DECRETO Nº 1.606 DE 30 NOVEMBRO DE 2022

 

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NA S ÁREAS DO MUNICÍPIO DE LINHARES/ES AFETADAS POR

ALAGAMENTOS - COBRADE 1.2.3.0.0, CONFORME O ANEXO DA PORTARIA MDR Nº 260/2022.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atrbbibuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso XXXI do artigo 58, da Lei Orgânica do Município e pelo inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,

 

CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº 001/2022 da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Linhares que versa sobre desastre e situação de anormalidade no âmbito do Município de Linhares/ES causados em razão da extrapolação da capacidade de escoamento de sistemas de drenagem urbana e consequente acúmulo de água em mas, calçadas ou outras infraestruturas urbanas, em decorrência de precipitações intensas, com registro de acumulado desde o dia de 21/11/2022 até 29/11/2022 de: Sede do Município de Linhares - 382,2mm; Povoação - 770,50mm e Pontal do Ipiranga - 479,40mrn (data do desastre registrada no sistema S2iD: 25/11/2022 - protocolo S2iD: ES-F-3203205-12300- 2022 1125);

 

CONSIDERANDO que em decorrência do referido evento ocorreram danos humanos, materiais e anibientais, uma vez que diversas pessoas ficaram desabrigadas ou desalojadas, diversos imóveis foram alagados ou foram danificados em virtude do desabamento de telhados, muros, etc, e houve o transbordamento de fossas sépticas com a contaminação de córregos, consoante o Parecer Técnico nº 001/2022 da COMPDEC e que são necessárias ações respostas com a mobilização e emprego de recursos humanos e institucionais , além de mobilização e emprego de recursos materiais em serviços e obras de recuperação de áreas urbanas com intervenções no sistema de drenagem, terraplanagem , esgotanmento  sanitário, pavimentação , obra de arte especial, contenção, iluminação pública , sinalização, muros e outros correspondentes. Nas áreas rurais com serviços de manilhamento, aterro, escavação, reaterro, patrolamento, revestimento primário, reconstrução de pontes, cercas, contenção de encostas, dentre outros. Além disso, são necessárias ações de recuperação ambiental e recuperação de equipamentos e prédios públicos municipais, a fim de restabelecer o atendimento de forma adequada a comunidade;

 

CONSIDERANDO que o evento anormal se caracteriza como desastre de nível II consoante Parecer Técnico nº 001/2022 da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Social, tendo sido superada a capacidade de resposta do Município, sendo necessário o aporte de recursos materiais e humanos por parte do Estado e da União; decreta:

 

Art. 1º Fica declarada a Situação de Emergência nas áreas do Município de Linhares registradas no Fommlário de Informações do Desastre - FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Alagamentos - COBRADE 1.2.3.0.0, confom1e o anexo da Portaria MDR nº 260/2022.

 

Art. 2° Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos Municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reconstrução das áreas afetadas.

 

Art. 3° Autoriza-se a convocação de voluntários e a realização de campanhas de arrecadação de recursos para reforçar as ações de resposta ao desastre, com o objetivo de assistir à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.

 

Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5° da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

 

I- adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

 

II- usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

 

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente de proteção e defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

 

Art. 5º De acordo com o estabelecido no Art. 5° do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre.

 

§ 1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras

 

§ 2° Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

 

Art. 6° Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 1O1/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, público s ou particulares , e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação  dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso.

 

Art 7º Este Decreto tem validade de 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação

 

Registre-se e publique-se.

 

   Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES-ES

 

Registrado e publicado nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.