previsão de data em que devem ser executados os serviços/entregues os
materiais.
5. Indicação dos membros da equipe de elaboração
do Estudo Técnico Preliminar, ou, quando
houver, pela equipe de planejamento da contratação:
Nome: |
Matrícula: |
Nome: |
Matrícula: |
Nome: |
Matrícula: |
Nome: |
Matrícula: |
Assinatura do responsável pela demanda